Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0807736-83.2023.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOHANA KETLEY VIEIRA DE OLIVEIRA RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL LOHANA KETLEY VIEIRA DE OLIVEIRA, representado o filho menor de idade, BENJAMIN JOSÉ DE OLIVEIRA TEODOSIO, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da GOLGEN CROSS - VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, narrando que se encontra internado, na emergência, do hospital Vitória, localizado na Avenida Jorge Curi, 550, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, Cep: 22775-001 , por indicação e autorização médica (doc. em anexo), em um dos Hospitais credenciados pela Demandada, para a manutenção da sua vida. Que a ré se nega a transferir o autor para outro hospital credenciado por não cumprimento da carência. A exigência de carência de 180 (cento e oitenta) dias, para internação em caso de urgência, por parte da operadora de plano de saúde, é abusiva. Requereu determinar a Demandada autorizar que o filho menor de idade da Demandante BENJAMIN JOSÉ DE OLIVEIRA TEODOSIO, permaneça internado, no hospital Vitória, localizado na Avenida Jorge Curi, 550, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, Cep: 22775-001 , enquanto perdurar o estado de urgência e emergência, bem como indenização por danos morais. No ID 55262276 foi informado que o paciente teve alta médica. Contestação no ID 85127091 onde a ré aponta que recepcionou em 19/03/2023, a solicitação de internação do autor. Na mesma ocasião, a operadora de saúde ré solicitou relatório com quadro clínico, tempo de evolução, tratamentos realizados e laudos de exames laboratoriais e de imagem para avaliar a urgência/emergência do caso, já que o beneficiário estava em carência contratual para internação. Que era necessário que a operadora ré tivesse ciência de todas as informações pertinentes para que fosse possível atestar urgência/emergência e autorizar a internação da beneficiária. Réplica no ID 155628085. Sem outras provas a produzir, vieram os autos conclusos para sentença ao grupo. É O RELATÓRIO, FUNDAMENTO E DECIDO: Trata-se de relação de consumo. A prova produzida e a manifestação das partes são suficientes ao deslinde da questão. Com a inicial vieram os documentos de identificação do autor e referentes ao plano de saúde, bom como a prescrição de internação datada de 20/03/2023 (ID 50502938). No documento emanado do Hospital há referência a negativa de internação prévia e cirurgias ID 50502949, este datado de 20/03/2023 (mas não está acompanhado de nenhum documento emanado do plano de saúde). Tal documento é vago e não traz maiores informações de solicitação, datas e efetiva negativa, pois sequer havia indicação de cirurgia. No ID 50503721 se encontra documento de internação datado de 19/03/23 onde se indica a previsão de alta em 3 dias. No ID 55262276 FOI INFORMADO QUE O PACIENTE TEVE ALTA MÉDICA. Pela parte autora no ID 81455544 foi esclarecido que: "... que realmente o paciente foi atendido na emergência, mas que a Demandada, inicialmente negou a internação, mesmo com o laudo e o pedido do médico do Hospital." E mais adiante declara que "...premente necessidade de cuidados nas unidades de terapia intensiva, para manutenção da vida, ainda estava presente, tanto é que o paciente sobreviveu!" De tais declarações resta evidente que o paciente teve alta e foi devidamente atendido pelo plano, ainda que tenha havido exigências ou entraves, mas não deixou de prestar o atendimento necessário e teve o paciente alta, não necessitando de qualquer intervenção judicial - NÃO HOUVE TUTELA DEFERIDA E A ALTA SE SUCEDEU NO MESMO TEMPO. Por tal motivo, perdendo o objeto o pedido principal veiculado em 21/03/2023 (DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO), entendo que não há falha efetiva com qualquer reflexo a ensejar indenização de cunho imaterial. Quanto a um entrave de análise de documentos ou não autorização de nova internação após os 3 dias ou qualquer outro período, de fato a operadora pode solicitar documentos e informações para apreciar a urgência e emergência, eis que estava o contrato do autor em período de carência (incontroverso). Nenhuma negativa de prosseguir com a internação há nos autos (não servindo uma simples declaração constante de um prontuário e inespecífica - datada de 20/03/23 antes da análise do pedido pela seguradora). Prosseguir na internação sequer foi necessário. Na verdade, em contestação, trouxe a ré a prova de que a carência foi quebrada e a internação autorizada em 22/03/2023 (tela e informação não impugnadas - ID 85127091 - fls. 03), mas que o próprio autor confessa não soube, evidentemente porque não precisou. É fato que o autor foi devidamente atendido, teve alta normalmente após receber eficaz atendimento no hospital conveniado e pelo plano de saúde, não se justificando a concessão de qualquer indenização, pois não reconhecida qualquer falha na atuação efetiva da ré. DISPOSITIVO Isto posto, DECLARO A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E EXTINTO O PEDIDO PRINCIPAL NA FORMA DO ART. 485 VI DO CPC; E QUANTO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO, JULGO IMPROCEDENTE NA FORMA DO ART. 487 I DO CPC, EXTINGUINDO O PROCESSO. Ante o princípio da causalidade, condeno o autor nas custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado que fixo em 10% do valor da causa corrigido. Observe-se a gratuidade de justiça que lhe foi deferida no Id 61824443. Publique-se, registre-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 14 de janeiro de 2026. OTAVIO MAURO NOBRE Juiz Grupo de Sentença