Ementa
a-se de fase de cumprimento de sentença. Penhora onlinerealizada no id. 234367452, integralmente positiva, vide id. 234367455. Regularmente intimado, o devedor não apresentou impugnação (id. 256645975). No id. 236943039, a parte executada,EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO XXVII - SPE LTDA, se manifestoufavoravelmente à convolação do bloqueioem penhora, no valor de R$ 7.943,29. No id.238487009, a parte exequente pugnou pela expedição de mandado de pagamento. Diante da penhora integral de id. 234367452, da ausência de impugnação e da quitação manifestada pelocredor (id. 238487009), JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO na forma do artigo 924, II do NCPC. Procedi à transferência do valor penhorado para uma conta judicial, de acordo com o comprovante anexo. EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO em favor da parte exequente da quantia penhorada,conforme requerido.Desde que certificado que o patrono do credor foi o mesmo durante todo o processo (não há honorários a serem reservados) e que tem poderes expressos para receber, ATENDA-SE AO AVISO 486/2021 da CGJ. Nesse caso, como diligência do Juízo, notifique-se o autor, via postal, de que foi expedido mandado de pagamento em seu favor, e que o dinheiro também pode ser recebido por seu advogado, em razão dos poderes que o cliente (autor) lhe passou na procuração. P.I. Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.