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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0815144-31.2023.8.19.0208

Julgamento
24/11/2025
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0815144-31.2023.8.19.0208
Inteiro teor

Ementa

Ora, não se pode decidir em descompasso com a realidade probatória produzida nos autos. Com efeito, o exame sanguíneo pelo sistema DNA, sem qualquer sombra de dúvidas, facilitou sobremaneira a solução das ações investigatórias, sendo meio eficaz para esclarecer a respectiva concepção. Portanto,após a realização do exame de DNA acostado no ID147773787,desnecessária a produção de qualquer outra prova pericial, uma vez que restou confirmadaa paternidade biológica entre o Autor e o menor. Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral pelos motivos e fundamentos acima expostos. Em consequência, julgo EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Custas judiciais pelo réu. Deixo de condenar o réu em honorários, ante a ausência de impugnação ao pedido. Cumpridas as formalidades legais, com o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à Central de Arquivamento. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 24 de novembro de 2025.

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara de Família da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 1º andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0815144-31.2023.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REPRESENTANTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Trata-se de Ação de Averiguação de Paternidade, em produção antecipada de provas, ajuizada porEm segredo de justiça,em face deEm segredo de justiça,representado por sua genitora Gisele Cardoso Dos Santos.Aduz que, por razões de foro íntimo, o autor julga conveniente ajuizar a presente ação, requerendo a realização do exame de DNA de modo a verificar a paternidade biológica do adolescente. Com a inicial em ID63630559, vieram os documentos de ID63630560/63630588, necessários à instrução do feito. Com destaque para a certidão de nascimento do menor em ID63630567, nascido em 13/05/2009. Gratuidade de justiça deferida ID63946710. Citada em ID73256623, a parte ré apresentou contestação no ID81960989, alegando que não é possível aferir a causa de pedir diante dos relatos do autor, o que torna inepta a petição inicial, no mais requer a improcedência do pedido, alegando que ao que parece a propositura da presente ação deriva de uma insatisfação da parte autora com a ação de alimentos ajuizada pelo menor em seu desfavor. Em réplica o autor alega que precisou ajuizar a presente demanda ante a negativa de realizar o exame de DNA. Em ID147773787, o exame de DNA confirma a existência do vínculo biológico. Parecer do Ministério Público de ID 217223754, opinandopela improcedência do pedido. RELATEI. DECIDO. Importa considerar que o feito se encontra maduro à prolação de sentença, razão pela qual é desnecessária a produção de prova em audiência, impondo-se, assim, a aplicação do art. 355, inciso I do CPC. Trata-se deAção de Averiguação de Paternidade, em produção antecipada de provas,interposta pelo autor, alegando que deseja a realização do exame de DNA a fim de comprovar o vinculo biológico com o menor. A ação de produção antecipada de provas tem disciplina nos arts. 381 a 383 do CPC. Nela, o juiz deve avaliar a pertinência, utilidade e necessidade da prova pleiteada, sendo desnecessária a demonstração de urgência. O art. 381 prevê que a prova pode ser produzida antecipadamente para: I - evitar o perecimento da prova; II - viabilizar a autocomposição; III - permitir ao requerente avaliar a viabilidade de ajuizamento da ação ou delimitar melhor seus fundamentos. No caso concreto, verifica-se que a prova requerida é pertinente e útil ao esclarecimento dos fatos, sua produção encontra respaldo legal e não há controvérsia acerca da legitimidade e interesse processual do requerente. Verifica-se, também, que a medida não causa prejuízo à parte contrária. Portanto, estão presentes os requisitos legais, razão pela qual a produção da prova consistente na realização de exame de DNA foi deferida. O exame de DNA como prova pericial é de extrema relevância para a solução do caso concreto, pois o exame possibilita o estabelecimento ou não da paternidade, através da utilização de material genético e compará-lo com pessoas diferentes; no caso em tela a comparação entre o suposto pai e suposta filha. No caso em tela, o exame pericial demonstrou a relação de filiação biológica entre o autor e o requerido, o que não deixa dúvidas acerca do julgamento de mérito da presente demanda. Ora, não se pode decidir em descompasso com a realidade probatória produzida nos autos. Com efeito, o exame sanguíneo pelo sistema DNA, sem qualquer sombra de dúvidas, facilitou sobremaneira a solução das ações investigatórias, sendo meio eficaz para esclarecer a respectiva concepção. Portanto,após a realização do exame de DNA acostado no ID147773787,desnecessária a produção de qualquer outra prova pericial, uma vez que restou confirmadaa paternidade biológica entre o Autor e o menor. Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral pelos motivos e fundamentos acima expostos. Em consequência, julgo EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Custas judiciais pelo réu. Deixo de condenar o réu em honorários, ante a ausência de impugnação ao pedido. Cumpridas as formalidades legais, com o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à Central de Arquivamento. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 24 de novembro de 2025. VIVIANE DE ALMEIDA ALONSO Juiz Titular