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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0809973-66.2023.8.19.0023

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0809973-66.2023.8.19.0023
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO: RECURSO DESPROVIDO." (0062525-42.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, Des(a). CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 18/11/2025 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO) "APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS NA MODALIDADE CDC - ANTECIPAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DESCONTOS REALIZADOS POR MEIO DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA CORRENTE. SUBSUNÇÃO AO TEMA Nº 1.085 DO STJ. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA (ART. 927, III, DO CDC). PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. REFORMA DA SENTENÇA. - Apela o réu, alegando, em sede preliminar, impugna a gratuidade de justiça concedida ao autor. Refuta a condenação de dano material. Pontua que os juros de mora sobre o valor a título de indenização por dano material deverão incidir a partir da citação. - Apela o autor, requerendo a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. - Afastada a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao apelado haja vista a ausência de lastro probatório acerca da alteração da capacidade econômica do autor. - Aplicação do disposto no enunciado nº 297, da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". - Autor que não prova a prática de ato ilícito pelo réu, pois contraiu dois mútuos na modalidade de "CDC - antecipação de restituição de imposto de renda", com a previsão de pagamento na data do crédito da restituição do imposto de renda que não ocorreu em razão do eventuais irregularidades na apresentação da declaração de imposto de renda ou no vencimento final do contrato, o que ocorrer primeiro, valendo a reprodução da clausula quinta, parágrafos quinto e sexto. - Malgrado se trate de verba alimentar, afigura-se impositiva a observância do entendimento firmado no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.085 do STJ, à luz do art. 927, III, do CPC. - Ausência de prova mínima acerca da ilicitude dos descontos ou de qualquer irregularidade praticada pelo réu. Incidência do disposto no verbete n° 330, da Súmula do TJRJ. Precedentes desta Corte de Justiça. - Inversão do ônus sucumbencial. PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR." (0800501-96.2024.8.19.0058 - APELAÇÃO, Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 07/08/2025 - DECIMA SEXTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO) Vale registrar, ainda, que, em sede instrutória, informou o demandante a inexistência de provas e requereu o julgamento da lide (IDs 115002345 e 146364551), tendo havido a preclusão consumativa, sem que comprovasse o direito alegado, na forma do art. 373, I, do CPC. Diane do exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, resolvo o feito com resolução do mérito e julgo improcedente o pleito autoral. Condeno, ainda, a parte vencida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da cau

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

S E N T E N Ç A - 3ª VARA CÍVEL - ITABORAÍ Processo nº 0809973-66.2023.8.19.0023 Trata-se de ação de conhecimento, na qual a parte autora pretende o cancelamento das cobranças impugnadas; a restituição em dobro do indébito; além de compensação por danos morais. Sustenta, em síntese, que teria dívida de empréstimo bancário e de cartão de crédito com réu. Relata, porém, que esses débitos teriam sido refinanciados e parcelados. Argumenta, entretanto, que, mesmo com o parcelamento sendo quitado, teriam sidos debitados de sua conta dois valores (R$1.699,38 e R$ 2.193,82). Em decorrência, aduz que teria solicitado esclarecimentos, sendo informado de que ambos os descontos teriam sido feitos para abater as dívidas contraídas. Ventila que não teria autorizado esse procedimento e que tais atos teriam prejudicado o sustento de sua família. Assim, estaria configurada falha na prestação do serviço. Em sua contestação, ID 101256574, o réu requer a regularização do polo passivo; e argui a incompetência territorial, visto que haveria cláusula eleição do foro da cidade de São Paulo. No mérito, requer a improcedência dos pedidos, sob o fundamento de que teria agido no exercício regular de direito. Isso porque, mesmo com as renegociações, teria havido reiterado inadimplemento do autor. Assim, teria procedido à recuperação de valores, a partir das vendas realizadas, conforme cláusulas 8 e 9 do contrato firmado entre as partes. Nega, por fim, a existência de danos morais. Réplica, ID 101581891. Instadas as partes, não houve requerimento de provas, conforme IDs 111172057 e115002345. ID 141461974, deferida a regularização do polo passivo. ID encerrada a instrução. Vieram os autos ao grupo de sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, deixo de acolher a preliminar de incompetência territorial, porquanto, nos casos de hipossuficiência ou de inviabilização do acesso à justiça, não se revela válida a referida previsão em contrato de adesão (STJ REsp 1299422/MA, julgado em 06/08/2013). Assim, considerando que a relação contratual é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), infere-se a hipossuficiência econômica do autor. No mérito, ofeito comporta julgamento no estado em que se encontra, dado que as partes não manifestaram interesse na produção de qualquer outra prova (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC). Cuida-se de pretensão em que o ponto controvertido gira em torno de irregularidade dos descontos realizados diretamente na conta bancária do autor. Éindiscutível a existência de relação de consumo entre as partes, conforme disposto nos artigos 2º e 3º, doCódigo de Defesa do Consumidor (CDC) e na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Sobre o tema, o artigo 6º, inciso IV, do CDC prevê o direito básico do consumidor de proteção contra métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como práticas abusivas. Já os artigos 18 e 20, do CDC preveem a responsabilidade dos fornecedores pelos vícios do produto e do serviço que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo. Nos termos do artigo 14, da referida legislação, a responsabilidade civil dos fornecedores é objetiva, o que gera, independentemente de culpa, a reparação dos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço. Na espécie, depreende-se, entretanto, do conjunto probatório que o réu logrou êxito em comprovar, nos termos do inciso II do art. 373 do CPC, fato impeditivo e extintivo do direito alegado, qual seja, a regularidade das cobranças impugnadas. Isso porque o contrato entabulado entre as partes autoriza a recuperação de valores, conforme cláusulas 8 e 9 (ID 101256576, fls. 06/07). Vejamos: "8.3. A partir desta data e até o pagamento integral das Obrigações Garantidas, o(a) CLIENTE entende e autoriza o CREDOR, de forma expressa e em caráter irrevogável, a seu exclusivo critério, a reter um valor equivalente ao Valor Máximo de Retenção (conforme previsto no Quadro VI) aplicável sobre o fluxo total de recursos que transite pela(s) Conta(s), em decorrência dos Recebíveis dos Cartões. 8.3.1. A(s) Conta(s) será(ão) mantida(s) até a integral liquidação das Obrigações Garantidas. 8.3.2. Caso o CREDOR opte por reter o Valor Máximo de Retenção, uma vez descontado tal valor, os recursos restantes, serão transferidos pelo CREDOR (ou por instituição por ele contratada) ao CLIENTE desde que não tenha ocorrido nenhuma hipótese de vencimento antecipado ou, no vencimento final, caso as Obrigações Garantidas não tenham sido quitadas, hipótese na qual deverá ser observado o procedimento descrito nesta CCB." (...) 9. VENCIMENTO ANTECIPADO: Esta CCB poderá ter seu vencimento antecipado, independentemente de qualquer aviso prévio, (...) nos casos em que o(a) CLIENTE, por si só (...) (iii) descumprir obrigação pactuada nesta CCB, incluindo mas não se limitando à obrigação de adimplemento prevista no item 6 acima, ou em qualquer contrato vinculado por prazo superior a 14 (catorze) dias;" Sobre o assunto, o C. Superior Tribunal de Justiça, na conclusão do julgamento dos REsp n. 1.877.113/SP, REsp n. 1.872.441/SP e REsp n. 1.863.973/SP, fixou tese repetitiva a seguir destacada (Tema n. 1085), reconhecendo a licitude dos descontos em conta corrente. Vejamos: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no (sec) 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." Na mesma toada, vejamos julgados similares do E. Tribunal de justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ): "EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE RETENÇÃO DE VERBA SALARIAL. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA DO AUTOR, A QUAL NÃO ESTÁ SENDO DEVIDAMENTE QUITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento em face de decisão pela qual o d. Magistrado indeferiu pedido de concessão de tutela de urgência, o qual consistia no impedimento de o banco réu efetuar novos descontos na conta corrente do Requerente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO O cerne do presente recurso consiste em verificar se se são ilegais os descontos na conta corrente do autor, ora agravante, no valor de R$2.853,59, bem como o desconto de R$208,49. III. RAZÕES DE DECIDIR Não estão preenchidos os requisitos necessários à antecipação de tutela, de maneira concomitante. Compulsando-se os autos originários, verifica-se que o autor renegociou dívida de cartão de crédito e, posteriormente, efetuou a renegociação de um empréstimo pessoal, através do Serasa, acordando o pagamento da dívida em 43 parcelas de R$203,43. No entanto, arcou com o pagamento de apenas 11 parcelas, sendo inscrito novamente nos cadastros restritivos. Conforme prova embrionária, apresentada em sede de contestação pelo banco réu, as cobranças reclamadas são todas de operações vencidas, referentes ao contrato 9989193. Portanto, até o presente momento, os descontos são legítimos. O desconto operado pela instituição financeira sobre o numerário existente na conta corrente mostra-se regular. Não há, portanto, confisco ao salário do autor, diante da licitude do procedimento de contratação.? Decisão agravada que deve ser integralmente mantida. DISPOSITIVO: RECURSO DESPROVIDO." (0062525-42.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, Des(a). CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 18/11/2025 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO) "APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS NA MODALIDADE CDC - ANTECIPAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DESCONTOS REALIZADOS POR MEIO DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA CORRENTE. SUBSUNÇÃO AO TEMA Nº 1.085 DO STJ. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA (ART. 927, III, DO CDC). PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. REFORMA DA SENTENÇA. - Apela o réu, alegando, em sede preliminar, impugna a gratuidade de justiça concedida ao autor. Refuta a condenação de dano material. Pontua que os juros de mora sobre o valor a título de indenização por dano material deverão incidir a partir da citação. - Apela o autor, requerendo a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. - Afastada a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao apelado haja vista a ausência de lastro probatório acerca da alteração da capacidade econômica do autor. - Aplicação do disposto no enunciado nº 297, da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". - Autor que não prova a prática de ato ilícito pelo réu, pois contraiu dois mútuos na modalidade de "CDC - antecipação de restituição de imposto de renda", com a previsão de pagamento na data do crédito da restituição do imposto de renda que não ocorreu em razão do eventuais irregularidades na apresentação da declaração de imposto de renda ou no vencimento final do contrato, o que ocorrer primeiro, valendo a reprodução da clausula quinta, parágrafos quinto e sexto. - Malgrado se trate de verba alimentar, afigura-se impositiva a observância do entendimento firmado no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.085 do STJ, à luz do art. 927, III, do CPC. - Ausência de prova mínima acerca da ilicitude dos descontos ou de qualquer irregularidade praticada pelo réu. Incidência do disposto no verbete n° 330, da Súmula do TJRJ. Precedentes desta Corte de Justiça. - Inversão do ônus sucumbencial. PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR." (0800501-96.2024.8.19.0058 - APELAÇÃO, Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 07/08/2025 - DECIMA SEXTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO) Vale registrar, ainda, que, em sede instrutória, informou o demandante a inexistência de provas e requereu o julgamento da lide (IDs 115002345 e 146364551), tendo havido a preclusão consumativa, sem que comprovasse o direito alegado, na forma do art. 373, I, do CPC. Diane do exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, resolvo o feito com resolução do mérito e julgo improcedente o pleito autoral. Condeno, ainda, a parte vencida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa (artigo 85, (sec)2º, do CPC), observada a suspensão da exigibilidade, na forma do artigo 98, (sec)3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em cinco dias (art. 218, (sec)3º, do CPC), dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se.