Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I do, Código de Processo Civil, e DECRETO O DIVÓRCIO de Em segredo de justiça DA SILVA e Em segredo de justiça HIPOLITO, voltando a mulher a usar o nome de solteira. Não há bens a partilhar, segundo o informado na inicial Condeno a parte ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do art.85, (sec)8º, do CPC. Expeçam-se os atos necessários à averbação. Promova-se perante o Registro Civil de Pessoas Naturais o registro e a averbação do decidido à margem do assento de casamento, servindo cópia autenticada da presente como o documento a que se refere o artigo 97 da Lei nº 6.015 de 31 de dezembro de 1973. Determino que, após certificado o trânsito em julgado, decorrente da preclusão lógica, sirva cópia desta sentença, devidamente instruída, como MANDADO DE REGISTRO e de AVERBAÇÃO junto ao RCPN do 1º Distrito deste Município, com envio por intermédio do malote digital, atendendo aos princípios da efetividade máxima da prestação jurisdicional, da celeridade, da instrumentalidade, da economia processual e da razoável duração do processo. Ciência à DP ao MP. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.