Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital) Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo:0817586-45.2024.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RENATO DA PAZ RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela Antecipada de Urgência movida porJose Renato da Pazem face de Light Serviços de Eletricidade S.A. Em resumo o autor sustenta querealizou consulta aos órgãos de proteção ao crédito e constatou a negativação de seu nome junto à ré, referente a dois débitos, quais sejam, o contrato nº 000578406732616N, no valor de R$ 117,11, datado de 09/03/2020, e o contrato nº 000681004641768N, no valor de R$ 50,80, datado de 10/02/2020. Relata que desconhece ambos. Ressalta que, no período indicado, não houve qualquer fornecimento de serviços pela ré, tampouco existe contrato ativo em seu nome. Alega que tentou solucionar o impasse de forma administrativa, porém não obteve êxito, limitando-se a ré a afirmar a legalidade da cobrança. No mérito requer gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova, tutela de urgência, cancelamento dos contratos, declaração de inexigibilidade dos débitos, indenização a título de danos morais e condenação da parte ré em custas e honorários de sucumbência. A petição inicial veio instruída com os documentos presentes no Id.131698275. Decisão deferindo a gratuidade de justiça, a tutela antecipada e remetendo o presente processo ao 10º Núcleo de Justiça 4.0. Id131792928. A parte ré apresentou contestação no Id. 135215117 acompanhada de documentos. Defende que a tese autoral é inverossímil, pois é público e notório que as faturas de energia informam sobre a possibilidade de corte e de negativação em caso de inadimplência. Alega que a parte autora foi titular da instalação nº 420550838 entre 30/12/2019 e 14/10/2020, período em que realizou diversas solicitações de serviços e efetuou pagamentos, sendo injustificável alegar desconhecimento do contrato. Junta tela de sistemas. Relata que houve inadimplência referente a saldo remanescente após o encerramento contratual, o que afasta qualquer irregularidade na cobrança. Eventuais transtornos decorreram de culpa exclusiva da parte consumidora. Argumenta que a parte autora é devedora contumaz, possuindo outras restrições em seu nome, o que afasta a alegação de dano moral. No mérito requer a procedência de todos os pedidos formulado na inicial com condenação da parte autora em custas e honorários de sucumbência. Certificada a tempestividade da contestação. Id.140761992. Declarada a inversão do ônus da prova em favor do demandante. Id 141531134. Réplica em Id170430859na qual a parte autora ratifica os termos da inicial e defende que comprova residir há anos em local distinto e afirma jamais ter contratado serviços para o endereço indicado pela ré. Argumenta que a conduta da ré viola os princípios da boa-fé, transparência e do direito à informação previstos no CDC. Alega que cumpriu seu ônus probatório, enquanto a ré não demonstrou qualquer excludente de ilicitude. No mérito requer a procedência de todos os pedidos formulados na inicial. Certificada a tempestividade da réplica. Id. 215437381. É O RELATÓRIO. DECIDO. Da preliminar Não foram suscitadas preliminares No mérito O caso em tela está sob o manto protetor das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor. Neste aspecto, o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor é muito claro ao estabelecer que: "Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos." Consoante se extrai dos elementos constantes dos autos, o autor afirma que, ao consultar os órgãos de proteção ao crédito, constatou a negativação de seu nome por supostos débitos vinculados a dois contratos que desconhece, inexistindo qualquer relação contratual ou prestação de serviços pela ré no período indicado. Aduz que jamais foi previamente comunicado acerca das cobranças e que, ao tentar solucionar a questão de forma administrativa, não obteve êxito, limitando-se a ré a sustentar a legalidade da cobrança. Diante da inércia da demandada, viu-se compelido a recorrer ao Poder Judiciário para resguardar seu direito e afastar a indevida negativação. Compulsando os autos é possível verificar que a parte autora juntou documento comprobatório da negativação de seu nome, constante no index nº 131698283, no qual se observa a existência de anotações anteriores e posteriores realizadas por outros credores. No tocante à inscrição objeto da presente demanda, verifica-se que a primeira anotação impugnada decorre de suposto débito atribuído à ré LIGHT, a qual alega a existência de saldo devedor no importe aproximado de R$ 1.900,00. Todavia, a demandada deixou de acostar aos autos qualquer prova idônea da relação jurídica alegada, limitando-se à juntada de telas sistêmicas, sem apresentação de contrato, notificação, comprovação de recebimento, documento assinado, identificação da parte autora ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar a efetiva contratação ou a prestação dos serviços. Ressalte-se que foi deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à ré comprovar a existência da relação contratual, ônus do qual não se desincumbiu. Ademais, conforme afirmado na inicial, a parte autora sequer residiu no endereço indicado pela ré, desconhecendo por completo o contrato que lhe foi imputado, inexistindo nos autos documento apto a caracterizar a relação jurídica entre as partes. Diante da ausência de comprovação mínima do vínculo contratual, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos e a determinação de baixa das anotações restritivas junto aos órgãos de proteção ao crédito, relativas aos contratos não comprovados. O entendimento dos tribunais superiores caminha no mesmo sentido: Ação Declaratória c/c Indenizatória. Descontos realizados na aposentadoria do autor, em razão de contrato de empréstimo, não reconhecido. Sentença que julgou procedentes em parte, os pedidos. Apelo do BANCO BRADESCO S/A. Aplicação do CDC. Dano, conduta e nexo de causalidade entre eles. Responsabilidade objetiva. Ausentes as excludentes do dever de indenizar. Réu que não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, como determina o art. 14, (sec) 3º do CDC e art. 37, II do CPC. Réu que sequer apresentou o contrato, ou qualquer prova de que a autora tivesse celebrado, como assinatura ou dados biométricos. Reconhecimento induvidoso da falha do serviço, pela total ausência de cuidado ao causar transtorno, abalo e constrangimento a autora, em razão da negativação indevida. Fortuito interno que não pode ser atribuído a autora. Inteligência da Súmula 94 deste Tribunal. Verossimilhança das alegações autorais. Dano moral in re ipsa, que extrapola o mero aborrecimento do cotidiano. Verba indenizatória fixada com moderação em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e ainda, considerando-se a extensão dos danos experimentados pelo autor. Incidência da Sumula 34 deste Sodalício. Precedentes desta Corte. Sentença que não desafia reparo. Honorários recursais aplicáveis à espécie. Julgamento monocrático autorizado, à luz do disposto no art. 5º, LXXVIII da CF e art. 932, V, "a" do CPC, com base na Súmulas 94 e 343 deste Tribunal. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0800468-89.2025.8.19.0020 - APELAÇÃO. Des(a). SIRLEY ABREU BIONDI - Julgamento: 11/12/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) Nesses termos, diante da inversão do ônus da prova concluo que a ré não se desincumbiu de afastar as suas responsabilidades, como preceitua o art. 373, II do CPC, considerando toda documentação acostada ao feito. Nesse diapasão, não restam dúvidas de que a parte autora teve o seu nome negativado indevidamente, pois não restou comprovada existência de relação contratual entre autor e ré. Evidenciado pela ausência de provas e pelo endereço apresentado pela ré ser diverso daquele no qual o autor possui domicílio, o que revela seu descontrole administrativo, fato que trouxe certamente a parte autora demasiado desgaste, angústia, constrangimento e a perda do tempo útil. No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, embora reconhecida a ocorrência do dano em razão da negativação indevida, a quantificação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se, ainda, o contexto fático-probatório, inclusive a existência de anotações pretéritas em nome da parte autora. O assunto já se encontra Sumulado por nosso Tribunal de Justiça : SUMULA TJ Nº 89 "A INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO CONFIGURA DANO MORAL, DEVENDO A VERBA INDENIZATÓRIA SER FIXADA DE ACORDO COM AS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE" A inclusão equivocada do nome do consumidor em cadastro de restrição de crédito caracteriza dano moral presumido, dispensando a demonstração do prejuízo moral experimentado, conforme orientação pacificada pelo Verbete Sumular supracitado. Diante de tais dissabores registrados, torna-se oportuno registrar que na sociedade moderna a responsabilidade civil ganha novos contornos, deslocando-se da sua função meramente ressarcitória para a de prevenção do dano, objetivando a restabelecer o primado de condutas fundadas em valores salutares à convivência social. Caracterizado o dano moral resta a fixação de seuquantum.Por conseguinte, considerando a capacidade econômica das partes, as causas e as consequências do dano, além do caráter preventivo e pedagógico da presente compensação. Considerando que a indenização não pode caracterizar enriquecimento sem causa e considerando o princípio da razoabilidadefixo a indenização no equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais).Quantia suficiente para compensar o abalo experimentado e cumprir o caráter pedagógico da medida, afastando-se o montante postulado de R$ 20.000,00. Vale citar a seguinte ementa que trata com maestria sobre a questão: | DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que condenou a concessionária de energia elétrica ao pagamento de indenização por danos morais em razão de corte indevido do serviço . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em averiguar a regularidade da interrupção do serviço e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A autora comprovou ser cliente da concessionária desde agosto de 2023 e estar em dia com o pagamento das faturas. 4. A ré alegou inadimplência, mas não especificou qual fatura estaria em aberto, evidenciando falha na prestação do serviço . 5. A interrupção indevida do serviço de energia elétrica, considerado essencial, configura dano moral, conforme entendimento consolidado na Súmula 192 do TJRJ. 6. Diante das peculiaridades do caso, especialmente o corte ocorrido durante um período de calor intenso e a presença de uma criança de cinco anos no imóvel, mantém-se a verba compensatória em R$ 8 .000,00 (oito mil reais), porquanto arbitrada com parcimônia. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido . Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 3º; CPC, art. 85, (sec) 11. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação 0802240-87 .2023.8.19.0075, Rel . Des. Ricardo Alberto Pereira, j. 19/02/2025; Súmula 192 do TJRJ. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 01693411620238190001 202500117645, Relator.: Des(a) . FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Data de Julgamento: 20/03/2025, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 24/03/2025) Importante dar ciência que em uma ação de indenização por dano moral, quando o juiz condena o réu a pagar um valor menor do que aquele solicitado pelo autor, não significa ocorrência de sucumbência recíproca. Isso ocorre porque o pedido inicial e o valor pleiteado pertencem exclusivamente ao autor, que busca reparação por um dano sofrido. O fato de a condenação ser inferior apenas demonstra que o julgador entendeu que o dano não justificava o montante integral pedido. Neste sentido, Súmula 326 do STJ: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca | | AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRODECÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VALOR INFERIOR AO PLEITO INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em sucumbência recíproca ante a fixação dos danos morais em montante inferior ao pedido pela parte autora, porque os valores sugeridos na petição inicial são mero indicativo referencial para o julgador, devendo a sucumbência ser analisada sob o aspecto do acolhimento dos pedidos da exordial - a reparação em si - e não sob o valor indicado como referência. Precedentes. 2 . Conforme dispõe a Súmula 326/STJ, "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2045249 RJ 2022/0401720-3, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2023) Sendo assim, diante de todo exposto,julgo procedente o pedido, para : (I)Tornar definitiva a tutela antecipada deferida; (II)Condenar a ré a proceder aocancelamento do contrato de nº 000578406732616N e nº 000681004641768N, sob nome e titularidade da parte autora, bem como declarar a inexigibilidade e cancelamento de quaisquer débitos deles decorrentes; (III)Condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia a ser corrigida monetariamente, a partir desta data, incidindo juros de 1% ao mês, desde a data da citação. Outrossim, diante da sucumbência condeno a parte ré em custas e taxa judiciária, bem como, honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.I. Com o trânsito em julgado e tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 18 de dezembro de 2025. MARCELO PEREIRA DA SILVA Juiz Titular