Ementa
Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ao id. 248547643, declarando a dissolução da união estável havida entre as partes no período indicado na inicial, ou seja, iniciado em outubro de 1999 e finalizado em 21/09/2025. Com isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com base no art. 487, III, "b" do CPC/2015. Ressalta-se que não há informações de bens a serem partilhados. Condeno os requerentes ao pagamento das custas, na forma do artigo 90, (sec) 2º do CPC, observando-se o disposto no art. 98, (sec) 3º, do CPC, ora a gratuidade de justiça concedida. Sem honorários, ante a natureza consensual. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 1ª Vara de Família da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 04, 2º ANDAR, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Processo:0813444-07.2025.8.19.0028 Classe:RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem proposta por R.T.S. em face de P.M.E. e F.M.E., herdeiros de E.M.E. Em síntese, narra a exordial que a requerente manteve união estável com o Sr. Elmo Moreira Esteves por aproximadamente 26 anos, iniciando em outubro de 1999 e sendo finalizada com o óbito dele, no dia 21/09/2025. Vale mencionar, os filhos do falecido não se opõem ao pleito. A inicial de id. 236245562 veio instruída dos documentos necessários, com destaque para as declarações de concordância de id. 236245587. Provimento de id. 237125052 indeferindo a gratuidade de justiça. Emenda à inicial ao id. 248547643. Decisão em Agravo de Instrumento ao id. 251659920 em que deu provimento ao recurso. É o relatório. A união estável é reconhecida pela Constituição da República como entidade familiar, sendo equiparada ao casamento, ex vi art. 226, (sec)3º da Carta Magna: "Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (sec) 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento." Analisando a narrativa apresentada verifico que é incontroverso o fato de as partes terem mantido relacionamento "more uxório", nos termos do art. 1.723 do CC/2002, considerando as declarações de concordância dos filhos do falecido de id. 236245587, assim como as provas documentais de id. 236245592, como as fotos do casal. Não há informações acerca da existência de bens a serem partilhados. Com efeito, por verificar que o acordo atende ao melhor interesse dos autores, impõe-se a sua homologação. Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ao id. 248547643, declarando a dissolução da união estável havida entre as partes no período indicado na inicial, ou seja, iniciado em outubro de 1999 e finalizado em 21/09/2025. Com isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com base no art. 487, III, "b" do CPC/2015. Ressalta-se que não há informações de bens a serem partilhados. Condeno os requerentes ao pagamento das custas, na forma do artigo 90, (sec) 2º do CPC, observando-se o disposto no art. 98, (sec) 3º, do CPC, ora a gratuidade de justiça concedida. Sem honorários, ante a natureza consensual. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se e intimem-se. MACAÉ, 7 de janeiro de 2026. GISELE GONCALVES DIAS Juiz Titular