Ementa
ões iniciais protocolizadas nos sistemas PJE e DCP, deverão ser canceladas e desconsideradas, na forma do (sec) 2, do art. 1° do Ato Executivo TJ n° 203/2024, não sendo possível o declínio de competência, por se tratar de sistema distintos, na forma do (sec) 2°- A do referido ato. Desse modo, configurada a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo pelo sistema PJE, deve a parte autora promover o ajuizamento da demanda diretamente perante o Juízo competente, observada, obrigatoriamente, a possibilidade de distribuição do feito através do novo sistema EPROC. Assim, JULGO EXTINTO O FEITO SEM EXAME DE MÉRITO, na forma do disposto no artigo 485, IV do CPC. Sem custas. P.R.I.Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara de Família da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, SALAS 265-D, 267-D E 269-D, LAMINA I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:1006852-44.2025.8.19.0001 Classe:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Cuida-se de TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE entre as partes acima nominadas. A matéria em exame é de competência das Varas Cíveis e foiequivocadamente distribuída para esta Vara de Família, absolutamente incompetente em razão da matéria. Relatados, decido. Considerando o início de operação do sistema EPROC em todas as Varas Cíveis desta Comarca e dos Fóruns Regionais, a partir do dia 30/10/2025, as petições iniciais protocolizadas nos sistemas PJE e DCP, deverão ser canceladas e desconsideradas, na forma do (sec) 2, do art. 1° do Ato Executivo TJ n° 203/2024, não sendo possível o declínio de competência, por se tratar de sistema distintos, na forma do (sec) 2°- A do referido ato. Desse modo, configurada a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo pelo sistema PJE, deve a parte autora promover o ajuizamento da demanda diretamente perante o Juízo competente, observada, obrigatoriamente, a possibilidade de distribuição do feito através do novo sistema EPROC. Assim, JULGO EXTINTO O FEITO SEM EXAME DE MÉRITO, na forma do disposto no artigo 485, IV do CPC. Sem custas. P.R.I.Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 21 de dezembro de 2025. FLORENTINA FERREIRA BRUZZI PORTO