Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0807209-25.2023.8.19.0212

Julgamento
19/01/2026
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0807209-25.2023.8.19.0212
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO na forma do art. 487, I do CPC. Condeno a autora nas custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, (sec)2º do CPC. Publique-se e intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo:0807209-25.2023.8.19.0212 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL COUTINHO AZARITI REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e lucros cessantes ajuizada por RAFAEL COUTINHO AZARITI em face de 99 TECNOLOGIA LTDA. Alega a parte autora que se cadastrou na plataforma digital de transporte de passageiros mantida pela parte ré no ano de 2019, passando a exercer, de modo contínuo, a atividade de motorista parceiro, da qual auferia renda média mensal aproximada de R$ 2.800,00, valor este que constituía sua principal fonte de subsistência. Narra que, em 03/03/2022, foi surpreendido com o bloqueio e posterior cancelamento definitivo de sua conta de motorista, medida adotada de forma abrupta, unilateral e sem qualquer aviso prévio ou comunicação formal, o que resultou na imediata cessação de suas atividades laborais e de seus rendimentos. Aponta que, à época do bloqueio, mantinha avaliação elevada na plataforma, com nota média de 4,88 em um máximo de 5,00, além de baixo índice de cancelamentos, circunstâncias que, segundo sustenta, demonstravam sua regularidade e adequação às normas internas do aplicativo. Aduz que o bloqueio teria decorrido de episódio ocorrido no ano de 2022, quando aceitou corrida cujo destino inicialmente indicado era o centro de Niterói, mas que, após o ingresso do passageiro no veículo, teve o destino alterado para o centro do Rio de Janeiro, alteração com a qual não anuiu, por motivos pessoais. Relata que, diante da divergência quanto ao destino, solicitou que o passageiro desembarcasse e procedeu ao cancelamento da corrida, sem que tenha realizado transporte de passageiro inexistente ou qualquer conduta irregular. Aduz que, não obstante tal contexto, foi informado pela plataforma de que estaria sendo desligado por suposta violação às regras de uso, consistente na realização de corrida sem passageiro, fato que afirma não corresponder à realidade. Sustenta que, após o bloqueio, empreendeu diversas tentativas de solução administrativa junto à parte ré, todas infrutíferas. Ao final, pugna pela concessão de tutela provisória de urgência para reativação de sua conta de motorista parceiro; pela confirmação definitiva da obrigação de fazer consistente no desbloqueio de seu cadastro na plataforma; pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos prejuízos extrapatrimoniais sofridos; bem como pela condenação ao pagamento de lucros cessantes, correspondentes aos valores que deixou de auferir desde o bloqueio até o efetivo restabelecimento de suas atividades. A exordial, em id. 74622263, veio acompanhada de documentos de id. 74622264. Decisão, em id. 74655311, deferiu a gratuidade de justiça, bem como indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Contestação da parte ré em id. 77745741. Narra a parte ré que atua como plataforma tecnológica de intermediação digital, limitando-se a conectar usuários passageiros e motoristas parceiros, não prestando serviço de transporte, não possuindo frota própria e inexistindo qualquer vínculo trabalhista ou relação de consumo com os motoristas cadastrados. Aponta que a relação jurídica estabelecida com a parte autora é de natureza estritamente contratual e civil, regida pelos Termos de Uso livremente aceitos pelo motorista desde seu cadastramento, os quais preveem a possibilidade de suspensão ou cancelamento do acesso à plataforma, de forma imediata e sem aviso prévio, em hipóteses de violação contratual, questões de segurança ou condutas incompatíveis com as políticas internas. Aduz que o bloqueio do perfil do autor decorreu de denúncias registradas na plataforma, relacionadas a condutas reputadas inadequadas e contrárias aos Termos de Uso, inclusive referentes a questões de segurança, circunstância que legitimou o descredenciamento, adotado no exercício regular de direito e em observância ao princípio da liberdade contratual e ao pacta sunt servanda. Indica que a análise e a manutenção de motoristas parceiros se inserem no âmbito da discricionariedade privada da empresa, sendo lícita a resilição unilateral do contrato, ainda que imotivada, conforme expressa previsão contratual, inexistindo dever de contraditório ou ampla defesa em âmbito administrativo. Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos formulados. Réplica em id. 152542866. Decisão saneadora em id. 224928801. ESTE É O RELATÓRIO. DECIDO. Estão presentes os pressupostos de existência e os requisitos de validade do processo. Verifico, ainda, as condições indispensáveis ao regular exercício do direito de ação. Cabível o julgamento do feito no estado em que se encontra, uma vez que os elementos de informação coligidos aos autos são suficientes à elucidação da controvérsia inicial. No caso em tela, a relação jurídica existente entre as partes é de natureza civil-contratual, conforme precedente do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ, no julgamento do CC 164.544/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 28/08/2019, DJe 04/09/2019.), de modo que o litígio deve ser julgado à luz das normas contidas na legislação civil comum (Código Civil e legislação correlata). Registra-se que no caso em tela a parte autora busca o desbloqueio de sua conta junto à plataforma de viagens da ré, a fim de viabilizar a continuidade como motorista, bem como a compensação pelos lucros cessantes pelo período em que permaneceu bloqueado. Destaca-se que as normas contidas no art. 421, caput e parágrafo único, do Código Civil, estabelecem a liberdade de contratar, desde que observem a função social dos contratos, prevendo intervenção mínima do Poder Judiciário, para fins de revisão de cláusulas contratuais: "Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual." Em cotejo aos elementos fáticos-probatórios disponíveis nos autos, é possível verificar que consta vinculado ao cadastro da parte autora reclamações de usuários em que narram condutas inadequadas e violadoras dos termos gerais de uso da plataforma. Percebe-se que o documento juntado à contestação (id. 77745741), indica possível assédio sexual em que a passageira, após questionada quais palavras, gestos ou frases foram utilizadas pelo autor afirma: "Me cantando Me chamando para sair ... pedindo contato etc", ou seja, condutas que violam os termos de uso da plataforma. Note-se, ainda, que em momento diverso, foi indicado possível crime racial pelo usuário da plataforma que, após questionado o que o motorista alegou ao solicitar o seu desembarga, informou que "(o) motorista disse que não me levaria no local do destino, me obrigando a sair do carro no meio da chuva", bem como relatou que "(o) motorista agiu de modo racista comigo e com minha companheira, negou-se a nos levar até o destino e nos obrigou a sair do carro alegando que não levaria esse tipo de gente e muito menos sairia de Niterói. Foi ... agressivo e nos fez sair do carro no meio da chuva e de um local que nós não conhecíamos. Teve uma atitude racista". Com efeito, ao aderir à plataforma de viagens, ré, a parte autora anuiu aos termos de uso que indicam que"(o) Motorista Parceiro concorda que a 99, à sua livre discrição, poderá aplicar multa, suspender ou cancelar sua utilização do Serviço, incluindo, mas não se limitando: (i) por descumprimentos e/ou violação destes Termos; (ii) pelo resultado de sua avaliação pelos Passageiros e pela análise de sua taxa de cancelamento e outros critérios, nos termos da Cláusula 6, acima; (iii) em função de ordem judicial ou requisição legal de autoridade pública competente; (iv) por requisição do próprio Motorista Parceiro; (v) por desativação ou modificação do Serviço (ou de qualquer de suas partes); (vi) por caso fortuito, força maior e/ou questões de segurança; (vii) por inatividade da conta por um longo período de tempo; (viii) pela suposta prática de qualquer infração de trânsito, atividade fraudulenta ou ilegal por parte do Motorista Parceiro, a critério da 99; (ix) pelo uso inadequado ou abusivo do Aplicativo, incluindo a utilização por terceiros ou transferência de sua Conta, a realização de corrida com veículo distinto do cadastrado no Aplicativo, utilização de quaisquer aplicativos ou programas que visem a alterar a informação da localização geográfica do Motorista Parceiro para manipular o Aplicativo, e outras hipóteses de uso indevido ou abusivo do Aplicativo, a critério da 99; e/ou (x) por inadimplemento por parte do Motorista Parceiro de quaisquer obrigações, valores, pagamentos devidos em razão do Serviço, quando aplicável",estando demonstrado que poderá haver suspensão ou cancelamento do serviço pelo resultado da avaliação pelos passageiros. Vale destacar que a parte ré, regularmente, notificou o autor acerca das alegações em 03/11/2021, conforme documento apresentado junto à contestação, em id. 77745741, restando demonstrado que foram garantidos o contraditório e a ampla defesa. Assim, considerando que a parte ré logrou êxito em demonstrar fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II do CPC, visto que houve a violação aos termos de uso da plataforma, a pretensão autoral merece ser desacolhida. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO na forma do art. 487, I do CPC. Condeno a autora nas custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, (sec)2º do CPC. Publique-se e intime-se. Cumpridas as obrigações, dê-se baixa e arquive-se. NITERÓI, 19 de janeiro de 2026. RAFAEL SANTANA GARCIA Juiz Substituto