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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária 0823491-84.2022.8.19.0209

Julgamento
01/12/2025
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0823491-84.2022.8.19.0209
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, I, CPC, para condenar a ré ao pagamento de uma indenização por danos morais ao autor, no valor que arbitro em R$20.000,00 (vinte mil reais), atualizados na forma do artigo 406, (sec)1º, CC a partir da publicação da presente. Condeno-a, ainda, ao ressarcimento dos danos materiais comprovadamente sofridos, em quantia a ser apurada em liquidação e atualizada na forma do artigo 406, (sec)1º, CC desde o desembolso. Por fim, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA para determinar à ré os reparos necessários em seu imóvel de modo a fazer cessar as infiltrações causadas ao imóvel do autor, no prazo de 60 dias, a contar de sua intimação, sob pena de multa mensal de R$5.000,00 para o caso de inadimplemento. Intime-se-a pessoalmente, por OJA, para o adimplemento da obrigação de fazer.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0823491-84.2022.8.19.0209 Classe:OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: FLAVIO LETICHEVSKY RÉU: MARLY MACEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FLÁVIO LETICHEVSKY ajuizou ação de conhecimento pelo rito comum em face de MARLY MACEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, pretendendo compeli-la ao reparo de sua unidade, de modo a fazer cessar as infiltrações no imóvel do autor, além da restituição de danos materiais e compensação por danos morais. Alega, como causa de pedir, que é proprietário do apto. 204, situado na Rua Clóvis Salgado, nº 500, Recreio dos Bandeirantes, Rio de Janeiro/RJ e desde sua aquisição enfrenta problemas com vazamentos e infiltrações advindos da unidade da ré. Instruem a exordial os documentos dos indexadores 31975425/31975447. Gratuidade de justiça no id 91231151. Decretada a revelia da demandada no id 148331552. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Cabível o julgamento no estado do processo, uma vez que não são necessárias outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC. Trata-se de ação pelo rito ordinário por meio da qual a parte autora pretende seja a ré compelida a fazer cessar as infiltrações que alega ter sido ocasionadas por seu imóvel, além de uma compensação por danos morais e restituição por danos materiais. Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais de existência e validade, passo à apreciação do mérito. Os fatos são incontroversos, na medida em que não impugnados pela ré, revel e contumaz em responder à demanda. Por outro lado, ainda que a presunção de veracidade dos fatos derivada da revelia seja relativa, os documentos que instruem os autos demonstram o bom direito postulado pelo autor, daí porque a procedência do pedido se revela corolário natural. Portanto, por tudo o que foi exposto, impõe-se o reconhecimento do dever reparatório da ré, devendo afixação do valor devido a título de indenização pelo dano moral aqui configurado atender ao princípio da razoabilidade, pois se impõe, a um só tempo, reparar a lesão moral sofrida pelo autor sem representar enriquecimento sem causa e, ainda, garantir o caráter punitivo-pedagógico da verba, pois a indenização deve valer, por óbvio, como desestímulo à prática constatada. Firme nessas razões, entendo, malgrado a discussão existente em torno da aplicação da teoria do desestímulo na ordem positiva vigente, ser perfeitamente possível atribuir à verba compensatória um caráter punitivo. Afinal, se por um lado, determina o artigo 944 do Código Civil que a indenização se mede pela extensão do dano, comungo do entendimento segundo o qual o dispositivo legal em questão não afasta o caráter punitivo da compensação. Este aspecto provém, inclusive, da aplicação da doutrina dospunitive damagesdo direito norte-americano, cujo sistema (common law)vem influenciando ultimamente os ordenamentos jurídicos que têm por fundamento o sistema romano-germânico (civil law), em princípios que, antes de se repelirem, integram-se harmonicamente. Neste sentido: "A indenização punitiva surge, no sistema jurídico vigente, não apenas como reação legítima e eficaz contra a lesão e a ameaça de lesão a princípios constitucionais da mais alta linhagem, mas como medida necessária para a efetiva proteção desses princípios."(in"Dano Moral e Indenização Punitiva", André Gustavo Corrêa de Andrade, Ed. Forense, página 253) À luz de tais critérios, considerando a dimensão dos fatos aqui relatados, bem como a repercussão dos danos sofridos pela autora, fixo a quantia de R$ 20.000,00 a título de reparação, por entendê-la justa e adequada para o caso. Os danos materiais, por sua vez, somente serão indenizados quando efetivamente comprovados, o que deverá ser demonstrado em sede de liquidação de sentença. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, I, CPC, para condenar a ré ao pagamento de uma indenização por danos morais ao autor, no valor que arbitro em R$20.000,00 (vinte mil reais), atualizados na forma do artigo 406, (sec)1º, CC a partir da publicação da presente. Condeno-a, ainda, ao ressarcimento dos danos materiais comprovadamente sofridos, em quantia a ser apurada em liquidação e atualizada na forma do artigo 406, (sec)1º, CC desde o desembolso. Por fim, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA para determinar à ré os reparos necessários em seu imóvel de modo a fazer cessar as infiltrações causadas ao imóvel do autor, no prazo de 60 dias, a contar de sua intimação, sob pena de multa mensal de R$5.000,00 para o caso de inadimplemento. Intime-se-a pessoalmente, por OJA, para o adimplemento da obrigação de fazer. No mais, condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, a teor do artigo 85, (sec)2º, CPC. Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. RIODE JANEIRO, 1 de dezembro de 2025. CAMILA NOVAES LOPES Juiz Grupo de Sentença