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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0836085-46.2025.8.19.0203

Julgamento
19/01/2026
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0836085-46.2025.8.19.0203
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Sem custas nem honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. Retire-se o feito de pauta. Defiro a desvinculação das custas eventualmente recolhidas, se for o caso. Dê-se baixa e arquivem-se, depois de cumpridas todas as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo:0836085-46.2025.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CRISTINA CARDOSO DO NASCIMENTO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95. Ao que parece, houve erro da parte autora na distribuição da presente ação para os Juizados Especiais Cíveis, uma vez que a petição inicial foi direcionada a Juízo Cível. Incabível o declínio de competência nos termos do Enunciado 11.1.2 do AVISO CONJUNTO TJ/COJES Nº 25/2024:"O regime jurídico da competência na Lei 9099/95 e o entendimento doutrinário/jurisprudencial acerca da opcionalidade do acesso ao Juizado Especial Cível implicam na inadmissibilidade de declinação de competência entre Juízos Cíveis e Juizados Especiais.". Dessa forma, impõe-se a extinção, cabendo à parte autora promover nova distribuição da ação ao juízo competente. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Sem custas nem honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. Retire-se o feito de pauta. Defiro a desvinculação das custas eventualmente recolhidas, se for o caso. Dê-se baixa e arquivem-se, depois de cumpridas todas as formalidades legais. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 19 de janeiro de 2026. EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular