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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0803742-81.2022.8.19.0209

Julgamento
24/11/2025
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0803742-81.2022.8.19.0209
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto,JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDOpara: 1) concedendo a tutela de urgência, condenar o réu a realizar a recuperação da conta do autor no YouTube, inclusive orientando o autor pessoalmente a executar os procedimentos necessários à recuperação, no prazo de 15 dias, contados da intimação da sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00; 2) condenar o réu ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a partir desta data e juros de 1% ao mês, contados a partir da citação. Em consequência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, (sec) 3º, do CPC. P.I. RIO DE JANEIRO, 24 de novembro de 2025. MARIANA MOREIRA TANGARI BAPTISTA Juiz Grupo de Sentença

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0803742-81.2022.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ATILANO GONCALVES DE OLIVEIRA NETO RÉU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. Trato de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta porATILANO GONÇALVES DE OLIVEIRA NETOem face de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., na qual o autor requer a concessão da tutela de urgência, para que o réu restabeleça o canal "Neto RTB - Trader Esportivo" e efetue a devolução do acesso do canal a ele; a condenação do réu a indenizar os danos morais sofridos no valor mínimo de R$ 8.000,00; e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e lucros cessantes, a serem apurados em liquidação de sentença. Alega que criou um canal na plataforma YouTube, denominado canal "Neto RTB - Trader Esportivo", vinculado ao seu [email protected]; que o YouTube pertence ao réu, logo, é de sua responsabilidade; que o referido canal já contava com quase 42 mil inscritos e hospedava uma série de conteúdos autorais seus, quando foi hackeado. Afirma que dentre tais conteúdos autorais, há vídeos que eram armazenados na plataforma YouTube de forma "não listada" para serem utilizados em seus cursos em outra plataforma, a Eduzz; que costuma adicionar suas aulas em vídeo no YouTube, e usa os links de tais vídeos na plataforma Eduzz, que vai exibi-los aos alunos que compraram o acesso ao curso; que, portanto, sem canal no YouTube, ficou sem aulas, sem vendas e sem remuneração. Aduz que madrugada do dia 02/02/2022 para o dia 03/02/2022, o canal foi hackeado e perdeu acesso ao seu canal, em razão de uma evidente falha de segurança do réu; que o hacker modificou o nome do canal para "Ark Invest [LIVE]" e começou a produzir conteúdos que destoavam de sua habitualidade, causando uma violação dos termos de uso da plataforma; que, por isso, o algoritmo da plataforma excluiu o canal por violações graves às diretrizes da comunidade; que, depois disso, o hacker desvinculou sua conta de e-mail de seu próprio canal. Acrescenta que entrou em contato com o suporte da plataforma, objetivando recuperar seu canal, mas recebeu como resposta que a conta não poderia ser recuperada; que todos os formulários e procedimentos de recuperação foram realizados, mas não houve solução para o caso, apesar da obrigatoriedade do réu de manter, por seis meses, todos os registros de login naquela conta/canal, na forma do artigo 15 do Marco Civil da Internet; que perdeu todo seu conteúdo autoral e sua fonte de renda. Com a inicial vieram os documentos de index. 14199812/14199841. No index. 18579667 foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Audiência de conciliação no index. 27159410, na qual não houve acordo. Contestação no index. 28728914, na qual defende a inaplicabilidade do CDC, porque o autor utiliza o YouTube como meio para desenvolver atividade econômica, com o objetivo de auferir renda; a inexistência de falha na prestação de seu serviço, porque incumbe sempre ao usuário zelar pelo acesso a seu canal de vídeo, não podendo imputar ao Google a garantia de ataques de hackers; que não praticou ato ilícito, não descumpriu ordem judicial e não há danos morais nem materiais a indenizar. Acrescenta que investigou o ocorrido e de fato houve o hackeamento do canal de vídeos do autor, sendo que o hacker, após assumir o controle do canal, postou conteúdos que violavam as diretrizes da Comunidade YouTube; que já entrou em contato com o advogado do autor e está tomando as medidas cabíveis para possibilitar o restabelecimento do acesso, contudo, tal providência demanda ações do próprio usuário, como já explicado extrajudicialmente; que o autor, ao não realizar os procedimentos suplementares de segurança, como a verificação em duas etapas, facilitou a invasão da conta; que o autor não pode imputar ao réu a responsabilidade por sua desídia. Aduz que não pode alterar seu mecanismo de funcionamento de suas plataformas, aplicado mundialmente, para atender ao autor; que cabe ao autor realizar o procedimento específico para restabelecimento de acesso ao YouTube, com a realização de condutas de validação; que forneceu link ao autor para fazer isso. A contestação foi instruída com a procuração de index. 28728915. Réplica no index. 71785415. No index. 110613373 o réu requer o julgamento antecipado da lide. No index. 111699798 o autor informa que não tem outras provas a produzir. Autos remetidos ao Grupo de Sentença (index. 233947243). É o relatório. Decido. O feito comporta o julgamento antecipado da lide, visto que a matéria, embora seja de direito e de fato, prescinde da produção de prova em audiência, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se o autor no conceito de consumidor, previsto no art. 2º da Lei 8078/90, e o réu no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do art. 3º da Lei 8078/90. Dessa forma, sujeitam-se as partes às normas do Código de Defesa do Consumidor. Tem aplicação no caso em pauta o art. 14,caput,da Lei 8078/90, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa. Assim, basta que se verifique a existência do dano e do nexo causal ligando este à conduta do fornecedor de serviços para que esteja caracterizada a responsabilidade civil deste último, independentemente da existência de culpa. É a adoção pelo direito pátrio da Teoria do risco do empreendimento. De acordo com o (sec) 3° do art. 14, da Lei 8078/90, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi feito no caso em análise. De fato, o hackeamento de conta do YouTube deve ser considerado fortuito interno, pois inerente às atividades desenvolvidas pelo réu. Dessa forma, se ele tem os bônus, também deve arcar com os ônus da atividade de risco que exerce e disponibiliza no mercado de consumo. Nesse sentido os seguintes julgados do nosso Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO DIGITAL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTA DE INSTAGRAM INVADIDA POR HACKER. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA PLATAFORMA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL RECONHECIDO, COM REDUÇÃO DO QUANTUM. DANO MATERIAL MANTIDO. MULTA DIÁRIA AFASTADA. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELAS PARTES CONTRA SENTENÇA QUE RECONHECEU FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REDE SOCIAL INSTAGRAM, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (R$ 10.000,00) E MATERIAL (R$ 300,00), ALÉM DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. O FACEBOOK APELOU PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS OU, SUBSIDIARIAMENTE, PELA REDUÇÃO DO VALOR COMPENSATÓRIO, AFASTAMENTO DA MULTA E DOS HONORÁRIOS. A AUTORA INTERPÔS RECURSO ADESIVO PARA ALTERAR O TERMO INICIAL DOS JUROS DA INDENIZAÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE É CABÍVEL O RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA AUTORA EM PEÇA ÚNICA JUNTO ÀS CONTRARRAZÕES; (II) ESTABELECER SE HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA REDE SOCIAL, GERANDO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PROVEDOR; (III) DETERMINAR A EXTENSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL, BEM COMO A INCIDÊNCIA DE MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O RECURSO ADESIVO APRESENTADO CONJUNTAMENTE ÀS CONTRARRAZÕES É INADMISSÍVEL, POIS AFRONTA OS ARTS. 997, (sec) 2º, E 1.010 DO CPC, CONFIGURANDO VÍCIO FORMAL INSANÁVEL. 4. O PROVEDOR DE APLICAÇÕES SE ENQUADRA NO CONCEITO DE FORNECEDOR (ART. 3º, CDC), ESTANDO CONFIGURADA A RELAÇÃO DE CONSUMO (ART. 2º, CDC). APLICA-SE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14, CAPUT, CDC; ART. 7º, XIII, DA LEI 12.965/2014). 5. A INVASÃO DE CONTA POR TERCEIRO HACKER CARACTERIZA FORTUITO INTERNO, QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR (SÚMULA Nº 94/TJRJ). 6. A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RESTOU DEMONSTRADA DIANTE DA DIFICULDADE DA AUTORA EM RECUPERAR SUA CONTA PELOS MECANISMOS DISPONIBILIZADOS PELA RÉ, O QUE SÓ OCORREU APÓS DEFERIMENTO DA TUTELA. 7. O DANO MORAL É CONFIGURADO PELA EXPOSIÇÃO INDEVIDA E RISCO DE FRAUDE COM A IMAGEM DA AUTORA, EMBORA AUSENTE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO À SUA REPUTAÇÃO OU ATIVIDADE PROFISSIONAL. O QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVE SER REDUZIDO PARA R$ 2.500,00, EM OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. 8. O PAGAMENTO DE R$ 300,00 PELA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE RECUPERAÇÃO DA CONTA CARACTERIZA DANO MATERIAL INDENIZÁVEL. 9. A MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) NÃO SUBSISTE, POIS A RÉ BUSCOU CUMPRIR A DECISÃO JUDICIAL EM PRAZO RAZOÁVEL, NÃO HAVENDO INÉRCIA. 10. MANTIDA A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. RECURSO ADESIVO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, X; CC/2002, ART. 187; CDC, ARTS. 2º, 3º, 6º, VI, E 14; CPC, ARTS. 537, (sec) 1º, II, 997, (sec) 2º, E 1.010; LEI 12.965/2014 (MARCO CIVIL DA INTERNET), ARTS. 2º, VI, 3º, IV, V, VI E VII, E 7º, XIII. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRJ, SÚMULA Nº 94; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0032680-30.2023.8.19.0001, 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 19/02/2025; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0023525-13.2013.8.19.0208, 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 31/07/2025; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0032893-96.2020.8.19.0209, 21ª CÂMARA CÍVEL, J. 15/02/2023; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0260534-25.2017.8.19.0001, 23ª CÂMARA CÍVEL, J. 09/06/2020. (0801382-66.2023.8.19.0007- APELAÇÃO - Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julgamento: 09/09/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONTA DO INSTAGRAM DO AUTOR QUE FOI INVADIDA POR HACKER, QUE APLICOU GOLPES EM DIVERSOS SEGUIDORES, SIMULANDO VENDAS DE PRODUTOS. I. Caso em exame 1. Alega o autor que possui conta no Instagram para divulgação de seu trabalho como tatuador, a qual foi hackeada no dia 27/12/2022, tendo o criminoso se feito passar por ele para simular a venda de produtos. Aduz que a parte ré lhe instruiu a comprovar a propriedade da conta, com documentos, tendo seguido as instruções corretamente, todavia a mesma não aceitou a documentação enviada. 2. A sentença julgou procedente o pedido para condenar a parte ré a restabelecer o acesso do autor à sua conta, bem como a uma indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. II. Questão em discussão 3. Apela a parte ré, restringindo-se a matéria devolvida a este Tribunal à análise da falha na prestação do serviço, consubstanciada na invasão da conta do autor na plataforma Instagram e na demora em solucionar o problema, e, em caso positivo, à configuração dos danos morais e a verificar se estes foram adequadamente arbitrados. III. Razões de decidir 4. O autor logrou comprovar que tentou obter uma solução para o problema enfrentado, solicitando a recuperação da conta à parte ré por algumas vezes e enviando a documentação solicitada para comprovar a propriedade da conta, conforme instruções recebidas. Além disso, realizou o registro de ocorrência policial. 5. Por sua vez, a parte ré não logrou êxito em desconstituir as alegações autorais, na medida em que sua contestação se resume a orientações para a segurança do acesso à conta no Instagram, sem demonstrar o motivo da ausência de rápida solução ao caso. 6. A parte ré não comprovou que o autor deixou de realizar protocolos de segurança para manter sua conta protegida de invasões, e, ademais, ainda que eventualmente não tenha realizado alguns procedimentos indicados para proteger sua conta, a parte ré deveria ter imediatamente bloqueado a conta a fim de evitar que o fraudador utilizasse o perfil do autor para cometer golpes, o que, por si só, já é suficiente para configurar a falha na prestação do serviço. 7. A invasão de contas do Instagram para a aplicação desse tipo de golpe não é novidade, logo, a parte ré já deveria no mínimo ter desenvolvido mecanismos mais ágeis para bloquear a conta a fim de ser utilizada pelo fraudador no tempo mais breve possível. 8. Acrescente-se que a parte ré não esclareceu o motivo de não aceitar as imagens enviadas pelo autor ao realizar o procedimento conforme instruções recebidas para a recuperação de sua conta. 9. Os danos morais, por seu turno, restaram evidenciados, decorrendo do fato de que a rede social demonstrou não ser segura o bastante, permitindo que o perfil do autor tenha sido apropriado por criminosos para cometer crimes, e ainda da demora da parte ré em restituir o acesso à conta ao autor (após o deferimento da tutela de urgência) ou, ao menos, da ausência de bloqueio de acesso ao hacker, o que certamente teria contribuído para minimizar os efeitos deletérios da invasão. 10. Quantum indenizatório que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo 11. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: art. 14, (sec) 3º, do CDC. Jurisprudência relevante citada: 0828082-71.2022.8.19.0021 APELAÇÃO Des(a). MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 06/05/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL). (0800160-36.2023.8.19.0210- APELAÇÃO - Des(a). SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 17/06/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) | | No tocante à culpa da vítima, no caso, do autor, existe, mas não pode ser considerada exclusiva e apta a afastar integralmente a responsabilidade do réu. Isso porque o réu alegou em defesa a falta de realização dos procedimentos suplementares de segurança, como a verificação em duas etapas, pelo autor. Este, por sua vez, não negou essa alegação da ré em sua réplica, o que tornou o fato incontroverso. Tendo em vista que é notório o risco de tais contas serem hackeadas, ainda mais se considerarmos que a conta do autor era usada para fins empresariais, cabia ao autor utilizar de todos os meios de segurança disponibilizados pelo Google para evitar justamente a invasão por hackers. Dessa forma, houve fortuito interno e culpa concorrente do consumidor, que não ativou todas as medidas de segurança da conta, notadamente, a verificação em duas etapas. De toda sorte, cabia ao réu, ao receber a reclamação extrajudicial do autor, tomar as medidas de segurança para recuperar a conta, como solicitado pelo autor, eis que a solicitação do autor foi feita a tempo, como se vê com a análise dos documentos que instruíram a inicial e pela data em que a ação foi ajuizada. A Lei 12.965/2014 estabelece em seu art. 15: "Art. 15. O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento." O réu, ao contrário, se negou a enviar o link e a orientar o autor a recuperar sua conta, se limitando a afirmar que tinha passado do período, o que não é verdade. Assim, deve o réu ser condenado a recuperar a conta do autor, mesmo que, para tanto, precise orientá-lo pessoalmente a executar os procedimentos necessários à recuperação. E deve indenizar os danos morais sofridos, pois os aborrecimentos sofridos pelo autor certamente ultrapassaram a esfera da normalidade, sendo aptos a causar dano moral. Cabe destacar que o dano moral prescinde de comprovação, pois existein re ipsa, ou seja, decorre da gravidade do ato ilícito em si. Logo, uma vez demonstrado o fato ofensivo, também estará demonstrado o dano moral em razão de uma presunção natural. A indenização deve ser fixada de acordo com os parâmetros impostos pelo princípio da razoabilidade, de modo que se atenda ao caráter pedagógico/punitivo da reparação, bem como à vedação ao enriquecimento sem causa. Assim, considerando-se a gravidade dos fatos, o bem jurídico atingido e as consequências lesivas provadas, arbitro a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Por fim, em relação ao pedido de reparação por danos materiais e lucros cessantes, no entanto, o autor não apresentou provas da ocorrência destes danos. Portanto, não há como acolher esses pedidos. Pelo exposto,JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDOpara: 1) concedendo a tutela de urgência, condenar o réu a realizar a recuperação da conta do autor no YouTube, inclusive orientando o autor pessoalmente a executar os procedimentos necessários à recuperação, no prazo de 15 dias, contados da intimação da sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00; 2) condenar o réu ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a partir desta data e juros de 1% ao mês, contados a partir da citação. Em consequência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, (sec) 3º, do CPC. P.I. RIO DE JANEIRO, 24 de novembro de 2025. MARIANA MOREIRA TANGARI BAPTISTA Juiz Grupo de Sentença