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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0812750-97.2023.8.19.0031

Julgamento
16/01/2026
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0812750-97.2023.8.19.0031
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR a rescisão do contrato de compra e venda do veículo HONDA/CIVIC, LXS - FLEX, PLACA KYN3A09, celebrado entre as partes; 2) CONDENAR a ré IMPÉRIO VEÍCULOS DE MARICÁ LTDA a restituir ao autor a quantia de R$ 47.900,00 (quarenta e sete mil e novecentos reais), acrescida de correção monetária desde a data do desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; 3) DETERMINAR que o autor promova a devolução do veículo à ré, no prazo de 05 (cinco) dias após o depósito em juízo do pagamento da restituição integral fixada no item anterior, correndo as despesas de retirada e transferência por conta da ré; 4) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (relação contratual). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo do patrono do autor e a complexidade da causa. Transitada em julgado, e nada sendo requerido em 30 dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo:0812750-97.2023.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIVIO CESAR SILVA DOS SANTOS RÉU: IMPERIO VEICULOS DE MARICA LTDA - ME Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE COMPONENTE DO AIRBAG. RECALL INEFICAZ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO COMERCIANTE. BOA-FÉ OBJETIVA. RECONHECIMENTO DO DIREITO À REDIBIÇÃO DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CONFIGURADA. PEDIDO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1.Ação redibitória cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por consumidor que adquiriu veículo usado da ré, IMPÉRIO VEÍCULOS DE MARICÁ LTDA, e, ao tentar realizar a transferência do bem, constatou a existência de recall pendente. Submetido o automóvel à concessionária autorizada, foi atestada a impossibilidade de realização do reparo devido à ausência do componente denominado "insuflador" do airbag, o que revelou a existência de vício oculto de extrema gravidade. A parte autora requereu a rescisão do contrato com restituição integral do valor pago e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência do insuflador do airbag caracteriza vício oculto de segurança apto a ensejar a redibição do contrato; (ii) estabelecer se a responsabilidade da comerciante do veículo usado é solidária em relação ao vício constatado; (iii) determinar se a conduta da ré configura violação à boa-fé objetiva, autorizando a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A ausência do componente do airbag, constatada por concessionária autorizada, configura vício oculto de natureza grave, pois compromete item essencial de segurança, impossibilitando a fruição segura do bem e violando o dever de qualidade previsto no art. 18 do CDC. 4.A responsabilidade entre os integrantes da cadeia de fornecimento é solidária, nos termos dos arts. 12 e 18 do CDC. O comerciante de veículo usado responde objetivamente pelos vícios ocultos que tornem o bem impróprio ao uso, independentemente de culpa ou da responsabilidade do fabricante. 5.A baixa administrativa no sistema de recall, desacompanhada da efetiva substituição do componente defeituoso, não descaracteriza o vício, sobretudo quando a documentação técnica aponta a adulteração do sistema e a impossibilidade de reparo pela montadora. 6.A violação à boa-fé objetiva se evidencia pela omissão da ré quanto ao vício de segurança, bem como pelas promessas não cumpridas de resolução do problema, demonstrando quebra da confiança legítima do consumidor e dever de indenizar. 7.O dano moral é presumido (in re ipsa) em casos que envolvem exposição concreta a risco de lesão à integridade física, decorrente da condução de veículo com sistema de airbag inoperante. 8.Não há elementos que sustentem a condenação do autor por litigância de má-fé, tendo em vista que as alegações foram pautadas em documentação técnica idônea e em percepção verossímil dos fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Pedido procedente. Tese de julgamento: 1.A ausência do componente "insuflador" no sistema de airbag caracteriza vício oculto grave que compromete a segurança do veículo, ensejando o direito à redibição contratual. 2.O comerciante de veículo usado responde solidariamente com o fabricante pelos vícios ocultos do produto, nos termos do art. 18 do CDC. 3.A omissão do fornecedor sobre vício de segurança essencial viola a boa-fé objetiva e justifica a reparação por dano moral. 4.O dano moral decorrente da exposição a risco concreto à integridade física em razão de defeito de segurança em veículo é presumido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 421 e 422; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, I e VIII, 12, 13, 18 e 20; CPC, arts. 373, II, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.297.690/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04.06.2013; STJ, REsp 2.101.225/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.12.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.960.115/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 30.06.2025. I - RELATÓRIO NÍVIO CÉSAR SILVA DOS SANTOS propôs a presente ação redibitória cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência contra IMPÉRIO VEÍCULOS DE MARICÁ LTDA, alegando que, em 18 de março de 2023, adquiriu junto à requerida o veículo HONDA/CIVIC, LXS - FLEX, ano 2009/2010, cor cinza, pelo valor total de R$ 47.900,00 (quarenta e sete mil e novecentos reais). Relata que, ao tentar realizar a transferência de titularidade perante o DETRAN/RJ, constatou a existência de um recall pendente relativo ao sistema de airbag. Aduz que, ao submeter o veículo à concessionária autorizada HAYASA em 08/06/2023, foi informado de que o componente denominado "insuflador" do airbag estava ausente, o que impossibilitou a execução do reparo e revelou a existência de vício oculto de extrema gravidade, comprometendo a segurança do condutor e de seus familiares. Afirma que a requerida, embora notificada extrajudicialmente, não solucionou o imbróglio, limitando-se a promessas não cumpridas. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir a violação dos deveres de informação e segurança, fundamentando-se nos artigos 18 e 12 do Código de Defesa do Consumidor e 441 do Código Civil. Ao final, faz o pedido de rescisão do contrato com a restituição integral do valor pago, devidamente atualizado, além de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. IMPÉRIO VEÍCULOS DE MARICÁ LTDA apresentou contestação (ID 146328354), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade por vícios de fabricação e pela realização de recall recai exclusivamente sobre o fabricante (Honda), nos termos dos artigos 12 e 13 do CDC. No mérito, argumenta que o autor não comprovou a participação da ré na ausência do airbag. Sustenta que, em consulta ao sistema da montadora, verifica-se que o recall foi devidamente realizado em 21/06/2023, concluindo que a pretensão autoral é temerária e carece de interesse de agir. Refuta a ocorrência de danos morais, alegando tratar-se de mero aborrecimento, e requer a condenação do autor por litigância de má-fé, ante a suposta omissão de que o serviço de recall já teria sido executado antes do ajuizamento da lide. O autor apresentou réplica (ID 188371071), refutando as preliminares e reiterando que a "baixa" no sistema de recall foi procedida apenas de forma burocrática para viabilizar a transferência do documento, mas que o vício material (ausência do insuflador) permaneceu, conforme declaração técnica da concessionária autorizada. O despacho saneador (ID 236147329) rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, fixou os pontos controvertidos, inverteu o ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC e deferiu a produção de prova documental superveniente. As partes manifestaram-se em provas, tendo o autor colacionado declaração assinada por prepostos da concessionária HAYASA (ID 198563876), confirmando a impossibilidade de atendimento do recall por "interferência externa" e ausência do componente original. É o que havia a relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda deve ser analisada sob a ótica do sistema de proteção e defesa do consumidor, porquanto as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Trata-se de pretensão resolutória fundada em vício redibitório de produto durável (veículo automotor), cumulada com reparação por danos extrapatrimoniais. B.1) ANÁLISE PRELIMINAR A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré foi devidamente apreciada e rejeitada por ocasião do saneamento do processo. Reitera-se que, em se tratando de vício de qualidade do produto (art. 18 do CDC), a responsabilidade entre os integrantes da cadeia de fornecimento é solidária. O comerciante de veículos usados responde perante o consumidor por vícios ocultos que tornem o bem impróprio ao uso ou lhe diminuam o valor, independentemente da responsabilidade do fabricante pelo vício de origem. A teoria