Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0817245-13.2024.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL FRANCISCO LIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por RAFAEL FRANCISCO LIRA contra LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA, pela qual pretende (I) o restabelecimento do serviço de energia elétrica da sua unidade consumidora, (II) a compensação pelos danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Alega a parte autora, como causa de pedir, que é usuária dos serviços prestados pela parte ré (código de instalação nº. 414307087 e código do cliente nº. 33045819). Sustenta que no dia 26/07/2024, por volta de 4h, a energia elétrica de sua residência foi interrompida, sem qualquer justificativa, notadamente porque está adimplente com o pagamento das faturas. Afirma que acionou a empresa ré, comunicando a falta de energia elétrica, não tendo o serviço sido restabelecido até a data do ajuizamento da ação (30/07/2025). A inicial veio instruída com(i) cópia de documentos pessoais, (ii) faturas de energia elétrica (id. 134204307, id. 140934188, id. 140934189, id. 140934190, id. 140934191, id. 140934192, id. 140934193) e (iii) protocolos de atendimento (id. 134204309); O autor peticionou e informou que, após o ajuizamento da ação, a luz foi restabelecida (id. 140934187). Decisão no id. 166606626, em que foi indeferida a tutela provisória de urgência. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (id. 168371897). Sem preliminares. No mérito, alegou que não houve interrupção do fornecimento de energia na unidade consumidora da parte autora, inexistindo qualquer falha na prestação do serviço. Afirmou, ainda, que a parte autora limitou-se a fazer alegações acerca da ocorrência da interrupção de energia elétrica desprovidas de lastro probatório mínimo, não tendo, assim, se desincumbido de seu ônus probatório (artigo 373, inciso I do CPC). Salientou que a hipótese dos autos não se trata de interrupção do fornecimento do serviço de energia proveniente de avarias na rede de distribuição. Alegou que os supostos danos podem decorrer da existência de defeitos nas instalações internas da unidade consumidora, sendo certo que tanto a preparação quanto a manutenção adequada das instalações internas até o ponto de entrega são de inteira e exclusiva responsabilidade do próprio consumidor, nos termos da Resolução Normativa da ANEEL nº 1.000/2021. Aduziu, nesse contexto, que não há nexo de causalidade entre os supostos danos suportadospelorequerente e qualquer ato/fato praticado pela concessionária de serviço público ré. Pugnou, assim, pela improcedência total do pedido. A contestação veio instruída com atos constitutivos, procuração e substabelecimento. Réplica no id. 180226280. Em provas, (i) a parte autora pugnou pela realização de perícia (id. 214764162); (ii) o réu informou que não há o interesse em produzir outras provas (id. 218635670). Decisão saneadora no id. 242611371, oportunidade em que foram fixados os seguintes pontos controvertidos:"a) VERIFICAR a ocorrência de interrupção no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora, bem como a sua duração e extensão e a existência do nexo causal entre a atuação da ré e os prejuízos alegados; b) APURAR se a interrupção decorreu de falha na prestação do serviço ou de evento imprevisível/fortuito (ex.: caso fortuito, força maior ou medida de segurança técnica); c) EXAMINAR se a conduta da concessionária observou as normas da ANEEL e da Lei nº 8.987/95, em especial quanto à prestação de serviço adequado e à comunicação ao consumidor; d) AVERIGUAR a existência e extensão dos alegados danos materiais/extrapatrimoniais eventualmente suportados pela parte autora."Além disso, foi invertido o ônus da prova e indeferida a produção de prova pericial requerida pela autora. Instado a esclarecer se pretende produzir novas provas, o réu informou que não possui o interesse em produzir outras provas, além daquelas já constantes dos autos (id. 247108556). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois as provas presentes nos autos são suficientes para a resolução da controvérsia. Inexistem preliminares a serem suplantadas. O feito já se encontra regularmente saneado (ID. 242611371). Assim, passo à apreciação do mérito. A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos artigos 2º c/c 17 c/c 29 da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré está amoldada ao conceito do art. 3º do referido diploma legal. Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza da responsabilidade civil da parte ré. Merece ser destacado que, com o advento do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/90), todo aquele que exerce atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de sua atividade, conforme dispõem os artigos 12 e 14. A responsabilidade prevista no diploma legal em referência é objetiva e distingue-se por fato do produto e fato do serviço. A responsabilidade por fato do serviço vem disciplinada no art. 14 do CDC e caracteriza-se por acidentes de consumo decorrentes de defeitos no serviço. Sobre o tema, proficiente é a lição do Des. Sergio Cavalieri Filho: "Entende-se por serviço qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista (art. 3º, 4 2º). O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em conta as circunstâncias relevantes, tais como o modo do seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido (art. 14, (sec) 1º). Como se vê, também aqui os defeitos podem ser de concepção, de prestação ou de comercialização (informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos)."