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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0808050-02.2024.8.19.0045

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0808050-02.2024.8.19.0045
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré Renata Barboza Gomes a pagar ao autor as cotas condominiais e encargos vencidos descritos na inicial; e as cotas condominiais e encargos que se venceram no curso da lide e as que se vencerem até a data do efetivo pagamento (art. 323 do CPC). Sobre os valores incidirão correção monetária pelo índice IPCA-E, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 2% (dois por cento), tudo a contar do vencimento de cada prestação, conforme art. 1.336, (sec) 1º, do Código Civil. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, (sec) 2º, do CPC. Transitada em julgado, certifique-se. Nada sendo requerido em 5 dias, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo:0808050-02.2024.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PARQUE RESERVA PORTO REAL RÉU: RENATA BARBOZA GOMES Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por PARQUE RESERVA PORTO REAL em face de RENATA BARBOZA GOMES, ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que a ré é proprietária da unidade autônoma nº 101, bloco 12A, integrante do condomínio autor, e encontra-se inadimplente com as cotas condominiais e demais encargos descritos na inicial e na planilha anexa, totalizando, à época da distribuição, o montante de R$ 8.747,08. Requer a condenação da ré ao pagamento do débito, acrescido das parcelas vincendas no curso da lide. A inicial veio instruída com documentos, destacando-se a Convenção do Condomínio, Atas de Assembleia e planilha de débitos (Id. 152223402 e seguintes). Indeferida a gratuidade de justiça (Id. 158070564), a parte autora promoveu o recolhimento das custas (Id. 167069125). A citação foi realizada pela via postal, conforme Aviso de Recebimento acostado ao Id. 207432371, recebido por funcionário da portaria do edifício. Decorrido o prazo legal, a parte ré não apresentou contestação, mantendo-se inerte. A parte autora pugnou pelo decreto de revelia e julgamento do feito (Id. 225281920). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a revelia da ré. Inicialmente, verifico a validade da citação. O Aviso de Recebimento foi entregue no endereço da ré e recebido por funcionário da portaria, conforme faculta o artigo 248, (sec) 4º, do CPC, que dispõe: "Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Não havendo recusa, e sendo o ato atingido sua finalidade, reputa-se válida a citação. Regularmente citada, a ré deixou transcorrer in albis o prazo para defesa. Assim, decreto a sua revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do artigo 344 do CPC. A presunção de veracidade decorrente da revelia, embora relativa, no presente caso é corroborada pela prova documental acostada aos autos. A parte autora comprovou a existência da relação jurídica (propriedade/posse da unidade) e a origem do débito através da Convenção Condominial e dos boletos/planilhas apresentados. A obrigação de contribuir para as despesas do condomínio possui natureza "propter rem", decorrendo da titularidade do direito real sobre o imóvel, conforme artigo 1.336, I, do Código Civil e artigo 12 da Lei 4.591/64. Não havendo prova de pagamento (ônus que caberia à ré, na forma do art. 373, II, do CPC) e diante da revelia, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido. Por fim, a condenação deve abranger não apenas as parcelas vencidas, mas também as que se vencerem no curso do processo até o efetivo pagamento, conforme autoriza o artigo 323 do CPC, por se tratar de prestações periódicas. Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré Renata Barboza Gomes a pagar ao autor as cotas condominiais e encargos vencidos descritos na inicial; e as cotas condominiais e encargos que se venceram no curso da lide e as que se vencerem até a data do efetivo pagamento (art. 323 do CPC). Sobre os valores incidirão correção monetária pelo índice IPCA-E, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 2% (dois por cento), tudo a contar do vencimento de cada prestação, conforme art. 1.336, (sec) 1º, do Código Civil. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, (sec) 2º, do CPC. Transitada em julgado, certifique-se. Nada sendo requerido em 5 dias, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. RESENDE, na data da assinatura. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular