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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0808029-43.2025.8.19.0028

Julgamento
16/12/2025
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0808029-43.2025.8.19.0028
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto,em cognição exauriente, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE, em parte, O PEDIDO para CONDENAR o réu a pagar à autora os valores relativos às parcelas não pagas de 13º salário e férias proporcionais e saldo de salário, valor que deverão ser apurados em liquidação de sentença, monetariamente atualizados pela SELIC desde a citação. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. Deixo de condenar o Município nas custas processuais, em razão da isenção legal concedida pelo artigo 7º da Lei Estadual n.º 1.135/1991. Condeno-o, contudo, na taxa judiciária, conforme entendimento consolidado pelo e. TJERJ, consubstanciado no verbete sumular n.º 145. Condeno o Município, ainda, em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, (sec)3º, I do Código de Processo Civil. Anote-se que esta sentençaNÃOestá sujeita a reexame necessário, ou duplo grau obrigatório de jurisdição, nos termos do artigo 496, II,(sec) 3º, IIIdo Código de Processo Civil. Processados eventuais recursos voluntários, remetam-se os autos ao e. TJERJ. Transitada em julgado, não sendo instaurada a fase de cumprimento de sentença, se cabível aguarde-se o prazo legal. Após, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

| | | Autos n.º 0808029-43.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARINA GUILHERMINA MEDEIROS DE SOUZA DO NASCIMENTO Advogado(s): MARCELLA ISTEFFANY MOREIRA LIMA RÉU: MUNICIPIO DE MACAÉ, FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MACAÉ Advogado(s): CRISTIANO RAMOS DA SILVA Sentença RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por MARINA GUILHERMINA MEDEIROS DE SOUZA DO NASCIMENTO em face de MUNICÍPIO DE MACAÉ na qual pleiteia(m) o pagamento de verbas trabalhistas. A petição inicial (índice n.º 206564248) compõe-se dos seguintes fundamentos fático jurídicos: (a) A Requerente foi contratada pela Prefeitura Municipal de Macaé, em 02.11.2017, para exercer o cargo de Agente Comunitário de Saúde, mediante aprovação em processo seletivo promovido pela administração pública, com remuneração mensal de R$3.513,84; (b) Desde o início da contratação, a Requerente desempenhou suas funções de forma contínua, ininterrupta até o dia 30.05.2025, (c) não houve recolhimento da verba relacionada ao FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço em que a autora teve com o Estado réu. Pede, ao final: (a) Seja a presente ação julgada procedente a fim de (i) declarar a nulidade dos contratos administrativos de 02.11.2017 a 30.05.2025; (ii) condenar o Requerido a efetuar o pagamento do FGTS de todo o período trabalhado à parte Requerente, calculado sob a remuneração recebida, (iii) incidir juros de mora no percentual de 0,5% ao mês, pelo fato de não ter depositado o FGTS devido à autora; (iv) que os valores sejam depositados em conta indicada pela autora; (v) condenar o Município ao depósito das verbas rescisórias inerentes à rescisão contratual, totalizando o valor aproximado de R$49.940,10 (quarenta e nove mil novecentos e quarenta reais e dez centavos). Pela parte autora foi produzida, ainda, a prova documental constante do índice n.º 206564771/206564865. Requerida a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita pela parte autora, o mesmo lhe foi concedido pela decisão de índice n.º 216895653. O réu MUNICÍPIO DE MACAÉ apresentou resposta no prazo legal, na modalidade contestação (índice n.º 226356027), em que se contrapõe aos pedidos formulados sob os seguintes argumentos: (a) Não houve desvirtuamento da contratação. Ao contrário, houve necessidade de contratação, tendo o Município, inclusive, realizado Processo Seletivo Simplificado na área de saúde, amparado por decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conforme decisões nos Agravos de Instrumento nºs 0040605-90.2017.8.19.0000, 0040941-94.2017.8.19.0000, 0058380- 01.2017.8.19.0000 e 0060828- 64.2017.8.19.0000; (b) Não há nos autos qualquer prova de ilegalidade e desvirtuamento da contratação temporária, devendo o pedido, nesse ponto, ser julgado improcedente. Instado a se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, na forma do artigo 351 do Código de Processo Civil, a parte autora apresentou manifestação de índice n.º 240206585. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados. O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício. Passo ao exame do MÉRITO. A relação jurídica de direito material havida entre o autor e a ré é incontroversa. Ademais, a autora demonstrou que foi admitida pelo Município de Macaé em 02/10/2017, findando-se o vínculo, após sucessivas renovações, em 30/05/2025. No tocante à relação jurídica existente entre as partes, é de se reconhecer sua natureza eminentemente administrativa. Com efeito, a Lei Municipal nº 1.936/1997 prevê, sem seu artigo 10, que "a natureza jurídica do vínculo do servidor temporário é de índole contratual administrativo, de natureza essencialmente transitória, não se confundindo com o trabalho temporário de que trata a Lei Federal nº 6.019 de 3 de janeiro de 1974". A corroborar a norma, este e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro tem se pronunciado em idêntico sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO EM REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Contrato de trabalho celebrado pelas partes sob a modalidade temporária, e de excepcional interesse público, regulado por regime especial, previsto na Lei Municipal nº 1.936/99, configurando-o jurídico-administrativo. 2. Embora não faça jus às verbas rescisórias previstas na CLT, a Autora tem direito a férias proporcionais e correspondente adicional, bem como, ao décimo terceiro salário proporcional, por serem garantias fundamentais do trabalhador, mesmo que ocupante de cargo comissionado ou servidor contratado em regime temporário, nos termos do art. 7º, VIII e XVII e 39, (sec)3º da Constituição Federal. 3. Reforma da sentença para condenar a Autarquia Ré a pagar à Autora as diferenças entre os 13º salários pagos e os devidos. 4. O cálculo do 13º salário deve ser feito, tendo por base o último salário recebido no mês de dezembro do ano respectivo, acrescendo-se a média de horas extras anual e o valor recebido a título de insalubridade. 5. Primeiro recurso provido. Segundo recurso desprovido. (TJ-RJ. Nona Câmara Cível. Apelação/Reexame Necessário 0013363-82.2011.8.19.0028. Rel.: Des. Carlos Eduardo Moreira da Silva. J. 26/02/2013). Grifei. A contratação a título precário, exceção à regra do concurso público, é autorizada pela Constituição Federal, conforme se depreende do artigo 37, IX. De acordo com remansosa jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça, a prorrogação dos contratos deste tipo não o transmuta em contrato de emprego. Neste ponto, atente-se para decisão do TJERJ, representativa do posicionamento indigitado, cuja ementa abaixo se transcreve: APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATO TEMPORÁRIO REGIDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 1936/77. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. 1. Verifica-se dos autos que a contratação da autora deu-se sob a modalidade de contrato temporário de excepcional interesse público, regulada por regime especial, previsto na Lei Municipal nº 1936/77, tratando-se, pois, de vínculo jurídico-administrativo. 2. Assim, incabível o reconhecimento de vínculo empregatício celetista, sendo certo que a prorrogação do prazo de vigência do contrato temporário não tem o condão de alterar a natureza jurídica do vínculo entre os contratantes. 3. Destarte, não faz a autora jus às verbas rescisórias previstas na CLT. 4. Direito a férias proporcionais e décimo terceiro salário proporcional que são garantias fundamentais de todo trabalhador, ainda que ocupante de cargo comissionado ou servidor contratado em regime temporário, ex vi do artigo 39 (sec)3º da Constituição Federal. 5. Sentença de parcial procedência que se mantém. 6. Recurso ao qual se nega seguimento, nos termos do artigo 557, caput, do CPC (TJ-RJ, 6ª Câmara Cível, Apelação/Reexame Necessário nº 0001130-87.2012.8.19.0028, rel. Des. Benedicto Abicair, j. 18/06/2012) - (grifei) Note-se que tal entendimento encontra-se alinhado ao do Supremo Tribunal Federal, conforme se verifica do julgado cuja ementa restou assim redigida: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. ADI nº 3.395/DF-MC. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS SUSCEPTÍVEIS DE MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É competente a Justiça comum para processar e julgar ações para dirimir conflitos entre o Poder Público e seus agentes, independentemente da existência de vício na origem desse vínculo, dada a prevalência de sua natureza jurídico-administrativa. 2. Prorrogação do prazo de vigência do contrato temporário não altera a natureza jurídica de cunho administrativo que se estabelece originalmente. 3. Agravo regimental não provido. (STF. Tribunal Pleno. Agravo Regimental. Reclamação 7157 MG. Rel.: Min. Dias Toffoli. J. 17/02/2010). Grifei Definido o regime que rege a contratação, necessária a delimitação da categoria na qual se enquadram os contratados temporariamente. Conforme a doutrina majoritária, esses são classificados como servidores públicos, como ensina o professor José dos Santos Carvalho Filho: A última categoria é a dos servidores públicos temporários, os quais, na verdade, se configuram como um agrupamento excepcional dentro da categoria geral dos servidores públicos. (...) A própria leitura do texto constitucional demonstra o caráter de excepcionalidade de tais agentes. Entretanto, admitido o seu recrutamento na forma da lei, serão eles considerados como integrantes da categoria geral dos servidores públicos. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 24ª Edição. São Paulo: Lumen Juris, 2011) Assim, adota-se como premissa para este julgamento a existência e validade da relação jurídica de direito material havida entre as partes, consubstanciada em contrato temporário, de natureza administrativa, para atendimento de excepcional interesse público, rechaçando-se a hipótese de nulidade da contratação. Por outro lado, a parte ré não impugnou o pedido de pagamento do saldo de salário, décimo terceiro proporcional e férias proporcionais acrescidas do 1/3 constitucional, o que impende a procedência do pedido, cabendo a parte autora o pagamento dos valores, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, monetariamente atualizada pela taxa SELIC. Quanto ao pedido de depósito das parcelas do FGTS, tem-se que não merece prosperar. É que o regime jurídico firmado na Lei Municipal nº 1.936/1999, regradora do regime de contratações temporárias, não contempla este direito. Os instrumentos contratuais carreados aos autos, da mesma forma, não mencionam esse direito. Por fim - é importante destacar - o direito ao recolhimento das verbas atinentes ao FGTS, ou ao seu levantamento, não foi incluído entre os direitos dos servidores públicos, conforme se depreende do artigo 39, (sec) 2º da Constituição Federal. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS VERBAS ATINENTES AO 13º SALÁRIO, FÉRIAS PROPORCIONAIS E FGTS. CONTRATAÇÃO REALIZADA PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ESTIMULADORA MATERNA. ART. 37, IX, DA MAGNA CARTA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. REFORMA QUANTO AO RECEBIMENTO DAS VERBAS CORRESPONDENTES AO FGTS. CONSOANTE PRECONIZA O ART. 39, (sec)3º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, EM QUE PESE O VÍNCULO JURÍDICO DE CARÁTER PRECÁRIO E POR TEMPO DETERMINADO, LHE SÃO GARANTIDOS DIVERSOS INTERESSES SOCIAIS, NÃO SENDO INCLUÍDO, CONTUDO, NO ALUDIDO ROL, O DIREITO A PERCEPÇÃO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, ESTAMPADO NO ART. 7º, III, DA MAGNA CARTA. INSURGÊNCIA RECURSAL TÃO SOMENTE QUANTO AO PLEITO COMPENSATÓRIO. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, EM QUAISQUER DE SUAS DIMENSÕES, NÃO ADENTRA A ESFERA DA RESPONSABILIDADE CIVIL, MUITO MENOS ENSEJA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO VERBETE N.º 75 DE SÚMULA DESTA CORTE. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO E, EM REEXAME NECESSÁRIO, REFORMA-SE A SENTENÇA TÃO SOMENTE PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS VERBAS REFERENTES AO FGTS. (0002506-37.2011.8.19.0008 - APELACAO / REEXAME NECESSARIO - 1ª Ementa - DES. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO - Julgamento: 16/04/2013 - QUINTA CAMARA CIVEL) - grifei Improcedente, portanto, esse pedido. DISPOSITIVO Pelo exposto,em cognição exauriente, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE, em parte, O PEDIDO para CONDENAR o réu a pagar à autora os valores relativos às parcelas não pagas de 13º salário e férias proporcionais e saldo de salário, valor que deverão ser apurados em liquidação de sentença, monetariamente atualizados pela SELIC desde a citação. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. Deixo de condenar o Município nas custas processuais, em razão da isenção legal concedida pelo artigo 7º da Lei Estadual n.º 1.135/1991. Condeno-o, contudo, na taxa judiciária, conforme entendimento consolidado pelo e. TJERJ, consubstanciado no verbete sumular n.º 145. Condeno o Município, ainda, em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, (sec)3º, I do Código de Processo Civil. Anote-se que esta sentençaNÃOestá sujeita a reexame necessário, ou duplo grau obrigatório de jurisdição, nos termos do artigo 496, II,(sec) 3º, IIIdo Código de Processo Civil. Processados eventuais recursos voluntários, remetam-se os autos ao e. TJERJ. Transitada em julgado, não sendo instaurada a fase de cumprimento de sentença, se cabível aguarde-se o prazo legal. Após, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. MACAÉ, 16 de dezembro de 2025. Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395