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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0815475-82.2024.8.19.0206

Julgamento
15/01/2026
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0815475-82.2024.8.19.0206
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto,HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC. REVOGO a liminar de id. 160828758. Sem honorários. Custas pelo autor,exvi legis. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. RIO DE JANEIRO, 15 de janeiro de 2026. EDUARDO PACHECO DE MEDEIROS SOARES Juiz Titular

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0815475-82.2024.8.19.0206 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A RÉU: CARLOS ALBERTO FERNANDES PEREIRA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta porBANCO SANTANDER (BRASIL) S Aem face deCARLOS ALBERTO FERNANDES PEREIRA. Em 25/11/2025, o banco credor manifestou o desinteresse em prosseguir com a presente ação (id. 246035812). Vieram os autos conclusos. Nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando o autor desistir da ação, sem que haja oposição do réu. No caso, não há resistência do réu, eis que sequer foi citado, e está consignada a manifestação de vontade do autor de maneira expressa e legítima. Assim, não subsiste razão para prosseguimento da demanda. Ante o exposto,HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC. REVOGO a liminar de id. 160828758. Sem honorários. Custas pelo autor,exvi legis. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. RIO DE JANEIRO, 15 de janeiro de 2026. EDUARDO PACHECO DE MEDEIROS SOARES Juiz Titular