Ementa
Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré Renata Barboza Gomes a pagar ao autor as cotas condominiais e encargos vencidos descritos na inicial; e as cotas condominiais e encargos que se venceram no curso da lide e as que se vencerem até a data do efetivo pagamento (art. 323 do CPC). Sobre os valores incidirão correção monetária pelo índice IPCA-E, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 2% (dois por cento), tudo a contar do vencimento de cada prestação, conforme art. 1.336, (sec) 1º, do Código Civil. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, (sec) 2º, do CPC. Transitada em julgado, certifique-se. Nada sendo requerido em 5 dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo:0808050-02.2024.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PARQUE RESERVA PORTO REAL RÉU: RENATA BARBOZA GOMES Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por PARQUE RESERVA PORTO REAL em face de RENATA BARBOZA GOMES, ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que a ré é proprietária da unidade autônoma nº 101, bloco 12A, integrante do condomínio autor, e encontra-se inadimplente com as cotas condominiais e demais encargos descritos na inicial e na planilha anexa, totalizando, à época da distribuição, o montante de R$ 8.747,08. Requer a condenação da ré ao pagamento do débito, acrescido das parcelas vincendas no curso da lide. A inicial veio instruída com documentos, destacando-se a Convenção do Condomínio, Atas de Assembleia e planilha de débitos (Id. 152223402 e seguintes). Indeferida a gratuidade de justiça (Id. 158070564), a parte autora promoveu o recolhimento das custas (Id. 167069125). A citação foi realizada pela via postal, conforme Aviso de Recebimento acostado ao Id. 207432371, recebido por funcionário da portaria do edifício. Decorrido o prazo legal, a parte ré não apresentou contestação, mantendo-se inerte. A parte autora pugnou pelo decreto de revelia e julgamento do feito (Id. 225281920). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a revelia da ré. Inicialmente, verifico a validade da citação. O Aviso de Recebimento foi entregue no endereço da ré e recebido por funcionário da portaria, conforme faculta o artigo 248, (sec) 4º, do CPC, que dispõe: "Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Não havendo recusa, e sendo o ato atingido sua finalidade, reputa-se válida a citação. Regularmente citada, a ré deixou transcorrer in albis o prazo para defesa. Assim, decreto a sua revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do artigo 344 do CPC. A presunção de veracidade decorrente da revelia, embora relativa, no presente caso é corroborada pela prova documental acostada aos autos. A parte autora comprovou a existência da relação jurídica (propriedade/posse da unidade) e a origem do débito através da Convenção Condominial e dos boletos/planilhas apresentados. A obrigação de contribuir para as despesas do condomínio possui natureza "propter rem", decorrendo da titularidade do direito real sobre o imóvel, conforme artigo 1.336, I, do Código Civil e artigo 12 da Lei 4.591/64. Não havendo prova de pagamento (ônus que caberia à ré, na forma do art. 373, II, do CPC) e diante da revelia, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido. Por fim, a condenação deve abranger não apenas as parcelas vencidas, mas também as que se vencerem no curso do processo até o efetivo pagamento, conforme autoriza o artigo 323 do CPC, por se tratar de prestações periódicas. Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré Renata Barboza Gomes a pagar ao autor as cotas condominiais e encargos vencidos descritos na inicial; e as cotas condominiais e encargos que se venceram no curso da lide e as que se vencerem até a data do efetivo pagamento (art. 323 do CPC). Sobre os valores incidirão correção monetária pelo índice IPCA-E, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 2% (dois por cento), tudo a contar do vencimento de cada prestação, conforme art. 1.336, (sec) 1º, do Código Civil. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, (sec) 2º, do CPC. Transitada em julgado, certifique-se. Nada sendo requerido em 5 dias, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. RESENDE, na data da assinatura. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular