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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0807736-83.2023.8.19.0209

Julgamento
14/01/2026
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0807736-83.2023.8.19.0209
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, DECLARO A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E EXTINTO O PEDIDO PRINCIPAL NA FORMA DO ART. 485 VI DO CPC; E QUANTO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO, JULGO IMPROCEDENTE NA FORMA DO ART. 487 I DO CPC, EXTINGUINDO O PROCESSO. Ante o princípio da causalidade, condeno o autor nas custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado que fixo em 10% do valor da causa corrigido. Observe-se a gratuidade de justiça que lhe foi deferida no Id 61824443. Publique-se, registre-se e intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0807736-83.2023.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOHANA KETLEY VIEIRA DE OLIVEIRA RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL LOHANA KETLEY VIEIRA DE OLIVEIRA, representado o filho menor de idade, BENJAMIN JOSÉ DE OLIVEIRA TEODOSIO, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da GOLGEN CROSS - VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, narrando que se encontra internado, na emergência, do hospital Vitória, localizado na Avenida Jorge Curi, 550, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, Cep: 22775-001 , por indicação e autorização médica (doc. em anexo), em um dos Hospitais credenciados pela Demandada, para a manutenção da sua vida. Que a ré se nega a transferir o autor para outro hospital credenciado por não cumprimento da carência. A exigência de carência de 180 (cento e oitenta) dias, para internação em caso de urgência, por parte da operadora de plano de saúde, é abusiva. Requereu determinar a Demandada autorizar que o filho menor de idade da Demandante BENJAMIN JOSÉ DE OLIVEIRA TEODOSIO, permaneça internado, no hospital Vitória, localizado na Avenida Jorge Curi, 550, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, Cep: 22775-001 , enquanto perdurar o estado de urgência e emergência, bem como indenização por danos morais. No ID 55262276 foi informado que o paciente teve alta médica. Contestação no ID 85127091 onde a ré aponta que recepcionou em 19/03/2023, a solicitação de internação do autor. Na mesma ocasião, a operadora de saúde ré solicitou relatório com quadro clínico, tempo de evolução, tratamentos realizados e laudos de exames laboratoriais e de imagem para avaliar a urgência/emergência do caso, já que o beneficiário estava em carência contratual para internação. Que era necessário que a operadora ré tivesse ciência de todas as informações pertinentes para que fosse possível atestar urgência/emergência e autorizar a internação da beneficiária. Réplica no ID 155628085. Sem outras provas a produzir, vieram os autos conclusos para sentença ao grupo. É O RELATÓRIO, FUNDAMENTO E DECIDO: Trata-se de relação de consumo. A prova produzida e a manifestação das partes são suficientes ao deslinde da questão. Com a inicial vieram os documentos de identificação do autor e referentes ao plano de saúde, bom como a prescrição de internação datada de 20/03/2023 (ID 50502938). No documento emanado do Hospital há referência a negativa de internação prévia e cirurgias ID 50502949, este datado de 20/03/2023 (mas não está acompanhado de nenhum documento emanado do plano de saúde). Tal documento é vago e não traz maiores informações de solicitação, datas e efetiva negativa, pois sequer havia indicação de cirurgia. No ID 50503721 se encontra documento de internação datado de 19/03/23 onde se indica a previsão de alta em 3 dias. No ID 55262276 FOI INFORMADO QUE O PACIENTE TEVE ALTA MÉDICA. Pela parte autora no ID 81455544 foi esclarecido que: "... que realmente o paciente foi atendido na emergência, mas que a Demandada, inicialmente negou a internação, mesmo com o laudo e o pedido do médico do Hospital." E mais adiante declara que "...premente necessidade de cuidados nas unidades de terapia intensiva, para manutenção da vida, ainda estava presente, tanto é que o paciente sobreviveu!" De tais declarações resta evidente que o paciente teve alta e foi devidamente atendido pelo plano, ainda que tenha havido exigências ou entraves, mas não deixou de prestar o atendimento necessário e teve o paciente alta, não necessitando de qualquer intervenção judicial - NÃO HOUVE TUTELA DEFERIDA E A ALTA SE SUCEDEU NO MESMO TEMPO. Por tal motivo, perdendo o objeto o pedido principal veiculado em 21/03/2023 (DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO), entendo que não há falha efetiva com qualquer reflexo a ensejar indenização de cunho imaterial. Quanto a um entrave de análise de documentos ou não autorização de nova internação após os 3 dias ou qualquer outro período, de fato a operadora pode solicitar documentos e informações para apreciar a urgência e emergência, eis que estava o contrato do autor em período de carência (incontroverso). Nenhuma negativa de prosseguir com a internação há nos autos (não servindo uma simples declaração constante de um prontuário e inespecífica - datada de 20/03/23 antes da análise do pedido pela seguradora). Prosseguir na internação sequer foi necessário. Na verdade, em contestação, trouxe a ré a prova de que a carência foi quebrada e a internação autorizada em 22/03/2023 (tela e informação não impugnadas - ID 85127091 - fls. 03), mas que o próprio autor confessa não soube, evidentemente porque não precisou. É fato que o autor foi devidamente atendido, teve alta normalmente após receber eficaz atendimento no hospital conveniado e pelo plano de saúde, não se justificando a concessão de qualquer indenização, pois não reconhecida qualquer falha na atuação efetiva da ré. DISPOSITIVO Isto posto, DECLARO A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E EXTINTO O PEDIDO PRINCIPAL NA FORMA DO ART. 485 VI DO CPC; E QUANTO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO, JULGO IMPROCEDENTE NA FORMA DO ART. 487 I DO CPC, EXTINGUINDO O PROCESSO. Ante o princípio da causalidade, condeno o autor nas custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado que fixo em 10% do valor da causa corrigido. Observe-se a gratuidade de justiça que lhe foi deferida no Id 61824443. Publique-se, registre-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 14 de janeiro de 2026. OTAVIO MAURO NOBRE Juiz Grupo de Sentença