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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0809992-34.2025.8.19.0207

Julgamento
14/01/2026
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0809992-34.2025.8.19.0207
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, I e IV do CPC. Sem custas nem honorários, por força do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. Retire-se o feito de pauta. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 SENTENÇA Processo:0809992-34.2025.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAPHAEL DIAS DO CARMO PARADELA RÉU: MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Muito embora instada a parte autora a juntar aos autos procuração atualizada por meio do despacho de id. 250419498, deixou de dar cumprimento ao inteiro teor da determinação exarada, uma vez que somente juntou a procuração com a assinatura eletrônica, muito embora tenha sido determinado no despacho queas assinaturas eletrônicas não se aplicam aos processos judiciais, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, I da Lei 14.063/20. Assim, ante o descumprimento da lei mencionada, verifico que a inicial não se encontra assinada por pessoa autorizada a fazê-lo. Desta forma, o enunciado nº 3.1.3 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024 não foi atendido e a inicial não preenche requisito exigido no artigo 320, do CPC, o que enseja o seu indeferimento ((sec)único, do artigo 321, do CPC). Isto posto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, I e IV do CPC. Sem custas nem honorários, por força do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. Retire-se o feito de pauta. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 14 de janeiro de 2026. JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular