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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0817820-55.2025.8.19.0054

Julgamento
16/01/2026
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0817820-55.2025.8.19.0054
Inteiro teor

Ementa

: BANCO DO BRASIL SA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. O art. 840 do Código Civil dispõe que "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas". A ordem processual vigente prestigia a autonomia de vontade das partes, incumbindo ao Juízo promover, a qualquer tempo, a auto composição, na forma do artigo 139, inciso V, do NCPC. Finda a fase cognitiva, as partes chegaram a uma composição extrajudicial, conforme termo de acordo juntado às no index 248527995. Assim, diante da manifestação voluntária das partes, HOMOLOGO O ACORDO E JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com lastro no artigo 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso inominado interposto pela parte ré, em função do acordo. Em caso de depósito judicial, fica deferida desde já a expedição de mandado de pagamento. Sem custas judiciais. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo:0817820-55.2025.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADEILSON SALES PEREIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. O art. 840 do Código Civil dispõe que "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas". A ordem processual vigente prestigia a autonomia de vontade das partes, incumbindo ao Juízo promover, a qualquer tempo, a auto composição, na forma do artigo 139, inciso V, do NCPC. Finda a fase cognitiva, as partes chegaram a uma composição extrajudicial, conforme termo de acordo juntado às no index 248527995. Assim, diante da manifestação voluntária das partes, HOMOLOGO O ACORDO E JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com lastro no artigo 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso inominado interposto pela parte ré, em função do acordo. Em caso de depósito judicial, fica deferida desde já a expedição de mandado de pagamento. Sem custas judiciais. Publique-se. Intime-se. Após, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. SÃO JOÃO DE MERITI, 16 de janeiro de 2026. ALESSANDRA FERREIRA MATTOS ALEIXO Juiz Substituto