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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0802151-77.2023.8.19.0006

Julgamento
15/01/2026
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0802151-77.2023.8.19.0006
Inteiro teor

Ementa

rantindo aos professores da educação básica o direito de ter, no mínimo, 1/3 (um terço) de sua jornada de trabalho destinado a atividades extraclasse,o que impõe a procedência do pedido omitido na sentença. IV. De fato, não se trata de aumento salarial, mas de adequação à legislação pertinente à classe, merecendo o feito a procedência. Entretanto, só está comprovado nos autos o direito a percepção das referidas horas de atividade extraclasse somente a partir do ano de 2021, visto que foram comprovados nos autos através de folha de ponto, o que foi anuído pela autora em index 171111947. Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral,com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a: 1. Implantar o piso nacionalem favor da autora, relativos aos anosde 2018 a 2023. 2. Pagamento das diferenças salariaisretroativas,decorrentes da implementação do piso salarial nacional,e seus reflexosnas demais parcelas remuneratórias, quais sejam, décimos terceiros, férias e triênios. 3. Enquadramentona Classe E/nível 3. 4. Aplicação do percentual de 12% entre os níveis funcionais do magistério público municipal, a partir da classe inicial da carreira, além do pagamento das diferençaspretéritas e seusreflexosnas demais parcelas remuneratórias, quais sejam, décimos terceiros, férias e triênios. 5. Pagamento das horas extraclasse realizadas pela autora,correspondente ao 1/3do total de horas que deve ser destinado às atividades extraclasse,a partir do ano de 2021. 6. Adequação da jornada de trabalho para destinar 1/3 das horas laboradas às atividades extraclasse, sem aumentar a carga horária de trabalho. 7. Despesas processuais, observada a isenção legal da qual goza a Fazenda Pública, aplicando-se, quanto à taxa judiciária, o disposto na Súmula 145 do TJERJ. 8. Pagamento dos honorários advocatícios, a serem fixados em liquidação de Sentença, conforme art. 85, (sec)4º, II, do CPC. O crédito deve ser liquidado nos termos do art. 509, (sec)2º c/c art. 524, ambos do CPC, observada a prescrição quinquenal, considerando a data da distribuição da demanda, bem como o acréscimo de correção monetária a contar da data dos respectivos pagamentos e juros a contar da citação.A correção monetária sobre as parcelas remuneratórias pagas a menor deve incidir desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), utilizando-se o IPCA-E até 8 de dezembro de 2021 e, a partir de então, a taxa SELIC, em observância ao decidido pelo STF no Tema 810 e à Emenda Constitucional nº 113/2021. Apresentado ou não recurso de Apelação pelas partes, encaminhem-se os autos à instância superior em sede deremessanecessáriaem razão da iliquidez. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 2ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 SENTENÇA Processo:0802151-77.2023.8.19.0006 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIMAR MACHADO DE AVELLAR RÉU: MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI Trata-se deaçãode obrigação de fazerproposta porROSIMAR MACHADO DE AVELLARem face doMUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ, na qual sepretendeo enquadramento de classe/nível, aimplementaçãodo piso nacionale 1/3 de atividades extraclasse.Afirma a autora que atua como servidora pública do Município réu, sob a matrícula 7924, desde 06/08/2012, no cargo de Professor II, com carga horária de 22,5h semanais e salário de R$1.500,15.Aduz, em apertada síntese, que apesar de possuir diplomas de graduação e pós-graduação, o que a colocaria na Classe E do plano de carreira do Município, permanece enquadrada em classe/nível incorretos. Além disso, a Edilidade ré não implementou o piso salarial nacional para professores da rede municipal, o que também se persegue com a presente demanda. Por fim,busca, ainda, perceber 1/3 de atividades extraclasse que teriam sido trabalhadas em regime de horas extras. Requereu a tutela de urgência para implementação do piso nacional e seus reflexos. A inicial veio instruída de documentos de index 57619932 e 57619934. Em decisão inaugural,de index67521833,foi deferida a gratuidadede justiçaeindeferida a tutelade urgência. Citação em index 77333470. O réu apresentou contestação(index 86020854), arguindo,preliminarmente,ausência de interesse processual,impossibilidade jurídica dopedido e consequente julgamento liminar de improcedência,na forma do art. 332, I do CPC,eimpugnoua gratuidade de justiça,além de requerera suspensão do feito para aguardarojulgamento definitivo da Ação Civil Públican.