Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santa Maria Madalena Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Santa Maria Madalena Rua Dr. Izamor Novaes de Sá, 03, Centro, SANTA MARIA MADALENA - RJ - CEP: 28770-000 SENTENÇA Processo:0800411-81.2025.8.19.0049 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HEITOR JACOB DE BARROS RÉU: ITAU SEGUROS S/A Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre a este Juízo esclarecer que há nos autos todos os elementos necessários ao julgamento do feito, razão pela qual, passo ao exame do mérito, aplicando o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, que prevê o julgamento antecipado da lide. HEITOR JACOB DE BARROS, ajuizou ação cognitiva contra ITAU SEGUROS S/A., alegando que é filho da Sra. ELIZETE JACOB DE BARROS, falecida em 27/01/2025. Informa que a falecida contratou seguro de vida da ré, sob o número 009493697, processo SUSEP: 15414.900587/2017-11, com cobertura expressa para morte acidental, invalidez permanente e doenças grave plus. Relatou que, após o óbito,requereu administrativamente o pagamento da indenização securitária nº 20250211142637414595, tendo o pedido sido indeferido, sob a alegação de que a apólice contratada se tratava de um "auxílio-doença" e não um seguro por morte. Assim, requereu a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária, no valor de R$ 7.688,76, bem como indenização por danos morais. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, posto que o interesse processual é regido pelo binômio necessidade e adequação. A adequação é a relação entre o provimento pleiteado e o direito invocado. A necessidade verifica-se pela não obtenção do objeto da ação por outra via, seja pelo consenso ou administrativamente. A tentativa de solução extrajudicial não é condição para a busca da via jurisdicional, não havendo que se falar em ausência de necessidade da tutela. Nesse sentido: Processo nº: 0807489-13.2016.8 .15.2003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Seguro] APELANTE: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. - Advogado do (a) APELANTE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A APELADO: JOSE CARLOS MARINHO FILHO, JUCICLEIDE MARINHO DA SILVA, JUCILEIDE ALVES DA SILVA, JOELMA FREIRE DE MOURA, JUCICARLA MARINHO DA SILVA, W. P. M. M. REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAIBA APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE APÓLICE DE SEGURO DE VIDA. MORTE DO SEGURADO. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. DANOS MORAIS. COMPROVADOS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. - O manejo de ação de cobrança objetivando o recebimento do seguro de vida independe de requerimento administrativo anterior com tal objetivo. Assim, não há necessidade dos beneficiários buscarem o pagamento dos valores devidos pela via administrativa como pressuposto para ajuizamento da demanda.- Não tendo a seguradora cumprido integralmente o contrato, responde pelas consequências da mora.- Na valoração da verba indenizatória a título de danos morais, deve-se levar em conta a dupla finalidade da reparação, buscando um efeito repressivo e pedagógico e propiciar à vítima uma satisfação, sem que isto represente um enriquecimento sem causa, nem que a reprimenda seja tão leve que favoreça mais práticas desidiosas. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento ID 29695279.(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074891320168152003, Relator.: Des . João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível) Ultrapassada a preliminar e presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo a examinar o mérito da causa. A questão debatida nos autos encerra relação de consumo. Com efeito, o autor é destinatário final dos serviços prestados pelo réu, situando-se no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, e não há dúvidas de que esta se enquadra no conceito do art. 3º do mesmo diploma protetivo, por se tratar de pessoa jurídica que desenvolve os serviços como descritos em tal dispositivo. O contrato de seguro é aquele pelo qual uma das partes se obriga para com a outra, mediante o pagamento de valor determinado (prêmio) a proceder à indenização pelos prejuízos resultantes de riscos futuros e predeterminados na respectiva apólice. É importante ressaltar que o Contrato de Seguro é negócio jurídico que deve estar imbuído da mais estrita boa-fé, tanto no momento da celebração, quanto no cumprimento da obrigação assumida, conforme o disposto no art.765, doCódigo Civil: "Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.". Da análise dos autos, verifica-se que restou comprovado o falecimento da Sra. ELIZETE JACOB DE BARROS em 27/01/2025, conforme certidão de óbito (id. 217186719), bem como que o autor é o beneficiário designado, sendo o único legitimado à propositura desta, conforme apólice de seguro indicada no id. 217186727, fl. 5. Também se faz prova da comunicação do sinistro nº 20250211142637414595 (id. 217187922), o que corrobora a existência da relação contratual entre a segurada e a ré, confirmando o direito do beneficiário à indenização securitária, nos termos pactuados. A negativa da indenização securitária pela ré, sob a alegação de que "a segurada não possuía garantia de Morte por Qualquer Causa, de modo que não poderá haver o pagamento da garantia de Morte Acidental no caso em discussão, visto que o óbito teve como causa patologias (infarto do miocárdio, neoplasia maligna de reto), tampouco existe qualquer garantia de Morte por Doença, ao contrário do que aduz o autor" (id. 221224256 fl. 6), não se sustenta diante do conjunto probatório constante dos autos. Com efeito, o laudo médico acostado no id. 217186722 demonstra que a falecida estava em tratamento de radioterapia que acabou evoluindo para óbito, afastando a alegação de ausência de doenças grave. Assim, comprovada a doença grave da titular do seguro, bem como a condição de beneficiário do autor, impõe-se reconhecer o direito deste ao recebimento da indenização securitária devida. Quanto ao dano moral, de fato, a parte ré contribuiu para violação dos direitos da personalidade do autor. Pois, o que se depreende da presente ação é que, para obtenção do prêmio do seguro, a parte autora necessitou ingressar judicialmente com ação a fim de fazer valer o contrato entabulado entre as partes. Os danos morais, por seu turno, são evidentes. Afora a delonga propriamente dita, de se considerar os desgastes pessoais e perda de tempo suportados pela parte autora, ao ver frustrada pretensão de recebimento de quantia a que tem direito tão claro. Relativamente à fixação do quantum indenizatório, é certo que a reparação por danos morais tem caráter pedagógico, devendo-se observar a proporcionalidade e a razoabilidade na fixação dos valores, atendidas as condições do ofensor, ofendido e do bem jurídico lesado. Destarte, a indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano, bem como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. Ou seja, a referida indenização pretende compensar a dor dos lesados e constituir um exemplo didático para a sociedade de que o direito repugna a conduta violadora, porque é incumbência do Estado defender e resguardar a dignidade humana. Ao mesmo tempo, objetiva sancionar o causador do dano, inibindo-o e desestimulando-o em relação a novas condutas. Nessas circunstâncias, considerando a gravidade do ato ilícito praticado contra o autor, o potencial econômico da ré, o caráter punitivo compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, entendo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) mostra-se justo e razoável com os danos suportados. Diante do exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a ré: 1) ao pagamento ao autor da indenização prevista na apólice de id. 217186727, no valor total de R$ 7.688,76, relativa à doença grave da segurada. A atualização observará as novas disposições contidas na redação dada ao art. 406 do Código Civil pela Lei n. 14.905 /2024, adotando-se o IPCA como índice de correção monetária a contar da data do sinistro, conforme o laudo de tratamento de id. 217186722, e os juros legais, a partir da data da citação, calculados pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA. Nos meses em que a variação do IPCA for maior que a Taxa Selic, os juros corresponderão a zero, afastada a hipótese de atualização negativa (art. 389, (sec) único, e art. 406, do Código Civil). 2) ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA (art. 389, (sec) único, do CPC), a partir da data da sentença, e acrescida de juros moratórios calculados na forma do art. 406, (sec) 1º, do CPC (SELIC subtraindo-se o IPCA), contados da data da citação, por se tratar de responsabilidade civil contratual. Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), independentemente da nova intimação. (Enunciado 13.9.1 do AVISO Nº. 23/2008.) Deixo de condenar em custas e honorários de sucumbência, face ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Na forma do artigo 206, (sec)1º, do Código de Normas: cientes as partes que este processo será remetido à Central de Arquivamento do 6º NUR. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SANTA MARIA MADALENA, 19 de janeiro de 2026. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular