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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0800262-84.2025.8.19.0502

Julgamento
15/01/2026
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0800262-84.2025.8.19.0502
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo extinto o processo SEM EXAME DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV do CPC, e determino o cancelamento da distribuição. P. I. Transitada em julgado, cancele-se a distribuição e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 15 de janeiro de 2026. CARLOS EDUARDO PIMENTEL DAS NEVES REIS Juiz Titular

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Varas Especializadas em Pessoas Idosas 1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas Avenida Erasmo Braga, 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0800262-84.2025.8.19.0502 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: OTILIA MARIA DAS GRACAS FALEIROS REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cuida- se Ação proposta por OTÍLIA MARIA DAS GRAÇAS FALEIROS em face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO E FPREV/RIO. O feito foi distribuído equivocadamente, uma vez que deveria ter sido encaminhado à uma das Varas deFazendaPública desta Comarca. É o breve relatório.Decido. Inconteste a equivocada distribuição do presente feito a este juízo, devendo a distribuição ser cancelada, uma vez que não é possível odeclínioporquanto setratamde sistemas diferentes. Diante do evidente erro, concluo serem indevidas as custas. Diante do exposto, julgo extinto o processo SEM EXAME DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV do CPC, e determino o cancelamento da distribuição. P. I. Transitada em julgado, cancele-se a distribuição e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 15 de janeiro de 2026. CARLOS EDUARDO PIMENTEL DAS NEVES REIS Juiz Titular