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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0801717-32.2024.8.19.0078

Julgamento
19/12/2025
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0801717-32.2024.8.19.0078
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado pelas partes na audiência de id. 146420661, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fixando os alimentos e regulamentando a convivência nos exatos termos pactuados. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas na forma do art. 90, (sec)3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios RUA DOIS, 0, ESTRADA DA USINA - FORUM, CENTRO, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0801717-32.2024.8.19.0078 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS movida por ZOE DA SILVA MOTTA, criança absolutamente incapaz, nascida em 18/12/2023, representada por sua genitora Em segredo de justiça, em face de Em segredo de justiça. As partes, em audiência de conciliação realizada em 17/09/2024, conforme assentada de id. 146420661, firmaram acordo dispondo sobre alimentos e convivência paterna. Ajustaram que, na ausência de vínculo empregatício, o genitor contribuirá com 22% do salário mínimo nacional, mediante depósito em conta de titularidade da representante legal da menor. Em caso de vínculo empregatício, os alimentos corresponderão a 15% dos rendimentos do réu, considerados todos os ganhos, deduzidos apenas o imposto de renda retido na fonte e a contribuição previdenciária, incidindo o percentual sobre o 13º salário, férias, FGTS e demais verbas de natureza indenizatória e resilitória, estas últimas a título de caução para prestações alimentícias futuras ou quitação de eventual débito alimentar, mediante desconto em folha, por ofício a ser expedido ao empregador. Convencionaram, ainda, que o genitor arcará com 50% das despesas extraordinárias da menor, compreendidas como medicamentos, matrícula, material e uniforme escolares, desde que devidamente comprovadas, nos prazos ajustados. Quanto à convivência, acordaram que o pai ficará com a filha de quinze em quinze dias, retirando-a às 09 horas do sábado e devolvendo-a às 18 horas do domingo. Em manifestação de id. 202467131, a Defensoria Pública pugnou pela homologação do acordo. O Ministério Público, na manifestação de id. 200419421, opinou favoravelmente à homologação, por entender resguardado o melhor interesse da menor. É o breve relatório. Passo a decidir. Verifico que o acordo celebrado atende às disposições legais aplicáveis, foi firmado de forma livre e consciente pelas partes, com a anuência do Ministério Público, e resguarda o melhor interesse da criança, assegurando proporcionalidade entre a necessidade da alimentanda e a possibilidade do alimentante. Não há afronta à ordem pública ou prejuízo a direito indisponível que impeça a sua homologação. Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado pelas partes na audiência de id. 146420661, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fixando os alimentos e regulamentando a convivência nos exatos termos pactuados. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas na forma do art. 90, (sec)3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 19 de dezembro de 2025. EDUARDO PACHECO DE MEDEIROS SOARES Juiz Titular