da asserção, aplicada ao caso, confirma a legitimidade da ré, visto que a causa de pedir reside na comercialização de veículo com item de segurança adulterado ou ausente. Portanto, ratifico a rejeição da preliminar. B.2) PONTOS CONTROVERTIDOS E QUESTÃO CENTRAL O cerne da controvérsia reside em verificar se o veículo adquirido pelo autor apresentava vício oculto consubstanciado na ausência ou inoperância do sistema deairbag(insuflador) e se tal vício, caso existente, foi sanado pela ré ou se enseja a redibição do contrato. Adicionalmente, cumpre perquirir se a conduta da ré gerou danos morais ao autor e se há configuração de litigância de má-fé. B.3) FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA E ANÁLISE PROBATÓRIA A análise minuciosa do acervo probatório revela que o autor logrou comprovar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto a ré não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo (Art. 373, II, CPC). O autor colacionou a Ordem de Serviço nº 474259 da concessionária HAYASA (ID 239568988) e, de forma cabal, a "Declaração - Campanha de Recall" (ID 198563876). Neste último documento, assinado pelo mecânico técnico e pela gerente da autorizada Honda, consta expressamente a "IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO da campanha de recall", fundamentada no fato de que o componente original "foi alvo de prévia interferência externa", encontrando-se "totalmente fora das especificações originais do fabricante". Tal prova é fulminante. Ela demonstra que, no momento em que o consumidor tentou cumprir a obrigação de segurança (recall), o sistema de airbag do veículo estava adulterado ou desprovido de peças essenciais. Note-se que a ré comercializou o veículo como estando em condições regulares, omitindo um defeito que afeta o item de segurança passiva mais importante do automóvel. A defesa da ré baseia-se na alegação de que o recall consta como "realizado" no site oficial da montadora em 21/06/2023. Entretanto, o autor explicou de forma verossímil - e corroborada pela documentação - que a "baixa" no sistema foi autorizada apenas para viabilizar a transferência administrativa do veículo junto ao DETRAN, mas que o reparo físico não ocorreu pela ausência do insuflador. A declaração de ID 198563876, datada de 08/06/2023, é clara ao apontar a inoperância do sistema por alteração externa. Ora, a boa-fé objetiva (Art. 422 do Código Civil) impõe ao vendedor o dever de transparência e informação. Ao vender um veículo Honda Civic, carro de renome por sua segurança, sem o sistema de airbag funcional, a ré entregou produto significativamente diverso do esperado e intrinsecamente perigoso. Como ensina a doutrina de CLÁUDIA LIMA MARQUES: "O dever de qualidade é um dever de adequação do produto aos fins que legitimamente dele se espera. No caso de veículos, a segurança é a primeira e mais básica das expectativas do consumidor." (MARQUES, Cláudia Lima.Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 9. ed. RT, 2019). Confrontando os argumentos, observa-se que as mensagens de WhatsApp acostadas (ID 192810122) corroboram a ciência da ré sobre o problema, inclusive com prepostos admitindo que estavam "procurando a peça" para entregar ao autor. Se o recall tivesse sido efetivamente realizado pela montadora com sucesso, não haveria razão para a ré estar "procurando a peça" no mercado paralelo ou de reposição meses após a venda. B.4) FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA O vício oculto é aquele que não pode ser detectado pelo exame sumário da coisa. No caso de airbags, o consumidor médio não possui meios de verificar a presença do insuflador sem o desmonte do painel ou análise técnica especializada. O Art. 18, (sec) 1º, do CDC, confere ao consumidor o direito potestativo de exigir a restituição da quantia paga quando o vício não é sanado no prazo de 30 dias. Aqui, o vício atinge a segurança do bem, o que, nos termos do (sec) 3º do Art. 18 do CDC, permitiria inclusive o uso imediato das alternativas de substituição ou restituição, dada a essencialidade do item. A segurança é direito fundamental do consumidor (Art. 6º, I, CDC). Quanto ao dano moral, este se configurain re ipsadiante do risco concreto à integridade física a que o autor foi exposto. Conduzir um veículo acreditando estar protegido por sistema de airbag, quando este foi deliberadamente adulterado ou removido, transborda o mero dissabor. É uma quebra drástica da confiança e uma exposição ao perigo de morte ou lesões graves em caso de colisão. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado quanto à responsabilidade solidária e ao dever de qualidade: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO AUTOMOTOR. SUCESSIVAS MANIFESTAÇÕES DE VÍCIO IDÊNTICO. PRAZO DE TRINTA DIAS. CÔMPUTO CUMULATIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE FORNECIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO. DIREITO POTESTATIVO DO CONSUMIDOR. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação redibitória cumulada com reparação de danos, em que a autora adquiriu veículo zero quilômetro que apresentou problemas no câmbio automático durante o período de garantia. A decisão de primeiro grau julgou improcedente o pedido de substituição do veículo, entendimento mantido pelo Tribunal de origem. 2. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para reconhecer a solidariedade existente entre a concessionária e a fabricante ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. II. Questão em discussão 3. Consiste em definir se, havendo sucessiva manifestação de vícios idênticos no veículo, deve-se computar o prazo de forma ininterrupta para fins de contagem dos trinta dias previstos no art. 18, (sec) 1º, do CDC. III. Razões de decidir 4. Tratando-se de sucessivas manifestações de vício idêntico no produto, o prazo de trinta dias previsto no art. 18, (sec) 1º, inciso I, do CDC deve ser computado de forma ininterrupta, independentemente de quantos fornecedores da cadeia solidária tenham participado das tentativas de reparo (precedentes). 5. A responsabilidade solidária dos fornecedores na cadeia de consumo impõe que o prazo legal seja considerado como limite temporal global para a efetiva solução do vício, e não individualmente, para cada tentativa de reparo, sob pena de esvaziamento do instituto da solidariedade e burla à proteção consumerista. 6. Ultrapassado o prazo de trinta dias para correção do vício, configura-se o direito potestativo do consumidor de optar pela substituição do produto, a restituição do valor pago ou o abatimento proporcional do preço, nos termos do CDC. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo provido para condenar as rés, solidariamente, à substituição do veículo por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso. "1. A responsabilidade solidária entre fornecedores Tese de julgamento: implica que o prazo de trinta dias para reparo de vício deve ser computado considerando toda a cadeia de fornecimento. 2. O descumprimento do prazo legal de trinta dias enseja o direito à substituição do produto, à restituição da quantia paga ou ao abatimento proporcional do preço." CDC, art. 18, (sec) 1º, I. Dispositivos relevantes citados: STJ, REsp 1.297.690/PR, Rel. Min. Marco Jurisprudência relevante citada:Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04.06.2013; STJ, REsp 2.101.225/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12.12.2023. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.960.115/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.) B.5) DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A ré pleiteou a condenação do autor por litigância de má-fé. Contudo, não vislumbro qualquer conduta desleal do demandante. O autor apresentou os fatos conforme sua percepção técnica e burocrática (o impedimento do recall). A "baixa" no sistema, como exaustivamente explicado, teve finalidade apenas documental, não sanando o vício material. Má-fé, em tese, existiria por parte de quem comercializa veículo com item de segurança inoperante sem informar tal condição. Indefiro o pedido da ré. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR a rescisão do contrato de compra e venda do veículo HONDA/CIVIC, LXS - FLEX, PLACA KYN3A09, celebrado entre as partes; 2) CONDENAR a ré IMPÉRIO VEÍCULOS DE MARICÁ LTDA a restituir ao autor a quantia de R$ 47.900,00 (quarenta e sete mil e novecentos reais), acrescida de correção monetária desde a data do desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; 3) DETERMINAR que o autor promova a devolução do veículo à ré, no prazo de 05 (cinco) dias após o depósito em juízo do pagamento da restituição integral fixada no item anterior, correndo as despesas de retirada e transferência por conta da ré; 4) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (relação contratual). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo do patrono do autor e a complexidade da causa. Transitada em julgado, e nada sendo requerido em 30 dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. MARICÁ, 16 de janeiro de 2026. FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular