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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0809875-11.2023.8.19.0014

Julgamento
16/01/2026
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0809875-11.2023.8.19.0014
Inteiro teor

Ementa

a-se de fase de cumprimento de sentença. Penhora onlinerealizada no id. 234367452, integralmente positiva, vide id. 234367455. Regularmente intimado, o devedor não apresentou impugnação (id. 256645975). No id. 236943039, a parte executada,EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO XXVII - SPE LTDA, se manifestoufavoravelmente à convolação do bloqueioem penhora, no valor de R$ 7.943,29. No id.238487009, a parte exequente pugnou pela expedição de mandado de pagamento. Diante da penhora integral de id. 234367452, da ausência de impugnação e da quitação manifestada pelocredor (id. 238487009), JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO na forma do artigo 924, II do NCPC. Procedi à transferência do valor penhorado para uma conta judicial, de acordo com o comprovante anexo. EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO em favor da parte exequente da quantia penhorada,conforme requerido.Desde que certificado que o patrono do credor foi o mesmo durante todo o processo (não há honorários a serem reservados) e que tem poderes expressos para receber, ATENDA-SE AO AVISO 486/2021 da CGJ. Nesse caso, como diligência do Juízo, notifique-se o autor, via postal, de que foi expedido mandado de pagamento em seu favor, e que o dinheiro também pode ser recebido por seu advogado, em razão dos poderes que o cliente (autor) lhe passou na procuração. P.I. Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo:0809875-11.2023.8.19.0014 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO LOPES DA COSTA EXECUTADO: AZEREDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS 003 LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO XXVII - SPE LTDA Cuida-se de fase de cumprimento de sentença. Penhora onlinerealizada no id. 234367452, integralmente positiva, vide id. 234367455. Regularmente intimado, o devedor não apresentou impugnação (id. 256645975). No id. 236943039, a parte executada,EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO XXVII - SPE LTDA, se manifestoufavoravelmente à convolação do bloqueioem penhora, no valor de R$ 7.943,29. No id.238487009, a parte exequente pugnou pela expedição de mandado de pagamento. Diante da penhora integral de id. 234367452, da ausência de impugnação e da quitação manifestada pelocredor (id. 238487009), JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO na forma do artigo 924, II do NCPC. Procedi à transferência do valor penhorado para uma conta judicial, de acordo com o comprovante anexo. EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO em favor da parte exequente da quantia penhorada,conforme requerido.Desde que certificado que o patrono do credor foi o mesmo durante todo o processo (não há honorários a serem reservados) e que tem poderes expressos para receber, ATENDA-SE AO AVISO 486/2021 da CGJ. Nesse caso, como diligência do Juízo, notifique-se o autor, via postal, de que foi expedido mandado de pagamento em seu favor, e que o dinheiro também pode ser recebido por seu advogado, em razão dos poderes que o cliente (autor) lhe passou na procuração. P.I. Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 16 de janeiro de 2026. PAULO VITOR SIQUEIRA MACHADO Juiz Substituto