Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar o cancelamento do gravame de indisponibilidade constante do AV. 17 da matrícula nº 114.69 referente ao imóvel situado na Rua Daltro nº 100, apto 811, Cascadura, Rio de Janeiro. Expeça-se ofício ao RGI para promover o cancelamento do gravame de indisponibilidade do referido bem. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da inexistência de resistência ao pedido, nos termos da manifestação do Administrador Judicial. Custas na forma da lei, se houver. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0874109-07.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA E SILVA RÉU: INVERRIO CASCADURA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Trata-se de Embargos de Terceiro, diante da arrematação realizada nos autos do processo nº 0861162-52.2023.8.19.0001, referente ao imóvel situado na Rua Daltro nº 100, apto 811, Cascadura, Rio de Janeiro. Aduz o embargante que adquiriu o bem por meio de escritura pública de compra e venda lavrada em 08/06/2015, tendo quitado integralmente o preço, embora não tenha promovido, à época, o registro da propriedade junto ao Cartório de Registro de Imóveis, pois não dispunha de dinheiro para regularização. Alega, ainda, que deu entrada no registro da escritura em 02 de fevereiro de 2023, momento em que verificou a existência de penhoras e indisponibilidades por determinações judiciais. Sustenta que adquiriu o imóvel de boa-fé antes da quebra do grupo e que na época da aquisição, inexistia qualquer restrição ou pendência gravando o imóvel. Manifestação do Administrador Judicial no index 131480527, não se opondo ao pedido, reconhecendo que a aquisição do imóvel ocorreu antes do período suspeito da falência, bem como que o embargante comprovou a propriedade do bem. Manifestação do Ministério Público no index 166492814, não se opondo ao cancelamento do gravame de indisponibilidade no imóvel. Intimadas, as partes informaram não ter interesse na produção de outras provas. Vieram-me então os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O feito comporta julgamento no estado, uma vez que as partes não pretendem produzir outras provas. Os embargos de terceiro são o meio processual adequado para resguardar a posse ou a propriedade de bem atingido por constrição judicial em processo do qual o embargante não faz parte, nos termos do art. 674 do CPC. No caso concreto, restou comprovado que o embargante adquiriu o imóvel por escritura pública de compra e venda lavrada em 08/06/2015, portanto muito antes da sentença que decretou a falência da parte ré, prolatada em 16/06/2023. Conforme bem pontuado pelo Administrador Judicial, o preço do imóvel foi integralmente quitado, inexistindo qualquer indício de fraude ou de prática de atos que pudessem ser enquadrados como ineficazes ou revogáveis no âmbito da falência. Embora o embargante não tenha providenciado o registro do título aquisitivo em tempo oportuno, é pacífico o entendimento de que a ausência de registro, por si só, não afasta a proteção possessória e dominial do terceiro de boa-fé, sobretudo quando demonstrada a anterioridade da aquisição em relação ao termo legal da falência. Ressalte-se, ainda, que a própria Administração Judicial expressamente consignou não se opor ao cancelamento do gravame de indisponibilidade, reconhecendo o direito do embargante sobre o bem sub judice. Diante desse cenário, mostra-se indevida a manutenção da indisponibilidade incidente sobre o imóvel, impondo-se o acolhimento dos embargos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar o cancelamento do gravame de indisponibilidade constante do AV. 17 da matrícula nº 114.69 referente ao imóvel situado na Rua Daltro nº 100, apto 811, Cascadura, Rio de Janeiro. Expeça-se ofício ao RGI para promover o cancelamento do gravame de indisponibilidade do referido bem. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da inexistência de resistência ao pedido, nos termos da manifestação do Administrador Judicial. Custas na forma da lei, se houver. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 15 de janeiro de 2026. MILENA ANGELICA DRUMOND MORAIS DIZ Juiz Titular