Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo:0812016-84.2024.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRENDA CLAUDIA DA SILVA REQUERIDO: BANCO C6 S.A., SERASA S.A. Trata-se de "AÇÃODE REPARAÇÃO DE DANOS POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA", ajuizada porBRENDA CLAUDIA DA SILVAem face deBANCO C6 e SERASA EXPERIAN S.A. Narrou-se na petição inicial quea autora teve seu nome negativadoem razão dodébito no valor de R$113,20 (cento e treze reais e vinte centavos), referente ao contrato nºMANCC17765369750, entretanto, sem prévio aviso.Ressalta que a requerida deveria ter realizado a notificação prévia, a fim de quea autora dispusesse de prazo para regularizar. Postulou-se, por isso, acondenação dos réus ao pagamento pelos danos morais sofridos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a declaração de inexigibilidade do débito no valor de R$113,20 (cento e treze reais e vinte centavos) e a exclusão donomeda autora dos órgãos de restrição de crédito. Deferida a gratuidade e negada a antecipação dos efeitos da tutela no ID141128844. Em contestação, no ID 147970188,alegouo réu BANCO C6 S.Aquea parte autora realizoua contratação do cartão de crédito, desbloqueou eutilizou, gerando o débito que ficou inadimplente, o que originou anegativação no SERASA.Ressalta que as compras foram realizadasmediante o uso de senha e não há ilegalidade nas cobranças.Assim, requer a improcedência dos pedidos iniciais. Em contestação,no ID148029778, alegou o réu SERASA que,a dívida foi disponibilizada para consulta no dia 06/09/2021, ante a inadimplência da autora, e que, oscomunicados foram enviados via carta postal para a residência da autorano dia 25/08/2021.Ressalta que o comunicado foi enviado para o endereçoindicadopela credora. Assim, requer a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica no ID183788873. Manifestação da parte ré acerca da produção de provas, no ID 248008426. Manifestação da parte autora dispensando a produção de provas, no ID 248409624. É O RELATÓRIO. Não há questões processuais pendentes de apreciação, que dificultem o julgamento do mérito, ou provas a serem produzidas, razão pela qual passo ao julgamento do mérito. Inicialmente,comoé cediço, o depoimento pessoal tem por finalidade a obtenção da confissão da parte adversa. Por isso, não se vislumbra relevância na produção da prova conforme postulada. Assim, indefiro a prova oral postulada, uma vez que não se demonstrou a pertinência em relação à matéria controvertida. Cumpre salientar que a relação jurídica ora sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços/produtos prestados/fornecidos pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Já a parterequerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º,caput, do CDC. Na forma da súmula 330 deste E. TJRJ, "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". No caso dos autosnãohá prova dos fatos que fundamentam o pedido da parte requerente. Registre-se que, embora caiba ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370 do Código de Processo Civil), não lhe cabe dirigir a atividade probatória das partes, sob pena de violação à inércia e, ao fim, à própria imparcialidade, bem como em prejuízo à razoável duração do processo. Deve-se atentar à conduta das partes no processo, permitindo-se o efetivo exercício do direito de ação, do contraditório e da ampla defesa, com expressa delimitação do ônus probatório de cada agente processual, em observância ao princípio da cooperação e ao postulado da boa-fé objetiva. O cerne da questão reside na obrigatoriedade de notificação prévia à inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes. Inicialmente, cabe ressaltar que, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 359, "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição". Em relação à primeira ré, esta comprovou a relação jurídica entre as partes, com a juntada de contrato e faturas de cartão de crédito. Documentos não impugnados pela autora. Quanto à segunda ré, caberia a comprovação de notificação prévia da autora, acerca de possíveis negativações a serem inscritas em seu nome. Ocorre que, nos documentos juntados pela ré, especificamente ao documento de ID 148029780, pág. 3, verifica-se que adata doCOMUNICADOse deu em 24/08/2021 e adata daDISPONIBILIZAÇÃOem06/09/2021. Verifica-se que entre o envio da comunicação e a disponibilização dos dados da autora para consulta junto ao SERASA transcorreu o prazo de 13 (treze) dias. A Serasa, portanto, concedeu prazo razoável para quea autorapudesse tomar ciência da pendência e, eventualmente, regularizar sua situação junto ao credor antes da efetivação da negativação, não se constatando qualquer falha na prestação do serviço. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 158) QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO DO DEMANDANTE AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Trata-se de demanda na qual o Autor narrou que foi surpreendido ao descobrir que seus dados cadastrais foram indevidamente inscritos no SERASA, sem que, contudo, houvesse recebido a notificação do aponte negativo, em descumprimento ao disposto no artigo 43, (sec)2 .ºdo Código de Defesa do Consumidor. No caso em exame, a Requerida logrou êxito em comprovar fato impeditivo do direito autoral, tal como exigido pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Por meio do documento anexado no index 51,fls.60/62, a Suplicada demonstrou que procedera à notificação pela via postal da possibilidade de abertura de cadastro em nome do Requerente, em virtude da emissão de Cheques sem Fundos ¿ CCF. Destaque-se que resta a cargo do órgão gestor do cadastro de negativação a notificação do interessado, antes da abertura de cadastro que gere desabono ao nome do consumidor, conforme a inteligência da Súmula n.º 359 do Superior Tribunal de Justiça, o que se deu, no caso em voga. Assim, reputa-se comprovada a comunicação exigida pelo artigo 43, (sec)2 .º, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a correspondência foi entregue no endereço do Requerente, sendo despicienda a comunicação pela via do aviso de recebimento (AR), como indicado na Súmula n.º 404 do STJ. Saliente-se que, à luz dos argumentos do Demandado, restou esclarecido que: a ocorrência se deu em 13/07/2017, quando da devolução do cheque sem fundos e registro no cadastro do Banco Central, a qual não possui correlação com o SERASA; a data da postagem é aquela em que se dá o envio da comunicação pelo SERASA, no caso, em 11/05/2018, tendo por fito cientificar o consumidor da possiblidade de inclusão no cadastro daquele órgão do cheque sem fundos em seu nome, concedendo-lhe prazo para manifestação, e; a data da disponibilização, quando, transcorrido o prazo após a comunicação ao consumidor, e ausente sua manifestação, a anotação é disponibilizada para consulta no cadastro de inadimplência do SERASA, o que se deu em 22/05/2018. Portanto, inexistiu falha da prestação doserviço.Precedente. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00511303620198190203, Relator.: Des(a). ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO, Data de Julgamento: 01/12/2022, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/12/2022) Em sentido diverso, a autora sustenta que a comunicação teria sido encaminhada a endereço incorreto. Contudo, é incontroverso que a notificação foi remetida ao endereço por ela informado ao credor, o Banco C6. Conforme se verifica das faturas juntadas aosIDs147971964, 147971965 e 147971966, o endereço nelas constante é o mesmo para o qual foram encaminhadas as comunicações do SERASA. Por fim, cabe ressaltar queaautoranão contesta a existência do débito que originou a inscrição, focando sua argumentação apenas na ausência de notificação prévia. Considerando que a ré Serasa apresentou evidências do envio da notificação pela via postal, em conformidade com a jurisprudência atual, e que a autora não logrou êxito em comprovar que o endereço utilizado não lhe pertencia, não se vislumbra falha na prestação do serviço por parte da ré. Diante do exposto, conclui-se que a ré Serasa cumpriu seu dever legal de notificação prévia, não havendo que se falar em indenização por danos morais decorrentes de ausência de comunicação. A inclusão do nome do autor no cadastro de inadimplentes, portanto, se deu no exercício regular de um direito, não configurando ato ilícito passível de reparação. O dano moral é, de acordo com Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro v 4 - responsabilidade civil. Editora Saraiva, 2021), "o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dosarts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação." E no caso em tela não se demonstrou ter ocorrido violação aos direitos da personalidade da parte autora. Isso porque, restou comprovada a efetiva notificação prévia da autora, bem como, a legalidade dascobranças. DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC/2015, e julgoIMPROCEDENTESos pedidos. Sucumbente, deve a parteautoraarcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, (sec)2º, CPC), ressalvada a exigibilidade ante a gratuidade deferida (art. 98, (sec)3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. BELFORD ROXO, 16 de janeiro de 2026. RENZO MERICI Juiz Titular