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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0809315-38.2024.8.19.0207

Julgamento
19/12/2025
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0809315-38.2024.8.19.0207
Inteiro teor

Ementa

se:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE BAPTISTA ALVARES MANGIFESTE DA SILVA, ANA DAMIANA BAPTISTA ALVARES RÉU: LOCALIZA RENT A CAR SA 1.O requerimento de gratuidade de justiça formulado pela 1ª autora foi indeferido no id 198822820, sendo deferida a gratuidade de justiça à 2ª autora. A 1ª autora não recolheu as custas, embora intimado para tanto no id 198822820 e 212872539. Considerando que o preparo constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, que o pagamento deve ser realizado na forma do art. 82 do CPC e que a 1ª autora não recolheu as custas e taxa devidas, JULGO EXTINTO O PROCESSO quanto à autora ALINE BAPTISTA ALVARES MANGIFESTE DA SILVA, com fulcro no art. 485, IV do CPC. Preclusas as vias impugnativas, oficie-se ao Distribuidor para exclusão de Aline do polo ativo. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo:0809315-38.2024.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE BAPTISTA ALVARES MANGIFESTE DA SILVA, ANA DAMIANA BAPTISTA ALVARES RÉU: LOCALIZA RENT A CAR SA 1.O requerimento de gratuidade de justiça formulado pela 1ª autora foi indeferido no id 198822820, sendo deferida a gratuidade de justiça à 2ª autora. A 1ª autora não recolheu as custas, embora intimado para tanto no id 198822820 e 212872539. Considerando que o preparo constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, que o pagamento deve ser realizado na forma do art. 82 do CPC e que a 1ª autora não recolheu as custas e taxa devidas, JULGO EXTINTO O PROCESSO quanto à autora ALINE BAPTISTA ALVARES MANGIFESTE DA SILVA, com fulcro no art. 485, IV do CPC. Preclusas as vias impugnativas, oficie-se ao Distribuidor para exclusão de Aline do polo ativo. Intime-se. 2.Diante da exclusão de Aline do polo ativo, emende-se a inicial para adequar a causa de pedir e pedidos à pretensão de Ana Damiana, eis que a suposta "falsa comunicação de crime de apropriação indébita" se refere a Aline, bem como para excluir o pedido de expedição de ofício, pois não guarda relação com a causa de pedir e pedido (dano moral). Venha emenda em peça única (devem constar em uma única peça os fatos, causa de pedir e pedidos com as devidas retificações), a fim de facilitar sua compreensão pelo Juízo e pelo réu. RIO DE JANEIRO, 19 de dezembro de 2025. PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular