Ementa
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO EM SEDE DE EMBARGOS, com fundamento no art. 487, I, do CPC, reconhecendo o excesso de execução, pelo que JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II do CPC. Sem custas, na forma do artigo 55, parágrafo único da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu patrono, com as cautelas de praxe, no valor de R$ 2.830,57. Expeça-se mandado de pagamento em favor do Banco Bradesco, no que tange à quantia remanescente do depósito informado ao id. 237720015. Publique-se e intimem-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0803265-84.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA LUCIA MACIEIRA LAGE RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A., BANCO BRADESCO S/A Sentença Trata-se de Embargos à Execução apresentados pelo executado, BANCO BRADESCO S/A (ID 243262294), ao argumento de que há excesso na execução, diante de erro nos cálculos da parte exequente. Os Réus foram solidariamente condenados ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 5.000,00. A sentença transitou em julgado no dia 14/07/2025 (ID. 221157246) e o Banco Bradesco, no dia 22/07/2025, realizou o pagamento da quantia de R$ 2.570,05 (ID 218949187). A parte Autora, então, pugnou pela intimação dos Réus, para pagamento da diferença do débito, apurada em R$ 3.087,57 (ID 221105753). Ao id. 243262294 o banco Bradesco ofereceu embargos à execução, sustentando existência de erro de cálculo, no que tange à multa do artigo 523 do CPC, que incidiu sobre o valor total da condenação e não sobre a diferença do débito, sustentando ser devida a quantia de R$ 2.830,57. Regularmente intimada, a Embargada se limitou a sustentar que não há equívoco nos cálculos que apresentou (id. 250823666). É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, vê-se que os Embargos têm como principal fundamento a alegação de que houve excesso nos cálculos elaborados pela Exequente. Regularmente intimado, a Embargada se limitou a arguir que não há equívoco nos cálculos que apresentou, sem demonstrar, no entanto, qualquer elemento que indicasse a veracidade do afirmado. Os cálculos da Embargante, por seu turno, foram devidamente especificados, utilizando-se, adequadamente, os parâmetros determinados na sentença. Note-se que, de fato, não deve incidir a multa prevista no artigo 523, (sec) 1º do CPC, no que tange à quantia de R$ 2.570,05, paga através do ID 218949187. A referida multa, deverá incidir somente sobre a diferença do débito. Assim, considerando a existência de equívoco nos cálculos da planilha do Exequente, reconheço o excesso da execução. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO EM SEDE DE EMBARGOS, com fundamento no art. 487, I, do CPC, reconhecendo o excesso de execução, pelo que JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II do CPC. Sem custas, na forma do artigo 55, parágrafo único da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu patrono, com as cautelas de praxe, no valor de R$ 2.830,57. Expeça-se mandado de pagamento em favor do Banco Bradesco, no que tange à quantia remanescente do depósito informado ao id. 237720015. Publique-se e intimem-se. Nova Friburgo, 16 de janeiro de 2026. GUILHERME WILLCOX AMARAL COELHO TURL Juiz Substituto