(Programa de Responsabilidade Civil", Malheiros Editores, 1ª edição, 2ª tiragem, pág. 322). Na esteira desse raciocínio e em face do disposto no (sec) 3º, do artigo 14, do CDC, somente se demonstrar que o defeito não existiu ou que se deu por culpa exclusiva da vítima ou deterceiro, poderá o fornecedor do serviço eximir-se da sua responsabilidade. Embora a responsabilização da parte ré tenha natureza objetiva, isto é, que se dê independentemente de culpa, nos termos do art. 14 do CDC, isto não dispensa a comprovação, pelo autor, do fato, do dano e do nexo de causalidade. Nesse cenário, resta evidenciada a posição de hipossuficiência do consumidor, seja ela técnica ou econômica perante o prestador de serviços, em decorrência do que se aplica à inversão do ônus da prova, por força de lei (artigo 14, (sec)3º do CDC), cabendo à concessionária ré o ônus de comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do consumidor. Incasu, a parte autora alega que no dia 26/07/2024, por volta de 4h, a energia elétrica de sua residência foi interrompida, sem qualquer justificativa, notadamente porque está adimplente com o pagamento das faturas. Comunicada a falha na prestação do serviçoà concessionária de serviço público, a energia elétricanão foi restabelecidaaté a data do ajuizamento da ação (30/07/2025), de forma que a autora permaneceu por 05 dias, sem o serviço essencial. Para comprovar suas alegações,oautoranexou aos autos protocolos, print da tela do aplicativo da LIGHT e de conversas de WhatsApp mantidas com o atendente virtual da LIGHT (id. 134204309). Além disso, também foram juntadas ao processo as faturas de cobrança de junho/2024 e julho/2024, nas quaisnãoháaviso de corte, o que corrobora a tese autoral no sentido de que está adimplente com as cobranças, inexistindo, portanto, justificativa plausível para interrupção no fornecimento do serviço (demonstrado no vídeo de id. 134204310). Apesar de a parte ré alegar o regular fornecimento do serviço, não produziu nenhuma prova para ratificar a sua tese defensiva, ônus que lhe competia, seja em razão da dificuldade de a parte autora demonstrar fato negativo(falta de energia elétrica), seja em razão da inversão do ônus probatório,opelege, amparado no art. 14, (sec)3º, do CDC e na decisão preclusa de ID. 87888078. Registre-se que, em provas, a concessionária informou o seu desinteresse na dilação probatória (id. 218635670 e id. 247108556). Os serviços de utilidade pública devem ser prestados de maneira adequada, eficiente, segura e, em se tratando de serviço essencial, de modo contínuo. Essa, aliás, émens legisque se extrai dos artigos 22 do CDC e 6º da Lei 8.987/85. Confira-se: CDC, Art. 22."Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código." Lei 8.987/85,"Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. (sec) 1 - Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.(sec) 2- A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.(sec) 3- Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. (sec) 4- A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do (sec) 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado." A respeito do tema, leciona o professor José dos Santos Carvalho Filho, in Manual de Direito Administrativo, 21ª edição, fls. 378: "De fato, o serviço delegado é prestado em favor da coletividade. Assim sendo, maior deve ser o cuidado do Poder Público e do prestador na qualidade do serviço. Daí ter o Estatuto de Concessões definido serviço adequado como aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. Veja-se que o legislador atrelou à noção de serviço adequado a observância dos princípios que devem nortear a prestação de serviços públicos, demonstrando claramente sua intenção de beneficiar e garantir os destinatários dos serviços - os usuários." Observe-se que, na espécie,a empresa ré não comprovou que prestou o serviço de forma adequada, eficiente e contínua, ônus que lhe cabia. Outrossim,não há justificativa razoável para a interrupção no fornecimento do serviçona residência do autor, especialmente porque o consumidor encontra-se adimplente com o pagamento das faturas. Emboraciente da falta de energia elétrica,o que foi demonstrado pelos protocolos acostados aos autos, a empresa ré não restabeleceu o serviço em prazo razoável, privando a parte autora e sua família de um serviço essencial poraproximadamente05 dias. Sobre a questão, aResolução NormativaANEELnº414/2010, que estabelece as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica de forma atualizada e consolidada, preconiza, em seu artigo 176, inciso III, (sec)1º, o prazo de 04 horas para a religação de energia elétrica no caso de suspensão indevida de fornecimento. Confira-se: Art. 176.A distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos, contados ininterruptamente: I - 24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana; II - 48 (quarenta e oito) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área rural; III - 4 (quatro) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área urbana; e IV - 8 (oito) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área rural. (sec) 1o Constatada a suspensão indevida do fornecimento, a distribuidora fica obrigada a efetuar a religação da unidade consumidora, sem ônus para o consumidor, em até 4 (quatro) horas da constatação, independentemente do momento em que esta ocorra, e creditar-lhe, conforme disposto nosarts. 151 e 152, o valor correspondente. (sec) 2o A contagem do prazo para a efetivação da religação deve ser: I -parareligação normal: a) a partir da comunicação de pagamento pelo consumidor, obrigando-se o consumidor a comprovar a quitação dos débitos no momento da religação; ou b) a partir da baixa do débito no sistema da distribuidora. II -parareligação de urgência, a partir da solicitação, obrigando-se o consumidor a comprovar a quitação dos débitos no momento da religação. (sec) 3º Para a execução da religação de unidade consumidora, a distribuidora deve adotar, no mínimo, o horário previsto no (sec) 5º do art. 172. (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010) (sec) 4º A contagem dos prazos para religação se inicia com a comunicação de pagamento, compensação do débito no sistema da distribuidora ou com a solicitação para a religação quando estas ocorrerem em dias úteis, entre 8h e 18h. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) (sec) 5º Quando a comunicação de pagamento, compensação do débito no sistema da distribuidora ou a solicitação para a religação ocorrerem após as 18h ou em dia não útil, o início da contagem dos prazos se dá a partir das 8h da manhã do dia útil subsequente. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) (sec) 6º Quando da comunicação de pagamento ou da solicitação para a religação, a distribuidora deve informar ao consumidor interessado os valores, prazos para execução do serviço, assim como o período do dia em que são realizados os serviços relativos à religação normal e de urgência. (Incluído pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010) (sec)7º Nos casos de suspensão do fornecimento por razões de ordem técnica ou de segurança, de que trata o art. 171, a religação da unidade consumidora deve ser realizada a partir da regularização pelo consumidor do motivo que ensejou a suspensão e respectiva comunicação à distribuidora. (Incluído pela REN ANEEL 863, de 10.12.2019)." Assim, levando-se em consideração que a empresa ré, embora ciente da indevida interrupção no fornecimento do serviço, não religou a energia elétrica na unidade consumidora da parte autora no prazo estabelecido pelo artigo 176, inciso III, (sec)1º da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, constata-se que a empresa ré atuou de forma ineficiente e inadequada, malferindo os princípios da continuidade da prestação dos serviços públicos, razoabilidade e dignidade da pessoa humana. Forçoso concluir, assim, que a empresa ré não se desincumbiu do ônus que lhe é conferido pelo artigo 373, inciso II do CPC, tendo deixado de comprovar qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral ou qualquer outro elemento idôneo a elidir a responsabilidade da ré, como exige o artigo 14, (sec)3º do CDC, sendo, portanto, falho o serviço prestado pela concessionária ré. Verificada, pois, a ilegalidade da conduta praticada pela ré, resta perquirir sobre a ocorrência de dano moral indenizável. Demonstrada a falha na prestação do serviço, notadamente o longo período em que a parte autora permaneceu privada de um serviço de natureza essencial (por aproximadamente 05 dias), o que denota a gravidade e reprovabilidade da ofensa, e suas consequências no foro íntimo da requerente, nada mais lhe é exigido provar para a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária, tendo em vista que o dano moral éinreipsa, derivando inexoravelmente do próprio fato. "Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está incito na própria ofensa, de tal modo que, provado o fato danoso, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunçãohominisoufacti, que decorre das regras da experiência comum."(Ac.Un.da2ª Câmara Cível do TJRJ, na Ap.Civ. 8.203/96). Aplica-se ao caso a Súmula 192 do TJRJ, que estabelece:"A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral" Em sendo assim, restou patente a responsabilidade da empresa ré em reparar o dano moral causado à parte autora. Resta, por fim, quantificá-lo. A matéria referente à fixação de indenização por danos morais, no Direito Brasileiro, é delicada, e fica sujeita à ponderação do magistrado, uma vez que não há critério legal para a fixação doquantumcompensatório do dano moral. Devem, então, ser observados os critérios doutrinários e jurisprudenciais norteadores dessa fixação, quais sejam, a compensação do dano moral e a razoabilidade do valor compensatório, a fim de que atenda ao caráter punitivo-pedagógico e não se torne fonte de enriquecimento sem causa para a parte autora da ação. Assim, em observância aos critérios mencionados e atento às peculiaridades do caso em questão, entende-se que o valor indenizatório fixado em R$ 4.000,00revela-seequilibrado, compatível com o dano sofrido. Por fim, deixo de determinar o restabelecimento do serviço, diante da notícia de que a energia elétrica foi religada na residência da autora, o que ocorreu após o ajuizamento da ação, reconhecendo-se, assim, a perda superveniente do interesse de agir, nesse ponto. Por tais fundamentos, decidindo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO autoral para CONDENAR a empresa ré a pagar a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora, à título de reparação de dano moral, acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, (sec)1º, do Código Civil) a contar da citação (art. 405, do Código Civil) até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), conforme novas regras estabelecidas pela Lei nº 14.905/2024. JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o pedido de restabelecimento de energia elétrica, haja vista a perda superveniente do interesse de agir. CONDENO a empresa requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em seu mínimo legal de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85 (sec) 2º do CPC. Sendo opostos embargos declaratórios, certifique-se a tempestividade e intime-se o embargado para as contrarrazões. Após, voltem-me para julgamento. Sendo interposto o recurso de Apelação, certifique-se a tempestividade e o preparo. Em sequência, intime-se o apelado para formular suas contrarrazões e subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Certificado quanto ao trânsito em julgado e quanto ao correto recolhimento de custas, nada sendo requerido em cinco dias, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intime-se. RIO DE JANEIRO, 13 de janeiro de 2026. EDUARDO PACHECO DE MEDEIROS SOARES Juiz Titular