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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0826963-22.2024.8.19.0210

Julgamento
16/01/2026
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0826963-22.2024.8.19.0210
Inteiro teor

Ementa

er conduta danosa capaz de ensejar uma reparação civil. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido, pela ausência de prova mínima do fato constitutivo do direito da autora. Súmula 330 do TJRJ. RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO ART. 932, IV "a" DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTEIRO TEOR Decisão monocrática - Data de Julgamento: 29/10/2018 - Data de Publicação: 01/11/2018 (*) INTEIRO TEOR Decisão monocrática - Data de Julgamento: 08/01/2019 - Data de Publicação: 24/01/2019. Assim, entendo que não merecem prosperar os pedidos autorais. JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Ressalvo a possibilidade do autor dar continuidade ao tratamento, nos moldes do contrato, e que a negativa poderá acarretar fundamento para ingresso de nova ação. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10%, observada a gratuidade de justiça, monetariamente corrigido desde o ajuizamento e com juros a partir do trânsito em julgado, conforme artigo 85, parágrafos 2º e 16, do CPC. Até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024 (30/08/2024), correção monetária se dará pelo índice adotado pela Corregedoria Geral da Justiça. A partir de então, correção se dará pelo IPCA/IBGE. Juros serão o equivalente à Taxa Selic, naquilo que ultrapassar o índice de correção. Caso a Taxa Selic do mês seja inferior ao índice de correção, os juros serão iguais a zero. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 16 de janeiro de 2026. CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 611, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0826963-22.2024.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE BITTENCOURT BRUNO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO PENHA LTDA Trata-se de ação proposta por JOSÉ BITTENCOURT BRUNO em face de CENTRO ODONTOLÓGICO SORRIA RIO PENHA LTDA. Alega o autor que em junho/2022 contratou alguns serviços com a ré, e em agosto/2022 pagou uma parte do orçamento à vista. Esclarece que foi atendido na clínica tendo sido submetido ao procedimento de retirada dos dentes naturais danificados e inserção dos provisórios, e que precisaria esperar 10 dias até que as próteses definitivas fossem confeccionadas. Entretanto, informa que, passados os dias, a clínica não entrou em contato, e ao buscar respostas junto à ré, não obteve nenhuma resposta relevante sobre suas próteses. Aduz que não voltou mais à clínica. Requer em sede de tutela a suspensão de qualquer cobrança e que a ré se abstenha de negativar seu nome, além de devolução do valor pago, abatido o valor pago pela extração e danos morais. Petição inicial de id. 158657262. Decisão de id. 159002213, defere a gratuidade de Justiça. Contestação de id. 170827080, alega que o autor contratou o orçamento pelo valor de R$ 2.430,00, e iniciou os tratamentos, conforme demostrado nas fichas odontológicas do autor, e pagou o valor de R$ 1.825,00, restando em aberto o valor de R$ 605,00. Esclarece que as fichas odontológicas do autor demonstram a realização de parte dos tratamentos sem qualquer intercorrência, atrasos, erros ou impossibilidade de conclusão, sendo que todo o tratamento do autor teve o seu curso de tempo normalmente. Informa que o tratamento não foi concluído por culpa exclusiva do autor que abandonou os tratamentos de forma injustificável. Aduz que o autor jamais retornou à clínica e jamais solicitou o cancelamento do tratamento ou restituição do valor. Alega que jamais foi prometido que as próteses estariam prontas dentro de 10 dias. Requer a improcedência da demanda. Réplica de id. 203824861, reitera os pedidos da inicial. Petição da ré de id. 229776660, informa que não possui mais provas a produzir. Petição autoral de id. 232668132, requer a produção de prova documental e pericial. Decisão saneadora de id. 247559281, defere a inversão do ônus da prova. Petição da ré de id. 249517222, informa que não possui mais provas a produzir. É O RELATÓRIO. DECIDO. Analisando-se os autos, denota-se que a causa já se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, fundada num juízo de certeza, para a prolação de sentença de mérito, motivo pelo qual julgo antecipadamente a lide, na forma do art. 331, I do CPC. Indefiro a produção da prova pericial e oral, pois o fundamento do pedido é ausência e continuidade do serviço contratado, alegando o autor que procurou a ré para agendamento, mas não obteve sucesso, o que somente pode ser comprovado pela prova documental. Inicialmente, cabe destacar que a responsabilidade da ré é de natureza objetiva, considerando as disposições contidas nos artigos 3º, (sec)2º e 14 do CDC, pelo que respondem independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços. Trata-se de ação em que alega o autor ter realizado tratamento dentário com a empresa ré, e que esta não teria completado o tratamento. A ré por sua vez sustenta que o tratamento não foi finalizado por culpa exclusiva do autor, que não retornou à clínica. Pela análise dos autos, verifico que não merece prosperar os pedidos autorais. Apesar do autor alegar que a ré não concluiu a confecção de suas próteses definitivas dentro do prazo de 10 dias, este não trouxe aos autos qualquer prova que sustentasse seu argumento. O documento de id 158657265, em que consta o agendamento das próximas consultas na parte inferior não foi trazido aos autos pelo autor, o que poderia demonstrar que efetivamente não houve atendimento na data aprazada. Além disso, o autor não produziu provas suficientes de que entrou em contato com a ré para questionar sobre a continuidade de seu tratamento e que a clínica o teria respondido com respostas genéricas. Ressalta-se, mais uma vez, que somente a prova documental poderia comprovar o alegado, mas o autor não a trouxe aos autos. A aplicação dos princípios e normas protetivos dos direitos dos consumidores, previstos no Código de Defesa do Consumidor, não afasta o encargo do autor dessa comprovação mínima. Tal entendimento, inclusive, encontra-se consolidado no Enunciado de Súmula n. 330 deste Tribunal de Justiça. Confira-se: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Dessa forma, no caso concreto não configurada a responsabilidade civil atribuída à clínica odontológica, não pode prosperar o pedido de pagamento de todas as verbas por danos materiais e morais. Neste sentido: 0009762-83.2015.8.19.0204 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a). PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS - Julgamento: 29/10/2018 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. Ação indenizatória. Tratamento odontológico. Insatisfação da paciente quanto a anatomia e a estética da prótese dentária. Responsabilidade subjetiva do cirurgião dentista devidamente habilitado. Art. 14 (sec) 4º do CDC. Laudo pericial realizado mais de dois anos após o término do tratamento que não atesta a utilização de técnica e/ou material inadequados, ou mesmo a falha na execução do serviço contratado. Impossibilidade de imputação ao réu qualquer conduta danosa capaz de ensejar uma reparação civil. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido, pela ausência de prova mínima do fato constitutivo do direito da autora. Súmula 330 do TJRJ. RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO ART. 932, IV "a" DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTEIRO TEOR Decisão monocrática - Data de Julgamento: 29/10/2018 - Data de Publicação: 01/11/2018 (*) INTEIRO TEOR Decisão monocrática - Data de Julgamento: 08/01/2019 - Data de Publicação: 24/01/2019. Assim, entendo que não merecem prosperar os pedidos autorais. JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Ressalvo a possibilidade do autor dar continuidade ao tratamento, nos moldes do contrato, e que a negativa poderá acarretar fundamento para ingresso de nova ação. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10%, observada a gratuidade de justiça, monetariamente corrigido desde o ajuizamento e com juros a partir do trânsito em julgado, conforme artigo 85, parágrafos 2º e 16, do CPC. Até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024 (30/08/2024), correção monetária se dará pelo índice adotado pela Corregedoria Geral da Justiça. A partir de então, correção se dará pelo IPCA/IBGE. Juros serão o equivalente à Taxa Selic, naquilo que ultrapassar o índice de correção. Caso a Taxa Selic do mês seja inferior ao índice de correção, os juros serão iguais a zero. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 16 de janeiro de 2026. CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular