Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0823491-84.2022.8.19.0209 Classe:OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: FLAVIO LETICHEVSKY RÉU: MARLY MACEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FLÁVIO LETICHEVSKY ajuizou ação de conhecimento pelo rito comum em face de MARLY MACEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, pretendendo compeli-la ao reparo de sua unidade, de modo a fazer cessar as infiltrações no imóvel do autor, além da restituição de danos materiais e compensação por danos morais. Alega, como causa de pedir, que é proprietário do apto. 204, situado na Rua Clóvis Salgado, nº 500, Recreio dos Bandeirantes, Rio de Janeiro/RJ e desde sua aquisição enfrenta problemas com vazamentos e infiltrações advindos da unidade da ré. Instruem a exordial os documentos dos indexadores 31975425/31975447. Gratuidade de justiça no id 91231151. Decretada a revelia da demandada no id 148331552. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Cabível o julgamento no estado do processo, uma vez que não são necessárias outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC. Trata-se de ação pelo rito ordinário por meio da qual a parte autora pretende seja a ré compelida a fazer cessar as infiltrações que alega ter sido ocasionadas por seu imóvel, além de uma compensação por danos morais e restituição por danos materiais. Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais de existência e validade, passo à apreciação do mérito. Os fatos são incontroversos, na medida em que não impugnados pela ré, revel e contumaz em responder à demanda. Por outro lado, ainda que a presunção de veracidade dos fatos derivada da revelia seja relativa, os documentos que instruem os autos demonstram o bom direito postulado pelo autor, daí porque a procedência do pedido se revela corolário natural. Portanto, por tudo o que foi exposto, impõe-se o reconhecimento do dever reparatório da ré, devendo afixação do valor devido a título de indenização pelo dano moral aqui configurado atender ao princípio da razoabilidade, pois se impõe, a um só tempo, reparar a lesão moral sofrida pelo autor sem representar enriquecimento sem causa e, ainda, garantir o caráter punitivo-pedagógico da verba, pois a indenização deve valer, por óbvio, como desestímulo à prática constatada. Firme nessas razões, entendo, malgrado a discussão existente em torno da aplicação da teoria do desestímulo na ordem positiva vigente, ser perfeitamente possível atribuir à verba compensatória um caráter punitivo. Afinal, se por um lado, determina o artigo 944 do Código Civil que a indenização se mede pela extensão do dano, comungo do entendimento segundo o qual o dispositivo legal em questão não afasta o caráter punitivo da compensação. Este aspecto provém, inclusive, da aplicação da doutrina dospunitive damagesdo direito norte-americano, cujo sistema (common law)vem influenciando ultimamente os ordenamentos jurídicos que têm por fundamento o sistema romano-germânico (civil law), em princípios que, antes de se repelirem, integram-se harmonicamente. Neste sentido: "A indenização punitiva surge, no sistema jurídico vigente, não apenas como reação legítima e eficaz contra a lesão e a ameaça de lesão a princípios constitucionais da mais alta linhagem, mas como medida necessária para a efetiva proteção desses princípios."(in"Dano Moral e Indenização Punitiva", André Gustavo Corrêa de Andrade, Ed. Forense, página 253) À luz de tais critérios, considerando a dimensão dos fatos aqui relatados, bem como a repercussão dos danos sofridos pela autora, fixo a quantia de R$ 20.000,00 a título de reparação, por entendê-la justa e adequada para o caso. Os danos materiais, por sua vez, somente serão indenizados quando efetivamente comprovados, o que deverá ser demonstrado em sede de liquidação de sentença. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, I, CPC, para condenar a ré ao pagamento de uma indenização por danos morais ao autor, no valor que arbitro em R$20.000,00 (vinte mil reais), atualizados na forma do artigo 406, (sec)1º, CC a partir da publicação da presente. Condeno-a, ainda, ao ressarcimento dos danos materiais comprovadamente sofridos, em quantia a ser apurada em liquidação e atualizada na forma do artigo 406, (sec)1º, CC desde o desembolso. Por fim, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA para determinar à ré os reparos necessários em seu imóvel de modo a fazer cessar as infiltrações causadas ao imóvel do autor, no prazo de 60 dias, a contar de sua intimação, sob pena de multa mensal de R$5.000,00 para o caso de inadimplemento. Intime-se-a pessoalmente, por OJA, para o adimplemento da obrigação de fazer. No mais, condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, a teor do artigo 85, (sec)2º, CPC. Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. RIODE JANEIRO, 1 de dezembro de 2025. CAMILA NOVAES LOPES Juiz Grupo de Sentença