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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0802725-23.2025.8.19.0203

Julgamento
19/01/2026
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0802725-23.2025.8.19.0203
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS EMBARGOS, para reconhecer o excesso de R$4.532,34, fixando o valor da execução em R$31,16. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento no valor de R$31,16 em favor da parte autora e de R$4.532,34 em favor da parte ré, observados os poderes outorgados na procuração. Sem custas ou honorários. Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 19 de janeiro de 2026.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo:0802725-23.2025.8.19.0203 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARNALDO JORGE DAMASCENO FILHO EXECUTADO: VILABON RIO LTDA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95. Merecem ser acolhidos em parte os embargos. A parte ré foi condenada ao pagamento de R$3.000,00 a título de dano moral e a fornecer para a parte autora a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPVE) da moto adquirida, no prazo de 5 dias úteis, a contar da presente sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, inicialmente limitada a R$ 3.000,00. O E. Conselho Recursal manteve a sentença, condenando a parte ré ao pagamento de 20% do valor da condenação, a título de honorários. No requerimento de execução (indexador 210515076) a parte autora pretende o valor de R$7.991,10, concernente a R$3.147,00 a título de dano moral, R$3.000,00 a título de multa, R$614,70 referente à multa de 10% do art. 523, (sec) 1º do Código de Processo Civil e R$1.229,40 referente aos honorários de sucumbência. Na petição de indexador 213439094 a parte ré noticia o pagamento de R$3.739,20 através de duas guias de depósito nos valores de R$311,60 e R$3.427,60. Em sede de embargos à execução, a embargante sustenta que as obrigações foram adimplidas, haja vista que instruiu a peça de contestação com o ATPVE e que o depósito referente ao pagamento da indenização por danos morais e honorários de sucumbência foi realizado de forma tempestiva. Por sua vez, a parte embargada sustenta que o valor de R$4.563,50 resulta do somatório do valor principal, da multa cominatória pela não entrega tempestiva da ATPVE, da multa de 10% do art. 523 do CPC pelo atraso no pagamento e da correção monetária e juros legais e que desconhece qualquer emissão do APTVE pela parte embargante antes da sentença, visto que não foi trazido aos autos nenhum documento oficial que comprovasse a emissão. De fato, a parte ré comprova a emissão do documento ATPVE no momento do oferecimento da contestação (indexador 177270292). Portanto, é indevida a execução da multa por descumprimento da obrigação de fazer. Em relação ao pagamento do débito, verifica-se que, de acordo com a certidão cartorária de indexador 256310851, o valor de R$311,60 foi depositado intempestivamente e o valor de R$3.427,60 tempestivamente. Logo, deve incidir a multa do art. 523, (sec)1º do Código de Processo Civil apenas sobre o valor de R$311,60, ou seja, no valor de R$31,16. Dessa forma, verifico excesso na execução no valor de R$4.532,34. Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS EMBARGOS, para reconhecer o excesso de R$4.532,34, fixando o valor da execução em R$31,16. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento no valor de R$31,16 em favor da parte autora e de R$4.532,34 em favor da parte ré, observados os poderes outorgados na procuração. Sem custas ou honorários. Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 19 de janeiro de 2026. EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular