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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0835861-21.2025.8.19.0038

Julgamento
14/01/2026
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0835861-21.2025.8.19.0038
Inteiro teor

Ementa

21.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE DE CARVALHO RÉU: CLARO S.A. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por ALINE DE CARVALHO em face de Claro S.A. Foi determinado que a autora, em index 204825973, regularizasse a petição inicial no que tange aos documentos essenciais à propositura da ação. Devidamente intimada, a parte autora somente atendeu aos itens I, III e V da referida decisão. Tendo em vista que a peça apresentada não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC e que a autora não cumpriu a diligência requerida, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo, fazendo-o com arrimo do art. 485, inciso I, do CPC. Custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, pela parte autora, pois houve a triangularização processual. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelas partes em 05 dias, ficam as mesmas cientes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento nos termos do Art. 207, (sec)1º, I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro. P.I. NOVA IGUAÇU, 14 de janeiro de 2026. TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Titular

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0835861-21.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE DE CARVALHO RÉU: CLARO S.A. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por ALINE DE CARVALHO em face de Claro S.A. Foi determinado que a autora, em index 204825973, regularizasse a petição inicial no que tange aos documentos essenciais à propositura da ação. Devidamente intimada, a parte autora somente atendeu aos itens I, III e V da referida decisão. Tendo em vista que a peça apresentada não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC e que a autora não cumpriu a diligência requerida, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo, fazendo-o com arrimo do art. 485, inciso I, do CPC. Custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, pela parte autora, pois houve a triangularização processual. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelas partes em 05 dias, ficam as mesmas cientes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento nos termos do Art. 207, (sec)1º, I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro. P.I. NOVA IGUAÇU, 14 de janeiro de 2026. TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Titular