Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0875531-80.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALLERIA VIEIRA PEREIRA RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A. Trata-se de Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por VALLÉRIA VIEIRA PEREIRA em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A. A autora alega que adquiriu passagens aéreas para retorno de Florianópolis ao Rio de Janeiro, em 12/08/2024, tendo se apresentado ao aeroporto por volta das 7h, quando foi surpreendida com o cancelamento do voo sem aviso prévio, passando a enfrentar longas filas, ausência de informações e total falta de assistência material. Sustenta que foi obrigada a se deslocar por via terrestre até o aeroporto de Navegantes, distante mais de 120 km, sendo posteriormente realocada em voo noturno, o qual ainda sofreu atraso, resultando em chegada ao destino final com cerca de 15 horas de atraso, em aeroporto diverso do originalmente contratado. Afirma que não recebeu qualquer auxílio da companhia aérea, tendo arcado com despesas próprias, além de suportar intenso desgaste físico e emocional. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da ré e a violação à Resolução nº 400 da ANAC. Requer a gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 11.000,00, bem como ao ressarcimento dos danos materiais de R$ 43,00, além de custas e honorários advocatícios. Decisão no id. 210762847 deferindo o pedido de gratuidade de justiça e determinando a citação. Contestação apresentada no id. 229247955, na qual a ré sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço e de dano moral indenizável. Afirma que o cancelamento e o atraso dos voos ocorreram por impedimentos operacionais e de infraestrutura do aeroporto, circunstâncias alheias à sua vontade, caracterizando força maior, nos termos do Código Brasileiro de Aeronáutica. Aduz que a autora foi devidamente reacomodada em voo no mesmo dia, com conclusão do transporte em segurança, em conformidade com a Resolução nº 400/2016 da ANAC, inexistindo inadimplemento contratual. Defende que prestou a assistência necessária e que o ocorrido configura mero dissabor, incapaz de gerar abalo aos direitos da personalidade, inexistindo comprovação de prejuízo efetivo. Sustenta a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, afasta a incidência da teoria do dano moral punitivo e da teoria do desestímulo, bem como impugna os danos materiais e morais pleiteados. Ao final, requer a total improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, a fixação moderada de eventual indenização, com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Réplica no id. 229247955. Instadas a se manifestar em provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide nos ids. 240194451e 240348357. É O RELATÓRIO. DECIDO. A presente demanda versa sobre relação de consumo, o que acarreta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus artigos 2º e 3º. De acordo com o art. 14 e seu (sec) 3º do aludido diploma legal, o fornecedor de serviços possui responsabilidade objetiva, somente se eximindo desta se demonstrar alguma hipótese excludente do nexo causal ou a inexistência de dano. Ressalte-se que tal dispositivo consagra a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor, nas hipóteses de fato do serviço. Conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, a autora adquiriu passagens aéreas da ré para o trecho Florianópolis/SC - Congonhas/SP - Rio de Janeiro/RJ previsto para 12 de agosto de 2024, no voo G3-1213, com embarque às 09:25, tendo como destino final o Aeroporto Santos Dumont (id. 200109351). Contudo, o voo operado pela ré foi cancelado sem aviso prévio, sob a justificativa de impedimentos operacionais e de infraestrutura aeroportuária, o que inviabilizou a decolagem no horário contratado. Em razão disso, a autora foi realocada com deslocamento terrestre até o aeroporto de Navegantes/SC, a mais de 120 km, sendo posteriormente reacomodada no voo G3-9337, previsto para chegar às 20h55, mas que efetivamente aterrissou apenas às 23h02, no Aeroporto do Galeão, diverso do originalmente contratado, resultando em atraso aproximado de 13 horas e 30 minutos na chegada ao destino, conforme comprovam os documentos dos autos (id. 200109360). Em sua contestação, a ré sustenta que o cancelamento do voo decorreu de impedimentos operacionais e de infraestrutura aeroportuária, alheios à sua vontade, motivo pelo qual afasta a alegação de falha na prestação do serviço e impugna a existência de dano moral indenizável. Ocorre que a responsabilidade das empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo de passageiros é objetiva, pelo que respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos aos serviços prestados, consoante disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a responsabilidade somente será elidida quando provada a inexistência do defeito, ocorrência de caso fortuito externo, inteiramente estranho à atividade desempenhada, ou força maior, além da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso, a justificativa apresentada não se enquadra nas hipóteses de excludente de responsabilidade porque eventuais problemas técnicos na aeronave, decorrem de risco inerente à atividade que desempenha, configurando caso fortuito interno, restando, portanto, comprovada e incontroversa a falha na prestação de serviços pela empresa aérea. Há de se observar, no que se refere ao dano moral, é certo que sua compensação é uma garantia constitucional (art. 5º, X da CRFB). Desta maneira, não há que se falar em aplicação da Convenção de Montreal neste ponto em específico, posto que a mesma ingressa no ordenamento jurídico nacional com status de lei ordinária. Portanto, reconhecida lesão a direito de personalidade, não se pode afastar o direito à indenização, sob pena de violação a dispositivo contido em cláusula pétrea da Magna Carta. A conduta da ré violou os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, bem como o direito à informação adequada, previstos nos artigos 4º e 6º, III do Código de Defesa do Consumidor. Assim, não há como afastar a responsabilidade da ré pela sua falha na prestação do serviço, causando à parte autora inegáveis transtornos e dissabores passíveis de reparação moral, decorrentes do atraso do voo. Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça, representada pelo seguinte julgado: 0049114-04.2017.8.19.0002 - APELAÇÃO Des(a). SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 21/05/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. VIAGEM AÉREA INTERNACIONAL. ATRASO EM VOO QUE OCASIONOU A PERDA DO VOO DE CONEXÃO. CHEGADA AO DESTINO DE REGRESSO COM 24H DE ATRASO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, CONDENANDO AS RÉS SOLIDARIAMENTE AO PAGAMENTO DE R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS). RECURSO DA RÉ, AMERICAN AIRLINES, ADUZINDO QUE O ATRASO SUPERIOR A 24H NA CHEGADA AO DESTINO DERIVOU DE PROBLEMAS TÉCNICOS, CUJA PREVISIBILIDADE É IMPOSSÍVEL EM OPERAÇÕES DE TRANSPORTE AÉREO, DEVENDO SER APLICADA A CONVENÇÃO DE MONTREAL, PARA AFASTAR SUA RESPONSABILIDADE, PUGNANDO AO FINAL PELA EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E, SUBSIDIARIAMENTE, POR SUA REDUÇÃO E INCIDÊNCIA DOS JUROS A PARTIR DO ARBITRAMENTO. RECURSO DA RÉ, LATAM, ALEGANDO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E, NO MÉRITO, SUSTENTANDO A INCIDÊNCIA DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL, RESTANDO AUSENTE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA E DEVENDO SER LIMITADO O DANO MORAL. PRELIMINAR REJEITADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO PELOS TRATADOS INTERNACIONAIS QUANTO AOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS, CONFORME ENTENDIMENTO DO STF FIXADO NO JULGAMENTO DO RE Nº 636.331, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DA RÉ DE QUE O ATRASO DO VOO DEU-SE POR MOTIVO DE PROBLEMAS MECÂNICOS NÃO AFASTA A SUA RESPONSABILIDADE PELOS DANOS SOFRIDOS PELO CONSUMIDOR, NÃO TENDO SE DESINCUMBIDO DE PROVAR QUE PRESTOU A DEVIDA ASSISTÊNCIA MATERIAL À PARTE AUTORA, NA FORMA DO ART. 27 DA RESOLUÇÃO Nº 400/2016 DA ANAC. APLICAÇÃO DAS DIRETRIZES NORTEADORAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS RÉS. APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. SÚMULA 343 TJRJ. CONSECTÁRIOS LEAIS CORRETAMENTE FIXADOS PARA HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. Impõe-se, portanto, a condenação da ré a reparar os danos causados aos autores, na forma do art. 6º, VI do Código de Defesa do Consumidor. No que concerne ao quantum a ser fixado a título de indenização por dano moral, deve-se considerar a repercussão do fato e as peculiaridades do caso. De acordo com os critérios mencionados, fixo-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, o dano material também restou comprovado, cabendo à ré restituir o valor gasto pela Autora com a alimentação não fornecida de forma suficiente no período de atraso no valor de quarenta e três reais (quarenta e três reais), demonstrados no id. 200109362. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu: a) a pagar à parte Autora, a título de danos materiais, o montante equivalente a R$ quarenta e três reais (quarenta e três reais); b) a pagar à parte Autora, a título de danos morais, o valor equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Na forma do artigo 406 do Código Civil, sobre a condenação pecuniária incidirão os seguintes acréscimos: Dano material: a) juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária segundo os índices oficiais da CGJ-TJRJ a partir do desembolso, ambos até 27.07.2024; e b) juros e mora e correção monetária pela TAXA SELIC, ambos a partir de 28.08.2024, data da entrada em vigor da Lei 14.905/24, vedada a cumulação da TAXA SELIC com qualquer outro índice de correção monetária. Dano moral: juros de mora e correção monetária pela TAXA SELIC a partir do arbitramento, vedada a cumulação da TAXA SELIC com qualquer outro índice de correção monetária. Condeno, ainda, a Ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, arbitrados estes em 20% sobre o valor da condenação. P.I. RIO DE JANEIRO, 16 de janeiro de 2026. FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Juiz Titular