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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0837294-60.2025.8.19.0038

Julgamento
16/01/2026
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0837294-60.2025.8.19.0038
Inteiro teor

Ementa

a de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0837294-60.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SHIRLEI DE OLIVEIRA ARCANJO RÉU: VISIONE 10 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA Trata-se de fase de cumprimento de sentença onde a Instância Recursal excluiu a condenação por danos morais, mantendo a declaração de inexigibilidade do débito. Considerando que a parte ré comprovou o cancelamento da cobrança, conforme documentos de ID 248681620, e diante da manifestação da parte autora de ID 251551881, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, pelo cumprimento da obrigação, na forma do art. 924, II, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0837294-60.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SHIRLEI DE OLIVEIRA ARCANJO RÉU: VISIONE 10 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA Trata-se de fase de cumprimento de sentença onde a Instância Recursal excluiu a condenação por danos morais, mantendo a declaração de inexigibilidade do débito. Considerando que a parte ré comprovou o cancelamento da cobrança, conforme documentos de ID 248681620, e diante da manifestação da parte autora de ID 251551881, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, pelo cumprimento da obrigação, na forma do art. 924, II, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. NOVA IGUAÇU, 16 de janeiro de 2026. DAIANE EBERTS Juiz Substituto