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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Guarda de Família 0810439-28.2025.8.19.0011

Julgamento
19/01/2026
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0810439-28.2025.8.19.0011
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado conforme termo juntado no id. 253219468. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Diante da expressa renúncia ao prazo recursal, HOMOLOGO A RENÚNCIA. Retifique-se na DRA a ação para que passe a constar a cumulação com Alimentos face ao acordo celebrado. Oficie-se ao empregador para desconto em folha de pagamento do pensionamento em favor da criança como acordado e requerido. Despesas processuais ex lege, dispensadas as remanescentes, se houver (artigo 90 (sec)ª3º do CPC e observado o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora e que igualmente concedo ao réu. Sem honorários. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. P.I. CABO FRIO, 19 de janeiro de 2026. LUCIANA CESARIO DE MELLO NOVAIS Juiz Titular

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 1ª Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo:0810439-28.2025.8.19.0011 Classe:GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: Em segredo de justiça CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: Em segredo de justiça Em segredo de justiça propõe a presente ação em face de Em segredo de justiça objetivando a regulamentação da guarda e da convivência com a filha do casal o filho do casal Em segredo de justiça, nascido em 05/06/2025, conforme termos da inicial de id. 212788097, que vem regularmente instruída com os documentos que a acompanham. Em sessão de mediação, realizada conforme termo juntado no id. 253219468, as partes celebraram o acordo a seguir, abrangendo a guarda, a regulamentação da convivência e os alimentos, que foi por elas ratificado perante mediador designado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em atuação perante o CEJUSC - Cabo Frio: "DA GUARDA (1) A guarda da criança, Yago Fernandes Trentino, nascido em 5.6.2025, será compartilhada, fixada residência no lar materno. DA VISITAÇÃO Como medida de readaptação do convívio com o genitor, a visitação será progressiva da seguinte forma: a Até a criança completar um ano: O pai terá direito à companhia da criança todas as terças-feiras e quintas-feiras, devendo buscá-la, nas terças-feiras às 17h, na residência dos avós maternos, e devolvê-la no mesmo dia, as 20h. no mesmo endereço, sem pernoite, e devendo buscá-la na quinta-feira, às 17h, na residência dos avós maternos, e devolvê-la no mesmo dia as 20h, no mesmo endereço, sem pernoite, e em finais de semanas alternados o pai terá direito a companhia da criança, aos sábados e domingos, devendo buscá-la no sábado às 16h, na residência dos avós maternos, e devolvê-la, no mesmo dia, as 20h, no mesmo endereço, e devendo buscá-la no domingo às 16h, na residência dos avós maternos, e devolvê-la, no mesmo dia, as 20h, no mesmo endereço, começando a convivência em 23 de dezembro de 2025. Até a criança completar dois anos: O pai terá direito à companhia da criança todas as terças-feiras e quintas-feiras, devendo buscá-la, nas terças-feiras às 17h, na residência dos avós maternos, e devolvê-la no mesmo dia as 20h, no mesmo endereço sem pernoite, e devendo buscá-la na quinta-feira, às 17h, na residência dos avós maternos, e devolvê-la no mesmo dia as 19h, no mesmo endereço sem pernoite, e em finais de semanas alternados o pai terá direito companhia da criança, aos sábados e domingos, devendo buscá-la no sábado às 8h, na residência dos avós maternos devolvê-la, no mesmo dia as 20h, no mesmo endereço, e devendo buscá-la no domingo às 8h, na residência dos avós maternos, e devolvê-la, no mesmo dia, as 20h, no mesmo endereço. a e Em anos pares, o pai passará a véspera de Natal com a criança e a véspera do Ano Novo, alternando-se nos anos impares, podendo o pai buscá-la, quando for o caso, as 10:00h do dia 24 de dezembro e devolvê-la no mesmo dia as 20h, e dia 25 as 10:00h devolvê-la dia as 20h, e podendo buscá-la, as 10:00h do dia 31 de dezembro e devolvê-la, no mesmo, dia as 20h, e no dia 1º de janeiro devendo buscá-la às 10:00h e devolvê-la as 20h, diretamente no endereço da genitora. Em anos pares, o aniversário da criança será comemorado ao lado do pai, invertendo-se nos anos ímpares. No Dia dos Pais e no aniversário do pai a criança permanecerá com o pai e no dia das mães e no aniversário da mãe com a mãe. Regras após a criança completar pis anos: (1) O pai terá direito à companhia da criança todas as terças-feiras e quintas-feiras, devendo buscá-la, nas terças-feiras às 17h, na residência dos avós maternos, e devolvê-la no mesmo dia, as 20h, no mesmo endereço, devendo buscá-la na quinta-feira, às 17h, na residência dos avós maternos, e devolvê-la no mesmo dia as 20h, no mesmo endereço, e em finais de semanas alternados, o pai terá direito à companhia da criança, de sexta-feira até segunda-feira, devendo buscá-la na sexta-feira, diretamente na escola, e devolvê-la na segunda-feira, diretamente na escola. (2) Em anos pares, a mãe passará a véspera de Natal e o Natal com a criança e o pai passará a véspera de Ano Novo e o Ano Novo, alternando-se nos anos ímpares, podendo o pai buscá-la, quando for o caso, as 10:00h do dia 24 de dezembro e devolvê-la no dia 25 de dezembro às 18:00h, e podendo buscá-la, as 10:00h do dia 31 de dezembro e devolvê-la no dia 1° de janeiro às 18:00h, diretamente no endereço dos avós maternos. (3) A criança passará a primeira metade das férias escolares com o pai e a segunda metade das férias escolares com a mãe. mãe (4) Em anos pares, o aniversário da criança será comemorado ao lado do pai, invertendo-se nos anos ímpares. (5) No Dia dos Pais e no aniversário do pai a criança passará com o pai e no dia das mães e no aniversário da com a mãe. (6) No feriado de carnaval, nos anos pares, a criança passará com o pai e nos anos ímpares com a mãe. (7) No feriado da Semana Santa, nos anos pares a criança passará com a mãe e nos anos ímpares com o pai. (8) Nos demais feriados a visitação será alternada entre os genitores, começando com a mãe. (9) Em caso de viagens, a visitação será livre mediante prévia combinação: (10) Caso as datas comemorativas mencionadas nos itens anteriores ocorram em dias úteis, será considerado para visitação o período das 10:00 horas às 20:00 horas, respeitados os horários da escola e atividades extracurriculares do menor. (11) Os pais se comprometem a permitir que a criança faça contato diariamente com o pai/mãe através de telefone e de outros meios de comunicação, bem como se comprometem a não falar mal um do outro próximo ao filho. DOS ALIMENTOS As partes em comum acordo decidiram estipular pensão ao filho menor, Yago Fernandes Trentino. nascido em 5.6.2025, em 20% dos rendimentos brutos do genitor, deduzidos apenas os descontos fiscais e previdenciários obrigatórios (INSS e IR), incidindo sobre o 13º salário, férias, horas extras e outras verbas de caráter remuneratório, na conta bancária de titularidade da representante legal da parte autora, Janinne Manoela e Silva Fernandes, Banco: Nubank, Agência: 0001, Conta: 39499479-1 Em caso de perda do vínculo empregatício o genitor pensionará a parte autora com o valor correspondente a 35% do salário-mínimo nacional vigente, a ser pago até o dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta de titularidade da representante legal parte autora, acima informada. O alimentante compromete-se a arcar com 50% de eventuais medicamentos, que se façam necessários. mediante comprovação, além de 50% do material escolar, material didático e uniforme no início de cada ano letivo, também mediante comprovação. As partes solicitam emissão de Ofício para a Pagadoria da Polícia Militar do RJ. Por todo o exposto, e cumpridas as formalidades legais, as partes requerem a HOMOLOGAÇÃO DO PRESENTE ACORDO, nos termos das cláusulas supra. Neste ato, as partes informam que renunciam o prazo recursal." Parecer Ministerial no id. 253428660 pela homologação do acordo É o relatório. Decido. Examinando os termos do acordo realizado pelas partes, verifica-se que atendem aos requisitos legais, não existindo motivos que justifiquem recusa à sua homologação, tendo em vista que os interesses da criança estão preservados pela convenção. Em face do exposto, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado conforme termo juntado no id. 253219468. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Diante da expressa renúncia ao prazo recursal, HOMOLOGO A RENÚNCIA. Retifique-se na DRA a ação para que passe a constar a cumulação com Alimentos face ao acordo celebrado. Oficie-se ao empregador para desconto em folha de pagamento do pensionamento em favor da criança como acordado e requerido. Despesas processuais ex lege, dispensadas as remanescentes, se houver (artigo 90 (sec)ª3º do CPC e observado o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora e que igualmente concedo ao réu. Sem honorários. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. P.I. CABO FRIO, 19 de janeiro de 2026. LUCIANA CESARIO DE MELLO NOVAIS Juiz Titular