Inteiro teor
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0804487-98.2025.8.19.0001 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A REQUERIDO: MARINEUZA DA SILVA SOUZA ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação monitória movida porBANCO BRADESCO S/Aem face deMARINEUZA DA SILVA SOUZA. O BANCO BRADESCO S/A alega ter celebrado com MARINEUZA SILVA SOUZA, em 28/05/2024, um Instrumento Particular de Confissão de Dívida no valor de R$ 149.635,22, a ser pago em 60 parcelas mensais de R$ 3.964,10, com juros de 1,5% ao mês, tendo a devedora emitido nota promissória no valor de R$ 237.846,00. Em razão do não pagamento das prestações a partir de 10/09/2024, o crédito totaliza R$ 168.655,09, motivo pelo qual a instituição financeira propõe ação monitória com base nos artigos 700 a 702 do CPC. Requer a expedição de mandado de pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de conversão em título executivo judicial com citação, penhora de bens, condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, além de manifestar desinteresse em audiência de conciliação. Junta documentos em fls. 02 e seguintes. Decurso do prazo sem apresentação de resposta certificado em fls. 21. Questões periféricas nas páginas seguintes. É o relatório. Passo a decidir. O processo comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355, II, do CPC, uma vez que resta apreciar a questão de direito, porque a de fato restou incontroversa. A Ação Monitória é comumente utilizada para os casos em que existe um crédito, lastreado em prova escrita, mas sem força de título executivo, nos termos do art. 700 do CPC: "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer". Segundo a doutrina, embora a demanda monitória exista em nosso ordenamento há mais de 20 anos, o novo CPC aperfeiçoou o instrumento: (i) ampliando sensivelmente suas hipóteses de cabimento; (ii) apresentando o procedimento como nítida técnica processual diferenciada, em busca de uma prestação jurisdicional mais célere e (iii) não é mais suspensa pelo início da fase recursal. Possibilita a ação monitória a constituição de um título judicial de forma ágil, fazendo com que o credor possa cobrar o seu crédito. No que se refere à prova escrita, seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça, basta que a mesma seja documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, mas suficiente para influenciar a convicção do julgador (REsp 925.584, 4ª Turma. Min. Luiz Felipe Salomão). Dessa forma, o autor instruiu a petição inicial com o contrato e a planilha atualizada de cálculos. Ressalta-se que o réu não apresentou elementos que afastem a pretensão. Diante do silêncio do réu, aplica-se o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil (CPC/2015), que estabelece os efeitos da revelia. Conforme a doutrina, "a revelia importa em presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, salvo se incompatíveis com a prova dos autos ou juridicamente impossíveis" (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. 19. ed. Salvador: JusPodivm, 2021, p. 452). A ausência de contestação pelo réu configura revelia, conforme art. 344 do CPC/2015, permitindo ao juiz considerar como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, desde que não contrariem a moralidade, a ordem pública ou a prova documental. Nesse sentido, ensina Cássio Scarpinella Bueno que "a revelia não dispensa o autor do ônus da prova, mas simplifica o julgamento, pois os fatos articulados na inicial presumem-se verdadeiros, exceto se houver incompatibilidade lógica ou jurídica" (BUENO, Cássio Scarpinella. Curso de Direito Processual Civil. 6. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 387). Para além disso, o art. 411, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015 (Lei n. 13.105/2015), estabelece que se considera incontroverso o documento juntado aos autos quando a parte, devidamente intimada, não apresenta impugnação no prazo legal, salvo se se tratar de documento essencialmente inexequível. A norma, disponível no texto oficial da lei compilada, integra o sistema de preclusões e de saneamento do processo, objetivando conferir celeridade e segurança jurídica ao procedimento, ao definir com clareza os pontos efetivamente disputados entre as partes. Dessa forma, a não manifestação do réu opera a cristalização da situação fática decorrente do documento, que passa a ser tido como verdadeiro em relação aos seus signatários para os fins do processo em curso. Os efeitos processuais da não impugnação são significativos e diretos. Conforme disposto no (sec) 2º do mesmo artigo, a parte contrária ao documento que deixa de impugná-lo fica, em regra, acoimada pela confissão quanto à sua veracidade e quanto ao seu teor. Isso significa que o documento e os fatos nele narrados são presumidos verdadeiros, não podendo a parte inerte insurgir-se contra eles em momento posterior, sob pena de preclusão. A consequência prática é a desnecessidade de produção de prova sobre o conteúdo e a autenticidade do documento, o que influencia diretamente a instrução processual e a decisão final do juiz, que deverá considerá-lo como base incontroversa para seu convencimento. A doutrina esclarece que "a confissão ficta oriunda da não impugnação documental produz efeitos que se restringem ao processo em que ocorreu, não se estendendo a outras demandas, e está sujeita à apreciação do juiz, que poderá afastá-la se o documento for manifestamente inexequível ou se houver prova robusta em contrário nos autos". Deve incidir o previsto no Artigo 701, (sec) 2º do CPC: "Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial". Pelo exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDOpara converter o mandado inicial emMANDADO EXECUTIVO, na forma do art. 701, (sec)2º, CPC. Cite-se em execução. Honorários em 10%. PRI. Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 2026. LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380