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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento Comum Cível 5002069-54.2026.4.03.6703

Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
5002069-54.2026.4.03.6703
Inteiro teor

Ementa

2069-54.2026.4.03.6703 AUTOR: EVA CARMELITA MOREIRA LOPES ADVOGADO do(a) AUTOR: EDMAR ROBERTO BATISTA DA SILVA - SP357168 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Vistos. Em tendo o óbito da parte autora ocorrido antes da prolação da sentença, de rigor sua anulação. Assim, torno sem efeito a sentença de indeferimento da inicial, e passo a proferir nova decisão. Trata-se de demanda cujo objeto é o fornecimento de medicamento, pelo sistema único de saúde. Foi noticiado, no curso do feito, o óbito da parte autora. Dada a natureza personalíssima da demanda, de rigor sua extinção sem resolução de mérito. Isto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. P.R.I. 6º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002069-54.2026.4.03.6703 AUTOR: EVA CARMELITA MOREIRA LOPES ADVOGADO do(a) AUTOR: EDMAR ROBERTO BATISTA DA SILVA - SP357168 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Vistos. Em tendo o óbito da parte autora ocorrido antes da prolação da sentença, de rigor sua anulação. Assim, torno sem efeito a sentença de indeferimento da inicial, e passo a proferir nova decisão. Trata-se de demanda cujo objeto é o fornecimento de medicamento, pelo sistema único de saúde. Foi noticiado, no curso do feito, o óbito da parte autora. Dada a natureza personalíssima da demanda, de rigor sua extinção sem resolução de mérito. Isto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. P.R.I. 6º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0, 6 de outubro de 2026.