Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800310-83.2026.8.19.0251

Julgamento
19/01/2026
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0800310-83.2026.8.19.0251
Inteiro teor

Ementa

te V Juizado Especial Cível não é competente para apreciação da presente ação, nos termos do artigo 4º, da Lei 9099/95 c/c Enunciado nº.2.2.4 veiculadoatravés do Aviso Conjunto TJ/COJES nº. 17/2023.O art. 51, inciso III, da Lei9.099/95 disciplinaa extinção do feito diante da incompetência territorial porque os Juizados Especiais têm sua competência determinada por subdivisão do território do Estado/ Município, acompanhando a área das regiões administrativas municipais. Diante da incompetência territorial deste V Juizado Especial Cível e com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei 9099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. Retire-se de pauta aaudiênciadesignadanos autos. Sem custas e honorários. Dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 19 de janeiro de 2026. MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 Sentença Processo:0800310-83.2026.8.19.0251 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARTIN HINOJAL SAGUILLO RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A. Trata-se de ação de indenização decorrente de falha na prestação de serviço. Ocorre que a parte autora não é domiciliada em Copacabana e sim no bairro do Cosme Velho e o endereço da réé emno Centro-RJ. Assim sendo, este V Juizado Especial Cível não é competente para apreciação da presente ação, nos termos do artigo 4º, da Lei 9099/95 c/c Enunciado nº.2.2.4 veiculadoatravés do Aviso Conjunto TJ/COJES nº. 17/2023.O art. 51, inciso III, da Lei9.099/95 disciplinaa extinção do feito diante da incompetência territorial porque os Juizados Especiais têm sua competência determinada por subdivisão do território do Estado/ Município, acompanhando a área das regiões administrativas municipais. Diante da incompetência territorial deste V Juizado Especial Cível e com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei 9099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. Retire-se de pauta aaudiênciadesignadanos autos. Sem custas e honorários. Dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 19 de janeiro de 2026. MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular