Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 1ª Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo:0810439-28.2025.8.19.0011 Classe:GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: Em segredo de justiça CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: Em segredo de justiça Em segredo de justiça propõe a presente ação em face de Em segredo de justiça objetivando a regulamentação da guarda e da convivência com a filha do casal o filho do casal Em segredo de justiça, nascido em 05/06/2025, conforme termos da inicial de id. 212788097, que vem regularmente instruída com os documentos que a acompanham. Em sessão de mediação, realizada conforme termo juntado no id. 253219468, as partes celebraram o acordo a seguir, abrangendo a guarda, a regulamentação da convivência e os alimentos, que foi por elas ratificado perante mediador designado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em atuação perante o CEJUSC - Cabo Frio: "DA GUARDA (1) A guarda da criança, Yago Fernandes Trentino, nascido em 5.6.2025, será compartilhada, fixada residência no lar materno. DA VISITAÇÃO Como medida de readaptação do convívio com o genitor, a visitação será progressiva da seguinte forma: a Até a criança completar um ano: O pai terá direito à companhia da criança todas as terças-feiras e quintas-feiras, devendo buscá-la, nas terças-feiras às 17h, na residência dos avós maternos, e devolvê-la no mesmo dia, as 20h. no mesmo endereço, sem pernoite, e devendo buscá-la na quinta-feira, às 17h, na residência dos avós maternos, e devolvê-la no mesmo dia as 20h, no mesmo endereço, sem pernoite, e em finais de semanas alternados o pai terá direito a companhia da criança, aos sábados e domingos, devendo buscá-la no sábado às 16h, na residência dos avós maternos, e devolvê-la, no mesmo dia, as 20h, no mesmo endereço, e devendo buscá-la no domingo às 16h, na residência dos avós maternos, e devolvê-la, no mesmo dia, as 20h, no mesmo endereço, começando a convivência em 23 de dezembro de 2025. Até a criança completar dois anos: O pai terá direito à companhia da criança todas as terças-feiras e quintas-feiras, devendo buscá-la, nas terças-feiras às 17h, na residência dos avós maternos, e devolvê-la no mesmo dia as 20h, no mesmo endereço sem pernoite, e devendo buscá-la na quinta-feira, às 17h, na residência dos avós maternos, e devolvê-la no mesmo dia as 19h, no mesmo endereço sem pernoite, e em finais de semanas alternados o pai terá direito companhia da criança, aos sábados e domingos, devendo buscá-la no sábado às 8h, na residência dos avós maternos devolvê-la, no mesmo dia as 20h, no mesmo endereço, e devendo buscá-la no domingo às 8h, na residência dos avós maternos, e devolvê-la, no mesmo dia, as 20h, no mesmo endereço. a e Em anos pares, o pai passará a véspera de Natal com a criança e a véspera do Ano Novo, alternando-se nos anos impares, podendo o pai buscá-la, quando for o caso, as 10:00h do dia 24 de dezembro e devolvê-la no mesmo dia as 20h, e dia 25 as 10:00h devolvê-la dia as 20h, e podendo buscá-la, as 10:00h do dia 31 de dezembro e devolvê-la, no mesmo, dia as 20h, e no dia 1º de janeiro devendo buscá-la às 10:00h e devolvê-la as 20h, diretamente no endereço da genitora. Em anos pares, o aniversário da criança será comemorado ao lado do pai, invertendo-se nos anos ímpares. No Dia dos Pais e no aniversário do pai a criança permanecerá com o pai e no dia das mães e no aniversário da mãe com a mãe. Regras após a criança completar pis anos: (1) O pai terá direito à companhia da criança todas as terças-feiras e quintas-feiras, devendo buscá-la, nas terças-feiras às 17h, na residência dos avós maternos, e devolvê-la no mesmo dia, as 20h, no mesmo endereço, devendo buscá-la na quinta-feira, às 17h, na residência dos avós maternos, e devolvê-la no mesmo dia as 20h, no mesmo endereço, e em finais de semanas alternados, o pai terá direito à companhia da criança, de sexta-feira até segunda-feira, devendo buscá-la na sexta-feira, diretamente na escola, e devolvê-la na segunda-feira, diretamente na escola. (2) Em anos pares, a mãe passará a véspera de Natal e o Natal com a criança e o pai passará a véspera de Ano Novo e o Ano Novo, alternando-se nos anos ímpares, podendo o pai buscá-la, quando for o caso, as 10:00h do dia 24 de dezembro e devolvê-la no dia 25 de dezembro às 18:00h, e podendo buscá-la, as 10:00h do dia 31 de dezembro e devolvê-la no dia 1° de janeiro às 18:00h, diretamente no endereço dos avós maternos. (3) A criança passará a primeira metade das férias escolares com o pai e a segunda metade das férias escolares com a mãe. mãe (4) Em anos pares, o aniversário da criança será comemorado ao lado do pai, invertendo-se nos anos ímpares. (5) No Dia dos Pais e no aniversário do pai a criança passará com o pai e no dia das mães e no aniversário da com a mãe. (6) No feriado de carnaval, nos anos pares, a criança passará com o pai e nos anos ímpares com a mãe. (7) No feriado da Semana Santa, nos anos pares a criança passará com a mãe e nos anos ímpares com o pai. (8) Nos demais feriados a visitação será alternada entre os genitores, começando com a mãe. (9) Em caso de viagens, a visitação será livre mediante prévia combinação: (10) Caso as datas comemorativas mencionadas nos itens anteriores ocorram em dias úteis, será considerado para visitação o período das 10:00 horas às 20:00 horas, respeitados os horários da escola e atividades extracurriculares do menor. (11) Os pais se comprometem a permitir que a criança faça contato diariamente com o pai/mãe através de telefone e de outros meios de comunicação, bem como se comprometem a não falar mal um do outro próximo ao filho. DOS ALIMENTOS As partes em comum acordo decidiram estipular pensão ao filho menor, Yago Fernandes Trentino. nascido em 5.6.2025, em 20% dos rendimentos brutos do genitor, deduzidos apenas os descontos fiscais e previdenciários obrigatórios (INSS e IR), incidindo sobre o 13º salário, férias, horas extras e outras verbas de caráter remuneratório, na conta bancária de titularidade da representante legal da parte autora, Janinne Manoela e Silva Fernandes, Banco: Nubank, Agência: 0001, Conta: 39499479-1 Em caso de perda do vínculo empregatício o genitor pensionará a parte autora com o valor correspondente a 35% do salário-mínimo nacional vigente, a ser pago até o dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta de titularidade da representante legal parte autora, acima informada. O alimentante compromete-se a arcar com 50% de eventuais medicamentos, que se façam necessários. mediante comprovação, além de 50% do material escolar, material didático e uniforme no início de cada ano letivo, também mediante comprovação. As partes solicitam emissão de Ofício para a Pagadoria da Polícia Militar do RJ. Por todo o exposto, e cumpridas as formalidades legais, as partes requerem a HOMOLOGAÇÃO DO PRESENTE ACORDO, nos termos das cláusulas supra. Neste ato, as partes informam que renunciam o prazo recursal." Parecer Ministerial no id. 253428660 pela homologação do acordo É o relatório. Decido. Examinando os termos do acordo realizado pelas partes, verifica-se que atendem aos requisitos legais, não existindo motivos que justifiquem recusa à sua homologação, tendo em vista que os interesses da criança estão preservados pela convenção. Em face do exposto, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado conforme termo juntado no id. 253219468. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Diante da expressa renúncia ao prazo recursal, HOMOLOGO A RENÚNCIA. Retifique-se na DRA a ação para que passe a constar a cumulação com Alimentos face ao acordo celebrado. Oficie-se ao empregador para desconto em folha de pagamento do pensionamento em favor da criança como acordado e requerido. Despesas processuais ex lege, dispensadas as remanescentes, se houver (artigo 90 (sec)ª3º do CPC e observado o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora e que igualmente concedo ao réu. Sem honorários. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. P.I. CABO FRIO, 19 de janeiro de 2026. LUCIANA CESARIO DE MELLO NOVAIS Juiz Titular