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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 3026706-87.2025.8.19.0001

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
3026706-87.2025.8.19.0001
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a parte ré a atualizar o piso salarial da parte autora, adequando o seu vencimento-base, o qual deverá ser calculado de acordo com a sua jornada de trabalho, tendo por base o piso nacional dos professores, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, observando a paridade e integralidade, devidamente atualizado, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC desde o nível 1, observando-se o interstício de 12% (doze por cento) entre referências, a partir da referência da autora, na forma do artigo 3º da Lei Estadual nº 5.539/2009, e adicional por tempo de serviço e outras vantagens pecuniárias pertinentes, além de pagar à parte autora as diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal, a serem apuradas em sede de liquidação de sentença, devidamente atualizadas na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A correção monetária, a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento da diferença de cada parcela, e juros de mora, desde a citação, deverão observar o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor em 09/12/2021: haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente - vedada a incidência de juros compostos, bem como a incidência de qualquer outro índice. Sem despesas processuais, ante a isenção legal do réu. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do seu pedido, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual somente será definido quando da liquidação do julgado nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, observando o verbete 111 da súmula do STJ. P.I. DEIXO de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição, uma vez que, embora se trate de sentença ilíquida, o valor a ser liquidado não se aproximará de 500 salários mínimos, aplicando-se, assim, a exceção prevista no art. 496, §3º, inciso III, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 3026706-87.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : ANA LUCIA PAIVA DE MESQUITA ADVOGADO(A) : JOSE VICTOR VARGAS COSTA CORTES (OAB MG171540) ADVOGADO(A) : MARIA JÚLIA VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ245298) SENTENÇA Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a parte ré a atualizar o piso salarial da parte autora, adequando o seu vencimento-base, o qual deverá ser calculado de acordo com a sua jornada de trabalho, tendo por base o piso nacional dos professores, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, observando a paridade e integralidade, devidamente atualizado, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC desde o nível 1, observando-se o interstício de 12% (doze por cento) entre referências, a partir da referência da autora, na forma do artigo 3º da Lei Estadual nº 5.539/2009, e adicional por tempo de serviço e outras vantagens pecuniárias pertinentes, além de pagar à parte autora as diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal, a serem apuradas em sede de liquidação de sentença, devidamente atualizadas na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A correção monetária, a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento da diferença de cada parcela, e juros de mora, desde a citação, deverão observar o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor em 09/12/2021: haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente - vedada a incidência de juros compostos, bem como a incidência de qualquer outro índice. Sem despesas processuais, ante a isenção legal do réu. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do seu pedido, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual somente será definido quando da liquidação do julgado nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, observando o verbete 111 da súmula do STJ. P.I. DEIXO de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição, uma vez que, embora se trate de sentença ilíquida, o valor a ser liquidado não se aproximará de 500 salários mínimos, aplicando-se, assim, a exceção prevista no art. 496, §3º, inciso III, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.