º 0003702-96.2022.8.19.0006.Argumenta que a autora não possui a formação exigida (mestrado ou doutorado), além de não constar nos autos o pedido administrativo para enquadramento na Classe E.Por fim,impugna a tutela de urgência, requeraimprocedência dos pedidos, em especial do reajuste da remuneração com aplicação do piso salarial.Requereuo reconhecimento da revogação da Lei Municipal 415/1991pela Lei Municipal 326/1997. Réplicaemindex 87176620,manifestando a autora em provas. O Município se manifestouem provas emindex 104031588. O Município juntou aos autos (index 12159510) os documentos determinados pelo juízo. Manifestação autoral em index 135638193. Novos documentos apresentados pelo Município em index 158632354/158632369. Manifestação autoral em index 171111947. Documentos juntados pela autora em index 193232101. Despacho de index 217136773 determinando a juntada do procedimento administrativo para enquadramento na Classe E. Petição da parte autora em index 217876117 prestando esclarecimentos. Decisão saneadora em index 236598532. Manifestação do Município em index 241060552 reiterando os termos da peça defensiva. Éobreverelatório.DECIDO. Trata-se de ação para implementação do piso nacional do magistério, enquadramento em classe/nível e o pagamento de 1/3 de atividades extraclasse. O feito se encontra apto para que seja prestada a tutela jurisdicional, nos termos do art. 355, I, do CPC. Quanto à impossibilidade jurídica do pedido, deve ser rechaçada, haja vista que o que é pleiteado pela autora, é plenamente admitido pela legislação, e, portanto, possível juridicamente. Cinge-se a controvérsia em perquirir se a autora possui ou não direito ao recebimento do piso salarial nacional e as diferenças retroativas relativas, fixado pela Lei Federal nº 11.738/08. No que concerne à matéria de fundo, o artigo 206 da Constituição Federal, assim dispõe: "Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...) VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios." (g.n.) A Lei 11.738/08 regulamentou a alínea "e", do inciso III, do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, vigente à época, instituindo o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, nos seguintes termos: "Art. 2º. O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. (sec) 1º. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. (sec) 2º. Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. (sec) 3º. Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. (sec) 4º. Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. (sec)5º. As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005." No julgamento da ADI 4167, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a competência da União para dispor sobre normas gerais relativasao piso do vencimento dos professores da educação básica, declarando a constitucionalidade da Lei nº 11.738/08. Confira-se a ementa do julgado: "CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, (sec)(sec) 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167/DF - DISTRITO FEDERAL- AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA - Tribunal Pleno - Julgamento: 27/04/2011 - Publicação: DJe-162)" Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.426.210/RS (Tema 911), analisado sob o rito dos recursos repetitivos, vedou a fixação de vencimento básico inferior ao piso, firmando a seguinte tese: A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, (sec) 1º, ordena queo vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder aopiso salarialprofissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior,não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas naslegislações locais.(grifos nossos) Da análise do julgado acima citado, conclui-se que a repercussão do piso salarial profissional nacional sobre as classes e níveis mais elevados da carreira encontra-se condicionada à existência de legislação local que discipline tal aplicação. É pertinente lembrar que o (sec)1º do art. 2º da Lei nº 11.738/08 trata do piso salarial nacional, para aqueles que cumprem carga horária de 40 horas, enquanto, para jornadas inferiores, como no caso dos autos, o cálculo deve ser proporcional, nos termos do (sec)3º da citada norma. Por outro lado, aparte requerida não trouxe aos autos qualquer fato desconstitutivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, haja vista que o Município,como é notório,receberepasse do FUNDEBjustamente para despesas e pagamento dos professores, sendo legítimo o direito da autora de ter seu salário ajustado ao piso salarial dos professores de educação básica,com a devida correção anual. Consta dos autos, ainda, a comprovação de que a remuneração percebida pela autora, até a entrada em vigor da Lei Municipal nº 3724/2023, era inferior ao piso nacional garantido pela legislação federal, especialmente, quando somados os interstícios de 12% sobre cada referência da carreira. É o que resta evidenciado pelos contracheques apresentados. À vista disso, a aplicação do piso sobre o vencimento-base dos cargos abrangidos pela Lei não afronta as Súmulas Vinculantes nº 37 e 42. Ao contrário, verifica-se, na espécie, que se trata de cumprimento da legislação aplicável e não de concessão de reajuste salarial. Assim, inexiste afronta às disposições contidas nos artigos 1º, 2º, 18, 37, 39, 61, 112, 167, 169 e 212 da Constituição da República de 1988. Portanto, pelo acima exposto, conclui-se que a parte autora tem direito ao pisosalarialnacional do magistério público. No tocante a mudança de classe/nível, verifica-se, peladocumentação acostada aos autos pela Secretaria Municipal de Recursos Humanos(index 121529511),quea autora "recebe atualmente equivalente a Classe B, nível 02 (como demonstrado em contracheques da servidora em anexo e tabela salarial dos professores utilizada no âmbito municipal)" [sic],admitindo com isso a pretensão autoralde reenquadramento de classe/nível. Desta forma,merece prosperaro enquadramentona classe correta, ou seja, a Classe E, observado o diploma de pós-graduaçãoque acompanhou a inicial.Neste sentido é o julgado pelo E. Tribunal de Justiça: Apelação Cível. Direito Administrativo. Magistério do Município de Barra do Piraí. Pretensão de adequação do vencimento básico ao piso nacional, observado o escalonamento de 12% previsto na Lei Municipal nº 415/91, bem como seu enquadramento funcional. Professora em atividade com duas matrículas, cada uma com carga horária de 22,5 horas semanais. Sentença de procedência. Inconformismo do município. 1. Entendimento firmado nesta Câmara de Direito Público acerca da constitucionalidade das leis que vinculam os níveis sucessivos da carreira do Magistério ao valor do piso base da categoria, assim entendido aquele fixado anualmente, por ato administrativo (artigo 5º da Lei 11.738), para o Piso Nacional do Magistério, de molde a permitir o reajuste de todos os ativos e inativos dotados de paridade de todos os níveis da carreira, nos mesmos percentuais. 2. Ressalva da opinião do relator de que, embora inquestionável o dever de implementação do piso, não são constitucionais as leis, ou a interpretação que lhes queira dar, que vinculem a totalidade da remuneração da carreira ao Piso Nacional da categoria. 3. Questão do piso salarial nacional para os professores da educação básica que já foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 911, que exige a previsão em legislação local para incidência do piso salarial nacional. 4. Discussão atinente à aplicação dos escalonamentos previstos nas legislações locais, que não se limita ao Estado, alcançado diferentes Municípios. Lei Municipal n. 415/1991. 5. Vedação expressa no artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal, ¿a que se estabeleça vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.¿ 6. Súmula Vinculante 42 dispondo ser ¿inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores públicos estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária¿, e que se funda na ideia, repetidas vezes reforçada pelo STF, de que a vinculação a índices futuros ¿viola a autonomia¿ do ente federado e importa em atrelar ¿receitas de impostos com despesas¿. 7. Proibição de vinculação do salário-mínimo para qualquer fim (artigo 7º, inciso IV, da CF e Súmula Vinculante nº 4) que deve ser estendida aos pisos das categorias, mesmo aqueles constitucionalmente disciplinados, sob pena de se conter e restringir seu aumento ¿ do piso ¿ ante os impactos financeiros em cascata decorrentes de possível vinculação. 8. Vinculação de toda uma categoria ¿ seus ativos e inativos ¿ a índice futuro e incerto que inviabiliza por completo a obediência ao artigo 169, (sec) 1º, da CF, segundo o qual: ¿(sec)1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes¿. 9. Índices de correção do Piso Nacional do Magistério que representam cerca do dobro da inflação apurada entre 2015 e 2020. 10. Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o RE 843112, Relator o Ministro Luiz Fux, reafirmou a submissão de todos os servidores às ¿regras orçamentárias e financeiras¿ que ligam o Poder Público à realidade, tão irrevogável quanto as leis da Física. 11. Extensão do índice de reajuste do piso a toda a carreira do magistério que - somada a outras questões de relevo fiscal-orçamentário, como a garantia de irredutibilidade e os direitos adquiridos à paridade - desafia os limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, sob o risco de pôr em marcha os mecanismos do artigo 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal e do art. 169, (sec)(sec)3º e 4º da CR/88, notadamente a exoneração de servidores. 12. Entendimento pessoal deste Relator de que a tese firmada no Tema 911 de recursos repetitivos, em tal cenário, não assegura o direito pretendido no caso dos professores do Município de Barra do Piraí. 13. Orientação contrária que, no entanto, foi alcançada pela maioria desta Câmara, inclusive em sede de tutela de evidência, para determinar que o escalonamento previsto na Lei local seja aplicado sobre o piso nacional federal. Conclusão que vinha sendo acatada, em prestígio da uniformização de jurisprudência e da segurança jurídica. 14. Legislação municipal (Lei n. 415/91) que estabelece o interstício de 12% entre os níveis, sendo devida a observância desse critério na adequação do vencimento-base da autora ao piso salarial nacional do magistério. 15. Apelada demonstra preencher nas duas matrículas, a partir de 6 de junho de 2015 e de 2 de fevereiro de 2022, os requisitos legais para a promoção automática à Classe D, nível 5 da carreira. 16. Sentença de procedência que merece pequeno esclarecimento quanto ao momento que preenchidos os requisitos legais para o reenquadramento. 17. Parcial provimento do recurso. A Lei Municipal nº 415/91 dispõe, especificamente, sobre o Estatuto do Magistério Municipal de Barra do Piraí, e estabelece o Plano de Cargos e Salários relativo a esta categoria de servidores públicos. Não há, portanto, incompatibilidade com a Lei Municipal n° 326/1997, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos, pois, como já decidido pelo E. Tribunal de Justiça, o Estatuto dos Servidores do Município, possui caráter geral, não havendo que se falar em revogação da Lei nº 415/91, a qual possui caráter especial (Princípio da Especialidade). A corroborar com tal exegese está o aresto abaixo colacionado que, julgando matéria análoga, assim prescreveu, in verbis APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ.ENQUADRAMENTO NO CARGO DE PROFESSOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ENQUADRAMENTO DA AUTORA NA "CLASSE D"DA CARREIRA MUNICIPAL DO MAGISTÉRIO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.LEI MUNICIPAL 415/1991 QUE DISPÕE ESPECIFICAMENTE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ, ESTABELECENDO O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS PRÓPRIO A ESTA CATEGORIA DE SERVIDORES PÚBLICOS, NÃO HAVENDO QUE SE RECONHECER SUA INCOMPATIBILIDADE COM A LEI MUNICIPAL N° 326/1997, QUE INSTITUIU O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO E. TJRJ. CLASSES DO MAGISTÉRIO QUE OBSERVAM O GRAU DE QUALIFICAÇÃO DO PROFESSOR. INTERPRETAÇÃO DO TEXTO DO PCCS. O COLEGIADO DESTA CÂMARA, ALINHADO A INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL, JÁ SE POSICIONOU NO SENTIDO DA INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO DO ART. 5º, (sec) 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 415/1991 À CONCLUSÃO EM CURSO DE MESTRADO E/OU DOUTORADO, SENDO O TÍTULO DE PÓS_GRADUAÇÃO LATO SENSU SUFICIENTE A ESSE INTENTO. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE, PARA FINS DO RECONHECIMENTO DO DIREITO DA AUTORA AO ENQUADRAMENTO NA "CLASSE E". ATENDIMENTO AOS DEMAIS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 4º DA LEI Nº 415/1991. INTEGRAL SUCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO, AO QUAL COMPETE O RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC QUANTO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DE 09/12/2021. SENTENÇA INTEGRADA DE OFÍCIO NO PONTO. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. Assim, não há que se falar em revogação de uma pela outra. Diante do Princípio da Especificidade, a Lei 415/91 prevê: CLASSE B - Habilitação especifica de 2º Grau, em curso de Formação de Professores. CLASSE C Habilitação especifica de 2º Grau em Curso de Estudos Adicionais, habilitação especifica de Grau Superior em Curso de Graduação, representada por Licenciatura Curta ou ainda diploma de Curso Normal de 2º Ciclo com registro anterior a Lei nº 5.692/71. CLASSE D Habilitação especifica obtida emCurso Superior de Graduaçãocorrespondente a Lincenciatura Plena. CLASSE E -Habilitação especifica a nível de Pós-Graduaçãocompreendendo a especialização, mestrado ou doutrado, em os docentes que nao estejam no exercicio de regência de classe. Isto posto, constata-se que a autora faz jus ao enquadramento na Classe E/nível 3, por ter a formação e o tempo de serviço compatíveis. Por fim, em relação ao1/3 referentes a atividades extraclasse, necessário observar oTema nº 958,veja: É constitucional a norma geral federal que reserva fração mínima de um terço da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse Confira-se, a seguir, a ementa do Incidente de Assunção de Competência nº 0059333-48.2018.81.19.0000 que fixou a seguinte tese: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. QUESTÃO ENVOLVENDO À APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS PARÁGRAFOS 3º E 4º DA LEI 11.738/08, RELACIONADOS AO PISO FIXADO PARA OS PROFESSORES DO ENSINO FUNDAMENTAL. - Discussão que gira em torno da forma de cálculo das horas de trabalho extraclasse dos professores, quando a lei não a especifica ou quando o percentual fixado é inferior àquele estabelecido pela Lei Federal 11.738/08. - Ação ajuizada em face do Município de Miracema, que deu início a este incidente, em razão da adequação legal só ter ocorrido em dezembro de 2015. - Até o advento da nova lei, os professores tinham direito apenas a 2 horas de trabalho extraclasse, em um total de 25 horas semanais. - Com a nova norma, foram mantidas as 25 horas semanais, mais adequado o tempo de atividades extraclasse para 1/3, nos termos da Lei Federal. - A tese firmada se refere à forma de cálculo dos valores das horas extraclasse antes do advento da norma atual:Cada Município, na aplicação do percentual de horas extraclasse estabelecido pela Lei Federal 11.738/08, bem como para o pagamento das verbas em atraso, deve levar em consideração a carga horária estabelecida, em lei específica, para o cargo ocupado, sem aumento da carga integral. No caso em tela, os documentos acostados comprovam que o Município não observa a fração destinada às atividades extraclasse (1/3) - indexadores 158632362/158632366 -, devendo o ente adequar a distribuição da carga horária da autora em harmonia com a diretriz nacional. Na mesma direção os arestos abaixo transcritos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LAJE DE MURIAÉ. CARGO DEPROFESSOR. READEQUAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO COM BASE NO ART. 2º, (sec)4º DA LEI FEDERAL 11.738/08 PARA QUE SEJA RESPEITADA A PROPORÇÃO DE 1/3 EMATIVIDADES EXTRACLASSE. APELO QUE MERECE PROSPERAR. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada em face do Município De Laje Do Muriaé na qual a autora requer a readequação da sua jornada de trabalho com base no art. 2º, (sec)4º da Lei Federal 11.738/08, para que seja respeitada a proporção de 1/3 em atividades extraclasse, bem como opagamento das horas extras realizadas,respeitada a prescrição quinquenal. 2. A sentença apelada julgou parcialmente procedente a pretensão apenas para obrigar o réu a readequar a jornada de trabalho atual a fim de que seja respeitada a proporção de 1/3 da carga horária em atividades extraclasse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Cinge a controvérsia em verificar se o réu deve ser condenado ao pagamento de sobrejornada em razão do descumprimento do mínimo de 1/3 (um terço) da carga horária destinada às atividades extraclasse (Lei nº 11.738/2008). III. RAZÕES DE DECIDIR 4.O fundamento empregado para se pleitear o pagamento de verba indenizatória guarda relação com o fato de que, ao não ter a administração pública destinado 1/3 da jornada normal de trabalho dos professores para o desempenho de atividades extraclasse, estes profissionais tiveram que realizar tais atividades em período excedente à sua carga horária legal 5. Elementos dos autos que evidenciam a caracterização de sobrejornada cumprida pela servidora, para desempenhar as atividades extraclasse. 6. Município que não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, inciso II, do CPC. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DUPLO RECURSO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MACAÉ. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 195/2011. RECURSO DO MUNICÍPIO QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO DA AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada por professora da rede pública do Município de Macaé, objetivando seu correto enquadramento funcional por progressão vertical e horizontal, com o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, e a adequação de sua jornada de trabalho para garantir o tempo destinado aatividadesde planejamento pedagógico. 2. Sentença de primeira instância que julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar o enquadramento e o pagamento das verbas em atraso, com critérios de atualização monetária específicos. 3. Recursos de apelação interpostos por ambas as partes. 4. O Município alega violação à Lei de Responsabilidade Fiscal e discricionariedade administrativa. 5. A autora pleiteia a reforma dos critérios de correção monetária e a análise do pedido omitido na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Há três questões em discussão: (i) definir se a progressão vertical e horizontal prevista na Lei Complementar Municipal nº 195/2011 constitui ato vinculado, fundado nos critérios objetivos da lei, ou ato discricionário da Administração Pública; (ii) estabelecer os critérios corretos de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, considerando os precedentes vinculantes do STF (Tema 810) e a Emenda Constitucional nº 113/2021; e (iii) verificar o direito dos profissionais do magistério à destinação de 1/3 (umterço) de sua jornada de trabalho a atividadesextraclasse, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A progressão funcional do magistério do Município de Macaé, conforme a LC nº 195/2011, é umdireito subjetivo do servidor, configurando ato vinculado que depende unicamente do preenchimento dos requisitos objetivos (tempo de serviço para a horizontal e titulação para a vertical), não cabendo à Administração Pública qualquer juízo de conveniência ou oportunidade. 8. A superação dos limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não constitui óbice à concessão de progressão funcional, por se tratar de direito subjetivo do servidor decorrente de determinação legal, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.075. 9.A correção monetária sobre as parcelas remuneratórias pagas a menor deve incidir desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), utilizando-se o IPCA-E até 8 de dezembro de 2021 e, a partir de então, a taxa SELIC, em observância ao decidido pelo STF no Tema 810 e à Emenda Constitucional nº 113/2021.10. A Lei Federal nº 11.738/2008, em seu artigo 2º, (sec) 4º, estabelece norma de eficácia plena e de observância obrigatória por todos os entes federativos, garantindo aos professores da educação básica o direito de ter, no mínimo, 1/3 (um terço) de sua jornada de trabalho destinado a atividades extraclasse,o que impõe a procedência do pedido omitido na sentença. IV. De fato, não se trata de aumento salarial, mas de adequação à legislação pertinente à classe, merecendo o feito a procedência. Entretanto, só está comprovado nos autos o direito a percepção das referidas horas de atividade extraclasse somente a partir do ano de 2021, visto que foram comprovados nos autos através de folha de ponto, o que foi anuído pela autora em index 171111947. Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral,com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a: 1. Implantar o piso nacionalem favor da autora, relativos aos anosde 2018 a 2023. 2. Pagamento das diferenças salariaisretroativas,decorrentes da implementação do piso salarial nacional,e seus reflexosnas demais parcelas remuneratórias, quais sejam, décimos terceiros, férias e triênios. 3. Enquadramentona Classe E/nível 3. 4. Aplicação do percentual de 12% entre os níveis funcionais do magistério público municipal, a partir da classe inicial da carreira, além do pagamento das diferençaspretéritas e seusreflexosnas demais parcelas remuneratórias, quais sejam, décimos terceiros, férias e triênios. 5. Pagamento das horas extraclasse realizadas pela autora,correspondente ao 1/3do total de horas que deve ser destinado às atividades extraclasse,a partir do ano de 2021. 6. Adequação da jornada de trabalho para destinar 1/3 das horas laboradas às atividades extraclasse, sem aumentar a carga horária de trabalho. 7. Despesas processuais, observada a isenção legal da qual goza a Fazenda Pública, aplicando-se, quanto à taxa judiciária, o disposto na Súmula 145 do TJERJ. 8. Pagamento dos honorários advocatícios, a serem fixados em liquidação de Sentença, conforme art. 85, (sec)4º, II, do CPC. O crédito deve ser liquidado nos termos do art. 509, (sec)2º c/c art. 524, ambos do CPC, observada a prescrição quinquenal, considerando a data da distribuição da demanda, bem como o acréscimo de correção monetária a contar da data dos respectivos pagamentos e juros a contar da citação.A correção monetária sobre as parcelas remuneratórias pagas a menor deve incidir desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), utilizando-se o IPCA-E até 8 de dezembro de 2021 e, a partir de então, a taxa SELIC, em observância ao decidido pelo STF no Tema 810 e à Emenda Constitucional nº 113/2021. Apresentado ou não recurso de Apelação pelas partes, encaminhem-se os autos à instância superior em sede deremessanecessáriaem razão da iliquidez. Intimem-se. Dê-se ciência à PGM. BARRA DO PIRAÍ, 15 de janeiro de 2026. ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Titular