Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0934308-92.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANNA DO VALLE DE SETA CAMPOS, JOAO PEDRO DO VALLE DE SETA CAMPOS RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A Relatório Trata-se de ação proposta por Joana do Valle de Seta Campos e outro em face de Aymoré Créditos, Financiamentos e Investimentos S.A. e outro. Em sua inicial, a autora alega, em síntese, que a mãe dos autores, Ana Cristina Loureiro do Vale de Seta, celebrou com a ré contrato de empréstimo com garantia de veículo (em 11/04/2022) no valor total de R$ 22.000.00 (vinte e dois mil reais) parcelados em 54 (cinquenta e quatro) vezes, consoante documento em anexo; que a mãe dos autores faleceu em 2024; que o contrato foi firmado com a primeira ré, com contrato de seguro com a segunda ré, evidenciando venda casada; que com o falecimento da mãe da autora, os autores solicitaram o pagamento do seguro, que foi negado sob a alegação de que a mãe dos autores tinha doença- pré-existente; que, no momento da celebração do contrato não houve indagação sobre doenças da mãe da autora; que incide a Súmula 609 do C. Superior Tribunal de Justiça; que o contrato de seguro foi firmado em 11/04/2022 e o óbito só ocorreu em 03/04/2024, isto é, dois anos após a celebração do contrato. Manifestações das partes (index 153516386). Foi deferida gratuidade de justiça ao segundo autor (index 159537290). Manifestações das partes (index 168811810, 190369225). Em sua contestação (index 210687094), os réus apresentam preliminar de ilegitimidade passiva da primeira ré e, no mérito, que não há irregularidade no seguro; que havia doença preexistente; que, conforme se verifica pela certidão de óbito, a segurada faleceu devido insuficiência respiratória, neoplasia de tireoide, dislipidemia, hipertensão essencial, sendo que esta havia sido diagnosticada com câncer de tireoide em setembro de 2017, conforme restou verificado pela documentação médica apresentada pela parte autora durante a regulação do sinistro; que incidem os termos do artigo 765 e 766 do Código Civil; que incabível a inversão do ônus da prova; que não há dano moral a ser indenizado; que incabível o pedido de repetição de indébito. Manifestações das partes (index 241807669, 242655580). Decisão saneando o processo e determinando a inversão do ônus da prova (index 248872396). Manifestações das partes (index 252442694). É o relatório. Fundamentação No mérito, não há dúvida que o segurado deve ter boa-fé nas declarações prestadas no momento da contratação do seguro, nos termos dos artigos 765 e 766 do Código Civil, já que as declarações interferem nos valores pagos pelo segurado, o que é calculado com base nos riscos do contrato. De toda sorte, não há indicação de que a mãe dos autores tenha agido de má-fé nas informações prestadas no momento da contratação. De fato, o contrato de seguro foi firmado em 11/04/2022 e o óbito só ocorreu em 03/04/2024, isto é, dois anos após a celebração do contrato. Não há indicação de que a mãe dos autores tivesse real expectativa de que sua morte ocorreria neste período. Além disto, se a ré entendia que as informações supostamente omitidas eram essenciais para a contratação, deveria ter solicitado a comprovação das informações prestadas. De fato, não é razoável que a ré não faça a devida verificação do que é informado pelo consumidor e, posteriormente, se recuse a arcar com seguro com base na alegada falha de informações prestadas. Neste sentido, a Súmula 609-STJ que estabelece que "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado." Nestes termos, não há indicação de que a mãe dos autores tenha prestado informação inverídica que possa justificar a recusa de pagamento do seguro. Registre-se, ainda, que o contrato de seguro se destina a quitação de débitos do contrato firmado pelos autores com a primeira ré. Assim, se a segunda ré tinha algum receio de que havia alguma tentativa de fraude, deveria ter solicitado mais exames que permitissem maiores informações sobre o caso clínico da mãe dos autores, o que não ocorreu. Desta forma, não há motivo para que, após ter cobrado regularmente os prêmios, alegue suposta má-fé na contratação. Assim, a segunda ré deve ser obrigada a arcar com os valores do seguro contratado, pagando as quantias necessárias para a quitação do contrato firmado com a primeira ré, referentes aos débitos ainda pendentes no momento da morte da segurada. Além disto, a primeira ré deve ser condenada a devolver os valores cobrados após o óbito da mãe dos autores. O valor cobrado a maior, a ser apurado na fase de cumprimento da sentença, deve ser devolvido de forma simples, observado o "engano justificável", já nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC. Por fim, a recusa da segunda ré em pagar o valor do seguro, forçando a autora a ingressar com ação judicial para obtenção de valor que deveria ocorrer sem qualquer objeção, causou angústias e sofrimento, de forma a caracterizar o dano moral, a ser indenizado observando os valores envolvidos na demanda. Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a segunda ré a quitar o contrato firmado entre os autores e a primeira ré, no prazo de 30 dias, sob pena de multa a ser arbitrada pelo juízo. Condeno a primeira ré a devolver, de forma simples, os valores cobrados após o óbito da mãe dos autores, valores a serem corrigidos desde o desembolso e acrescido de juros legais desde a citação. Condeno a segunda ré a pagar a cada autor R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pelos danos morais, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da presente data, nos termos da Sumula 362 do STJ, observada a aplicação da Taxa Selic, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil. Condeno os réus em custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, (sec) 2º do CPC. RIO DE JANEIRO, 15 de janeiro de 2026. LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular