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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Execução de Título Extrajudicial 0811708-30.2024.8.19.0208

Julgamento
05/12/2025
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0811708-30.2024.8.19.0208
Inteiro teor

Ementa

XECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JORGE FABIANO MENDES MONTEIRO EXECUTADO: THAYANE SOARES DO NASCIMENTO ALVES, FABRICIO SIQUEIRA DE SOUZA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. O art. 840 do Código Civil dispõe que "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas". A ordem processual vigente prestigia a autonomia de vontade das partes, incumbindo ao Juízo promover, a qualquer tempo, a autocomposição, na forma do artigo 139, inciso V, do NCPC. Assim, diante da manifestação voluntária das partes, HOMOLOGO O ACORDO e JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas judiciais e sem honorários. Em caso de depósito judicial, fica deferida desde já a expedição de mandado de pagamento. Após, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 5 de dezembro de 2025. LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0811708-30.2024.8.19.0208 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JORGE FABIANO MENDES MONTEIRO EXECUTADO: THAYANE SOARES DO NASCIMENTO ALVES, FABRICIO SIQUEIRA DE SOUZA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. O art. 840 do Código Civil dispõe que "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas". A ordem processual vigente prestigia a autonomia de vontade das partes, incumbindo ao Juízo promover, a qualquer tempo, a autocomposição, na forma do artigo 139, inciso V, do NCPC. Assim, diante da manifestação voluntária das partes, HOMOLOGO O ACORDO e JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas judiciais e sem honorários. Em caso de depósito judicial, fica deferida desde já a expedição de mandado de pagamento. Após, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 5 de dezembro de 2025. LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular