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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0835925-55.2024.8.19.0203

Julgamento
15/01/2026
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0835925-55.2024.8.19.0203
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do artigo 485, inciso III do CPC, e diante da falta de recolhimento das custas para a propositura da ação, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com base no artigo 290 do CPC/2015. Publique-se e intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0835925-55.2024.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUAN DE LIMA SILVA RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de ação revisional entre as partes acima nomeadas e qualificadas na inicial. No ID 148404105houve determinação deste juízo para juntada de documentos para apreciação do pedido de gratuidade, contudo, o autor não cumpriu o comando judicial. Consta no ID 242954902 decisão indeferindo a gratuidade de justiça, momento em que seintimou a parte autora para recolhimento das custas. Porém,apesar de regularmente intimada desta decisão na pessoa de seu patrono, a parte autora não efetuou o recolhimento no prazo assinado. Com efeito, o preparo é necessário para a formação e desenvolvimento do processo. Não tendo sido feito o devido recolhimento das custas processuais, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito e o cancelamento da distribuição. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do artigo 485, inciso III do CPC, e diante da falta de recolhimento das custas para a propositura da ação, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com base no artigo 290 do CPC/2015. Publique-se e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento. RIO DE JANEIRO, 15 de janeiro de 2026. GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz Substituto