Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 AUTOS n.0811286-66.2023.8.19.0054 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO HENRIQUE BARBOSA SANTANA CONSÓRCIO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT proposta por PEDRO HENRIQUE BARBOSA SANTANA em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., ambos qualificados nos autos. Narra o autor que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 12/08/2020, ocasião em que sofreu fratura de tornozelo. Sustenta que as lesões lhe ocasionaram sequelas permanentes, fazendo jus à indenização do seguro obrigatório DPVAT por invalidez permanente. Afirma ter realizado pedido administrativo, porém o pagamento foi negado, motivo pelo qual requer a condenação da ré ao pagamento de indenização securitária, no valor de até R$ 9.450,00, com acréscimo de correção monetária e juros. Inicial veio instruída com os documentos de id. 59522913 e seguintes. Despacho inicial em id. 59631717. Contestação em id. 61843957, em que defendeu a ausência de nexo causal e a inexistência de invalidez permanente, aduzindo que, na esfera administrativa, foi realizada perícia médica que concluiu não haver invalidez indenizável. Houve réplica em id. 63751361. Decisão de saneamento em id. 86815131, determinando a produção de prova pericial. Laudo pericial em id. 155121040, em que o perito constatou que o autor sofreu ferimento em supercílio esquerdo e fratura dos ossos do nariz, porém não apresenta sequelas permanentes nem incapacidade, concluindo pela ausência de nexo causal. Manifestação da parte ré em id. 173734258, concordando com o laudo pericial. Intimada a parte autora não se manifestou, conforme certidão de id. 201174385. Alegações finais da requerida em id. 214413725. Certidão cartorária em id. 243614535, informando o decurso do prazo de manifestação da parte autora. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia dos autos cinge-se a verificar se o autor faz jus ao recebimento de indenização do seguro obrigatório DPVAT, a título de invalidez permanente, em razão de acidente de trânsito narrado na inicial. Nos termos do art. 5º da Lei nº 6.194/74, o pagamento da indenização do DPVAT condiciona-se à comprovação do acidente e do dano dele decorrente, sendo certo que, em se tratando de pretensão fundada em invalidez permanente, deve haver demonstração de sequela indenizável e sua quantificação, observando-se os parâmetros legais e a tabela aplicável. A despeito da natureza social do DPVAT e da desnecessidade de apuração de culpa, permanece necessária a comprovação do dano coberto e da vinculação direta deste ao sinistro, ônus que incumbe ao autor, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado, conforme art. 373, I, do CPC. Assim, incumbia ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, o que, no caso concreto, implica demonstrar: o acidente de trânsito; a existência de lesões decorrentes do evento; a evolução dessas lesões para sequelas permanentes; e o nexo causal entre o acidente e eventual redução anatômica ou funcional. No caso concreto, restou comprovada a ocorrência do acidente de trânsito, conforme se verifica do registro policial e do boletim de atendimento hospitalar, bem como da documentação médica produzida na data do evento, evidenciando que o autor foi efetivamente atendido após o sinistro, com diagnóstico de lesões decorrentes do acidente. No que tange, contudo, à aferição da alegada invalidez permanente, esta demanda prova técnica, uma vez que a constatação de sequelas, bem como sua repercussão anatômica e funcional, não se satisfaz com a simples juntada de boletim de atendimento ou relatos unilaterais. Por essa razão, foi deferida a produção de prova pericial médica, providência adequada à elucidação do ponto controvertido fixado no saneamento. Realizada a perícia, sobreveio o laudo pericial de id. 155121040, no qual o expert consignou que, embora o autor tenha apresentado à época do evento ferimento em supercílio esquerdo e fratura dos ossos do nariz, não foram constatadas, no exame atual, alterações anatômicas ou funcionais capazes de caracterizar sequelas permanentes ou incapacidade. Concluiu, ainda, pela ausência de nexo causal entre o acidente noticiado e as alegações autorais, assinalando inexistirem deformidades, debilidade permanente ou qualquer limitação funcional passível de enquadramento na tabela legal do DPVAT. A prova pericial produzida em juízo possui especial relevância em demandas envolvendo DPVAT por invalidez, pois é precisamente o meio adequado para a aferição do caráter permanente ou não de eventual sequela, bem como da sua graduação, quando existente, segundo a tabela legal. Não se ignora que os documentos médicos juntados pela parte autora são aptos a demonstrar atendimento e lesões na data do sinistro, porém, por si só, não comprovam a consolidação do quadro em invalidez permanente indenizável, o que depende de exame técnico atual e da demonstração de repercussão anatômica ou funcional duradoura. E, nesse ponto, a conclusão pericial foi no sentido de inexistência de sequelas. Ressalte-se, ademais, que o laudo foi produzido sob o crivo do contraditório, tendo sido as partes intimadas para manifestação. A parte ré concordou expressamente com o resultado (id. 173734258). A parte autora, por sua vez, não apresentou impugnação, não requereu esclarecimentos, tampouco demonstrou a existência de qualquer inconsistência técnica no trabalho pericial, quedando-se inerte após a intimação. Assim, ausentes elementos concretos que fragilizem o conteúdo do laudo, não há motivo para afastá-lo ou relativizá-lo. Dessa forma, não se desincumbindo o autor do ônus probatório que lhe competia, impõe-se reconhecer que não restou demonstrada a existência de invalidez permanente indenizável relacionada ao acidente narrado. Com efeito, ausente comprovação de sequela permanente e de limitação funcional definitiva, inexiste pressuposto fático para acolhimento do pedido, uma vez que o seguro DPVAT indeniza apenas os danos pessoais legalmente cobertos, sendo imprescindível que haja repercussão permanente no patrimônio físico da vítima, com enquadramento na tabela prevista em lei. Nessas circunstâncias, a improcedência do pedido é medida que se impõe, por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, tendo em vista que o conjunto probatório não corrobora a alegação de invalidez permanente decorrente do sinistro. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, (sec)2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente. Com o trânsito em julgado, dê-se vista às partes, nada sendo requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquive-se. São João de Meriti, 15 de janeiro de 2026. ENRIQUE DE NOVAIS SIQUEIRA FILHO Juiz de Direito