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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801907-63.2025.8.19.0044

Julgamento
15/01/2026
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0801907-63.2025.8.19.0044
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art.485, V, do Código de Processo Civil,JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da litispendência observada. Alerto que a insistência no pedido de separação das demandas será entendida como litigância de má-fé, na forma do art. 80, IV do CPC. Aguarde-se a audiência já designada nos autos. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porciúncula Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porciúncula Praça José Berardinelli Vieira, 01, Centro, PORCIÚNCULA - RJ - CEP: 28390-000 SENTENÇA Processo:0801907-63.2025.8.19.0044 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA REGINA ROCHA RIBEIRO MAJZOUB RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de ação ajuizada porANA REGINA ROCHA RIBEIRO MAJZOUBem face deAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. A Secretaria juntou aos autos orelatório positivo de prevençãoacostado em id. 256766239, indicando a existência de 4 processos sobre os mesmos fatos, distribuídos sob os n.0801905-93.2025.8.19.0044,0801906-78.2025.8.19.0044, 0801907-63.2025.8.19.0044 e 0800028-84.2026.8.19.0014, todos em trâmite perante este Juízo, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e o mesmo objeto. Verifica-se, portanto, a ocorrência delitispendência, nos termos do art.337, (sec)1º e (sec)2ºdo Código de Processo Civil. Em id. 256776141, a parte autora peticionou informando que existem relógios distintos em suas ligações, possuindo características próprias e diferentes, tais como modelo, numeração, aparência e demais especificações visíveis. Observo, contudo, que os fatos versam sobre interrupção injustificada e prolongada do fornecimento de energia elétrica pela concessionária ré. Não há pedido que envolva análise técnica ou pericial do relógio medidor, sendo, portanto, totalmente irrelevante que os modelos dos relógios sejam distintos. Para além, os modelos e as especificações técnicas dos relógios sequer foram mencionados na petição inicial, o que reforça a conclusão de que este fato não possui qualquer relevância para a demanda. Nada impede que a parte autora concentre a reclamação sobre as ligações diferentes em um único processo, o que, inclusive, atende ao princípio da economia processual, orientador do procedimento do Juizado Especial. Por fim, pontuo que a distribuição de várias ações judiciais diferentes com pedidos que poderiam ser cumulados em um único processo pode representar o indesejável fracionamento abusivo de demandas, prática que traz enorme prejuízo ao Judiciário, congestionando ainda mais as já sobrecarregadas serventias e precarizando a prestação jurisdicional. Dessa forma, mostra-se inviável o prosseguimento deste feito, impondo-se a extinção do processo, sem resolução do mérito. Ante o exposto, com fundamento no art.485, V, do Código de Processo Civil,JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da litispendência observada. Alerto que a insistência no pedido de separação das demandas será entendida como litigância de má-fé, na forma do art. 80, IV do CPC. Aguarde-se a audiência já designada nos autos. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. PORCIÚNCULA, 15 de janeiro de 2026. ADONES HENRIQUE SILVA AMBROSIO VIEIRA Juiz Substituto