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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0812386-12.2023.8.19.0004

Julgamento
19/01/2026
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0812386-12.2023.8.19.0004
Inteiro teor

Ementa

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo:0812386-12.2023.8.19.0004 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: FRANCISCO GONSALVES DA SILVA Tendo em vista que não houve citação e a parte autora se manifestou nos termos do id 147394219, HOMOLOGO adesistência expressada pela parte autoraa fim de que produzaseusjurídicose legaisefeitos, julgando, em consequência, EXTINTO O PROCESSOSEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC. Custaspela parte autora conforme no art.90 do CPC e o previsto no Enunciado nº 24 do FETJ: "Não dispensa o pagamento dascustas, nem autoriza a restituição daquelasjá pagas: a) a extinção do processo emqualquer fase, porabandono, transação oudesistência, mesmo antesda citação do réu, nostermosdo art. 20 da Lei nº 3.350/99..." Deixo de condenar ao pagamento de honorários, uma vez que nãose formou a relação processual. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo:0812386-12.2023.8.19.0004 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: FRANCISCO GONSALVES DA SILVA Tendo em vista que não houve citação e a parte autora se manifestou nos termos do id 147394219, HOMOLOGO adesistência expressada pela parte autoraa fim de que produzaseusjurídicose legaisefeitos, julgando, em consequência, EXTINTO O PROCESSOSEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC. Custaspela parte autora conforme no art.90 do CPC e o previsto no Enunciado nº 24 do FETJ: "Não dispensa o pagamento dascustas, nem autoriza a restituição daquelasjá pagas: a) a extinção do processo emqualquer fase, porabandono, transação oudesistência, mesmo antesda citação do réu, nostermosdo art. 20 da Lei nº 3.350/99..." Deixo de condenar ao pagamento de honorários, uma vez que nãose formou a relação processual. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. SÃO GONÇALO, 19 de janeiro de 2026. CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto