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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Execução de Título Extrajudicial 0816339-21.2025.8.19.0066

Julgamento
14/01/2026
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0816339-21.2025.8.19.0066
Inteiro teor

Ementa

Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0816339-21.2025.8.19.0066 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: CARLOS TAVARES EXECUTADO: LEONARDO BRUNO RIBEIRO DE JESUS Tendo em vista o teor da certidão id 256549592,bem como o entendimento exposto no Enunciado 13.6 do EJJECTRERJ, que ora transcrevo: "No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito (artigo 53, parágrafo 4º, da lei nº 9.099/95), JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, a teor do artigo 53 da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários, vez que em sede de Juizado Especial Cível. Declaro levantada eventual penhora realizada nos autos independente de auto ou termo. Certificado o trânsito em julgado e havendo requerimento nesse sentido,expeça-se Certidão de Crédito. Após, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. VOLTA REDONDA, 14 de janeiro de 2026.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0816339-21.2025.8.19.0066 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: CARLOS TAVARES EXECUTADO: LEONARDO BRUNO RIBEIRO DE JESUS Tendo em vista o teor da certidão id 256549592,bem como o entendimento exposto no Enunciado 13.6 do EJJECTRERJ, que ora transcrevo: "No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito (artigo 53, parágrafo 4º, da lei nº 9.099/95), JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, a teor do artigo 53 da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários, vez que em sede de Juizado Especial Cível. Declaro levantada eventual penhora realizada nos autos independente de auto ou termo. Certificado o trânsito em julgado e havendo requerimento nesse sentido,expeça-se Certidão de Crédito. Após, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. VOLTA REDONDA, 14 de janeiro de 2026. MARCELO COSTA PEREIRA Juiz Titular