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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Divórcio Consensual 0858984-36.2024.8.19.0021

Julgamento
14/01/2026
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0858984-36.2024.8.19.0021
Inteiro teor

Ementa

Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0858984-36.2024.8.19.0021 Classe:DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) AUTOR: Em segredo de justiça REQUERENTE: Em segredo de justiça Os autos encontram-se paralisados há mais de 30 dias. A intimação prevista no artigo 485, III, do CPC, foi válida ID. 222525950), conforme o artigo 274, parágrafo único, do CPC (presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo). Portanto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com base no artigo 485, III, do CPC. Custas judiciais e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) do valor da causa, pela parte autora, observada a gratuidade judiciária deferida. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0858984-36.2024.8.19.0021 Classe:DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) AUTOR: Em segredo de justiça REQUERENTE: Em segredo de justiça Os autos encontram-se paralisados há mais de 30 dias. A intimação prevista no artigo 485, III, do CPC, foi válida ID. 222525950), conforme o artigo 274, parágrafo único, do CPC (presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo). Portanto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com base no artigo 485, III, do CPC. Custas judiciais e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) do valor da causa, pela parte autora, observada a gratuidade judiciária deferida. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. DUQUE DE CAXIAS, 14 de janeiro de 2026. MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Substituto