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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0860426-20.2023.8.19.0038

Julgamento
13/01/2026
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0860426-20.2023.8.19.0038
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, determino o cancelamento da distribuição da petição inicial, com fundamento no art. 290, do CPC e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito com base no art. 485, IV do CPC. Condeno o autor ao recolhimento das custas de distribuição e de baixa, conforme Enunciado n.º 24, d, do FETJ. Sem honorários vez que não houve triangularização da relação processual. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelas partes em 05 dias, ficam as mesmas cientes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento nos termos do Art. 207, (sec)1º, I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro. P.I. NOVA IGUAÇU, 13 de janeiro de 2026. TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Titular

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0860426-20.2023.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA KELLI PEREIRA DA SILVA E SILVA RÉU: NEW DESIGN COMERCIO DE MOVEIS LTDA Determinado à parte autora que promovesse o recolhimento das custas devidas pelo ajuizamento da demanda, esta quedou-se inerte, conforme certidão de index 255813594. A falta de recolhimento das custas devidas revela a falta de condição para ajuizamento e desenvolvimento válido e regular do processo. Isto posto, determino o cancelamento da distribuição da petição inicial, com fundamento no art. 290, do CPC e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito com base no art. 485, IV do CPC. Condeno o autor ao recolhimento das custas de distribuição e de baixa, conforme Enunciado n.º 24, d, do FETJ. Sem honorários vez que não houve triangularização da relação processual. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelas partes em 05 dias, ficam as mesmas cientes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento nos termos do Art. 207, (sec)1º, I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro. P.I. NOVA IGUAÇU, 13 de janeiro de 2026. TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Titular