Inteiro teor
SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL - JACAREPAGUÁ Processo nº 0819944-20.2023.8.19.0203 Trata-se de ação de conhecimento, na qual a parte autora pretende o reconhecimento da abusividade de negativa de contratação de plano de saúde, além de compensação por danos morais. Sustenta, em síntese, que teria contratado em 02/05/2023 o plano de saúde UNIPLAN BÁSICO QC oferecido pela ré, com valor mensal de R$ 266,50 (duzentos e sessenta e seis reais e cinquenta centavos). Narra que, após o pagamento da primeira mensalidade, a demandada não teria admitido a contratação, em razão da requerente possuir menos de dez anos de idade. Assim, estaria configurada abusividade contratual geradora de vício do serviço. Em sua contestação, ID 113383709, a segunda ré requer a improcedência dos pedidos, haja vista que não comercializaria contratos fora de sua área de atuação, sendo restrita aos municípios de Itaguaí, sua sede, Mangaratiba e Seropédica, segundo seu estatuto social. Ventila que a proposta da autora não teria sido aprovada em razão do seu endereço, localizado no Município do Rio de Janeiro. Por fim, alega a ausência de prática de ato ilícito e, por conseguinte, inexistência de danos morais. Réplica, ID 147858466. Instadas as partes, não houve requerimento de provas, conforme IDs 184571107, 187147817 e 209397750. ID 219227340, promoção ministerial pela procedência dos pedidos. ID 240189119, encerrada a instrução. Vieram os autos ao grupo de sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, dado que as partes não manifestaram interesse na produção de qualquer outra prova (artigo 355, inciso I, do CPC). Cuida-se de pretensão em que o ponto controvertido gira em torno de falha na prestação do serviço, consistente na abusividade de negativa de contratação de plano de saúde, além de compensação por danos morais. É indiscutível a existência de relação de consumo entre as partes, conforme disposto nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como no enunciado nº 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ: "Aplica-se o CDC aos contratos de plano de saúde, salvo aos administrados por entidades de autogestão." Sobre o tema dos autos, o artigo 39, inciso IX, do CDC dispõe que: "Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;" Nesse compasso, tem-se que as cláusulas contratuais que limitam ou impeçam as obrigações assumidas pelas operadoras de planos de saúde, constantes nos contratos de adesão, devem ser interpretadas em conformidade com os princípios da boa-fé e da equidade, nos termos do artigo 51 do CDC, ou seja, da forma mais favorável ao consumidor e de modo a não colocar em risco a finalidade do contrato. Assim, conquanto não haja vedação legal à inserção de cláusulas restritivas em tais contratos, a restrição não pode permitir que se descumpram obrigações fundamentais inerentes à própria natureza da avença. Nessa toada, vejamos julgado similar do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ): "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SAÚDE SUPLEMENTAR. CONTRATAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. RECUSA IMOTIVADA DA PRESTADORA DO SERVIÇO. VIOLAÇÃO DO INCISO IX, DO ARTIGO 39, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. Versa a lide sobre típica relação de consumo sujeita às disposições da Lei nº. 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor). 2. Ação ajuizada com a pretensão de fazer cumprir proposta de adesão de plano de saúde coletivo, cujo pedido é cumulado com o de compensação por danos morais. 3. A autora logrou comprovar o fato constitutivo do direito alegado, ao apresentar provas bastantes da recusa imotivada das rés com relação à sua pretensão de contratar plano de saúde coletivo, bem assim a demora da resposta das demandadas, considerada a possibilidade de aproveitamento de carência do plano de saúde anterior. 4. O serviço prestado no âmbito da saúde suplementar é de natureza essencial, assim não sendo admitida a recusa da sua prestação sem justo motivo. 5. Liberdade de contratar, que encontra limites na função social do contrato, sendo vedado ao fornecedor recusar a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento. Inteligência do inciso IX, do artigo 39, do CDC. 6. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte estadual. REsp n. 2.019.136/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023. AI.0104570-95.2024.8.19.0000, relator Desembargador Mauro Pereira Martins, Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado, julgado em 20/03/2025. 7. Falha na prestação dos serviços das rés, que importa o dever de repararem os danos dela decorrentes. 8. As demandadas estão obrigadas a providenciar a efetivação do contrato do plano de saúde da autora, com a observância das condições previstas na proposta firmada pela beneficiária no mês de maio de 2023, cujo início era previsto para 10.06.2023, cabendo às rés garantirem o aproveitamento da carência então advinda do plano de saúde anteriormente contratado pela beneficiária. 9. Dano moral configurado, vez que violados os direitos da personalidade da autora, a par de angústia, constrangimento e insegurança decorrentes de injusta privação da assistência de saúde suplementar contratada, sendo cabível, ademais, a aplicação da teoria do desvio do tempo útil do consumidor, vez que a demandante necessitou ajuizar esta ação para a obtenção da solução adequada, não fornecida pelas rés pela via administrativa. 10. Verba compensatória do dano extrapatrimonial arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que assegura justa reparação, sem importar o enriquecimento sem causa da ofendida, além de prestigiar o princípio de adstrição, bem assim os de proporcionalidade e de razoabilidade, com a observância, ainda, do caráter compensatório, pedagógico e punitivo desta espécie de condenação. 11. Reforma da sentença, que se impõe, para julgar procedente o pedido inicial. 12. Condenação da ré ao pagamento da integralidade das despesas processuais, com fundamento no (sec) 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil 13. Sem honorários recursais. Inteligência do (sec) 11, do artigo 85, do CPC. EDcl no AgInt no REsp. 1.573.573/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, STJ. 14. Recurso a que se dá provimento. (0821496-41.2023.8.19.0002 - APELAÇÃO. Des(a). DENISE LEVY TREDLER - Julgamento: 27/05/2025 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL))" Como se vê, impõe-se oreconhecimento da prática abusiva de recusa de contratação de plano de saúde. Por conseguinte, os fatos em análise também caracterizaram violação moral e merecem reparação, eis que os danos experimentados foram de encontro ao princípio da dignidade da pessoa humana e contribuíram para a limitação do direito à saúde da parte autora (artigos 6º e 199, (sec)1º, da CRFB). É curial que a verba indenizatória deva ser fixada de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo observados, ainda, o grau de reprovabilidade da conduta, a extensão dos danos, a capacidade econômica do agente e as condições sociais do ofendido, a fim de não ensejar o enriquecimento sem causa. Assevera-se, por oportuno, que tal responsabilização tem igualmente caráter preventivo, pedagógico e punitivo. Assim, com esteio em tais parâmetros norteadores, tenho por razoável e com suficiente poder compensatório a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nesse sentido, foi o parecer do i. representante do Ministério Público (ID 219227340, ante o interesse de incapaz (artigo 173, II, do CPC). Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o feito com resolução do mérito e julgo procedente a pretensão, de modo a: i) declarar a prática abusiva de recusa de contratação de plano de saúde, com base noartigo 39, inciso IX, do CDC; e ii) condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais à parte demandante,sujeitos a juros de mora de acordo com a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme (sec)1º do artigo 406 do CC(Lei nº 14.905/2024), desde a citação (art. 405 do CC; Súmula 163 do STF), e correção monetária, a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), quando se aplicará a Selic em sua integralidade. Condeno, ainda, a parte vencida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, (sec)2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em cinco dias (art. 218, (sec)3º, do CPC), dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se.