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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Mandado de Segurança Cível 3013740-92.2025.8.19.0001

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
3013740-92.2025.8.19.0001
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, DECLARO extinto o presente feito, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487 inciso III, alínea a do CPC, em razão do reconhecimento da procedência do pedido ressalvado, na forma do Tema 1113 do STJ, o direito-dever de a administração fazendária proceder ao lançamento complementar na forma do art. 148 do CTN, caso assim entenda cabível, desde que mediante processo administrativo regular em que seja assegurada ao contribuinte a ampla defesa e o contraditório. Condeno o Município a ressarcir a parte impetrante o valor por ela adiantado para cobrir as despesas processuais, devidamente atualizado desde a data do ajuizamento do feito pelo IPCA-E. Sem honorários, conforme a Súmula 105 do STJ. Em consequência, torno definitiva a liminar deferida, conforme o evento 39. Transitado em julgado, providencie o Cartório a expedição de mandado de pagamento em favor do Município para a conversão em renda do valor depositado nos autos em favor do Município. Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.

Inteiro teor

Mandado de Segurança - CPC Nº 3013740-92.2025.8.19.0001/RJ IMPETRANTE : LUIZ EULER CARVALHO DE MELLO ADVOGADO(A) : THIAGO LUIZ DA CUNHA MARQUES (OAB RJ222906) SENTENÇA Pelo exposto, DECLARO extinto o presente feito, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487 inciso III, alínea a do CPC, em razão do reconhecimento da procedência do pedido ressalvado, na forma do Tema 1113 do STJ, o direito-dever de a administração fazendária proceder ao lançamento complementar na forma do art. 148 do CTN, caso assim entenda cabível, desde que mediante processo administrativo regular em que seja assegurada ao contribuinte a ampla defesa e o contraditório. Condeno o Município a ressarcir a parte impetrante o valor por ela adiantado para cobrir as despesas processuais, devidamente atualizado desde a data do ajuizamento do feito pelo IPCA-E. Sem honorários, conforme a Súmula 105 do STJ. Em consequência, torno definitiva a liminar deferida, conforme o evento 39. Transitado em julgado, providencie o Cartório a expedição de mandado de pagamento em favor do Município para a conversão em renda do valor depositado nos autos em favor do Município. Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.