Ementa
Diante do exposto,HOMOLOGO A DESISTÊNCIA MANIFESTADA PELA PARTE AUTORAe, em consequência,JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VIII, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, a teor do art. 90, "caput", do CPC. Sem honorários, haja vista que a parte requerida não apresentou contestação.A despeito do requerido, não houve a realização de ordem de restrição do veículo, razão pela qual deixo de levantá-la. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Processo:0825610-90.2023.8.19.0206 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: ANA CLAUDIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-sede açãode busca e apreensão, envolvendo as partes acima especificadas. A parte autora requereu a desistência da presenteação. Eis o breve relato. Passo a decidir. O art. 485, VIII, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Por sua vez, o (sec) 4º do precitado dispositivo legal enuncia que "Oferecida acontestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.". No caso destes autos, não há óbice para a homologação do pedido de desistência, na medida em quea parte requerida sequer foi citada. Diante do exposto,HOMOLOGO A DESISTÊNCIA MANIFESTADA PELA PARTE AUTORAe, em consequência,JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VIII, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, a teor do art. 90, "caput", do CPC. Sem honorários, haja vista que a parte requerida não apresentou contestação.A despeito do requerido, não houve a realização de ordem de restrição do veículo, razão pela qual deixo de levantá-la. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 2026. EDUARDO PACHECO DE MEDEIROS SOARES Juiz Titular