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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0806623-37.2022.8.19.0207

Julgamento
15/01/2026
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0806623-37.2022.8.19.0207
Inteiro teor

Ementa

er Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 0806623-37.2022.8.19.0207 [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS RÉU: GERALDO ANSELMO PRADO SENTENÇA As partes celebraram acordo nos autos no ID 229528425. Neste passo, deve o mesmo ser homologado para produzir seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença de mérito, JULGO EXTINTO o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil. Honorários conforme acordado. Tendo em vista que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas remanescentes, na forma do (sec)3º do art. 90 do CPC. Certificado quanto ao trânsito em julgado e quanto ao recolhimento de custas, não havendo requerimento das partes, remetam-se os autos à Central de Arquivamento. P.I. RIO DE JANEIRO, 15 de janeiro de 2026. ALEX QUARESMA RAVACHE Juiz Substituto

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 0806623-37.2022.8.19.0207 [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS RÉU: GERALDO ANSELMO PRADO SENTENÇA As partes celebraram acordo nos autos no ID 229528425. Neste passo, deve o mesmo ser homologado para produzir seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença de mérito, JULGO EXTINTO o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil. Honorários conforme acordado. Tendo em vista que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas remanescentes, na forma do (sec)3º do art. 90 do CPC. Certificado quanto ao trânsito em julgado e quanto ao recolhimento de custas, não havendo requerimento das partes, remetam-se os autos à Central de Arquivamento. P.I. RIO DE JANEIRO, 15 de janeiro de 2026. ALEX QUARESMA RAVACHE Juiz Substituto